CARACTERÍSTICAS
É sempre empresária, independentemente, de seu objeto social (CC art.982, §único, LSA 2º, §1º) Legislação: Lei das S.A. (6404/76) e Nos casos omissos o próprio Código Civil.
Responsabilidade da Companhia: Art. 104.A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100.
Responsabilidade do acionista: limitada ao preço de emissão das ações que subscrever (LSA 1º)
BOLSA DE VALORES
• É uma associação civil de direito privado constituída por sociedades corretoras de valores mobiliários e que contam com a autorização da CVM.
MERCADO DE BALCÃO
• Todas as atividades e operações relativas a valores mobiliários, realizados fora da bolsa de valores, por corretoras ou Instituições Financeiras autorizadas.
NOME EMPRESARIAL
• Denominação, acrescida da expressão S.A. (ATRÁS OU NA FRENTE DO NOME) ou Cia. (SOMENTE NA FRENTE DO NOME), devendo acrescentar o objeto social.
CAPITAL SOCIAL DA S/A
• SUBSCRIÇÃO: aquisição
• INTEGRALIZAÇÃO: pagamento das ações subscritas
• O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
FORMAÇÃO CAPITAL SOCIAL: emissão de ações nominativas ordinárias e preferenciais
• As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
• As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
• O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas
Ações Ordinárias
As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
Ações Preferenciais
As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
CLASSIFICAÇÃO DAS S.A.
DE CAPITAL ABERTO
As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão. A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.
Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
São inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos:
I - as participações de uma sociedade em outra;
II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle
A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.
Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembléia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:
I - O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou
II - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados:
a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;
b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º);
c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.
A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.
As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.
DE CAPITAL FECHADO
A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:
I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os documentos previstos em lei, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.
A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.
Nas companhias de capital fechado, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância de dispositivos previstos na lei, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.
As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.
O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
O estatuto da companhia fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.
A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
CONSTITUIÇÃO
a) Requisitos Preliminares (arts. 80 e 81);
b) Modalidades de Constituição (arts. 82 a 93);
c) Providências Complementares (arts. 94 a 99).
• Requisitos Preliminares:
• Subscrição de todo o capital social por, pelo menos, duas pessoas.
• Todas as ações representativas do capital social estejam subscritas.
• A subscrição é contrato plurilateral complexo pelo qual uma pessoa se torna titular de ação emitida por uma sociedade anônima.
• A subscrição é irretratável.
• Realização, como entrada, de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.
• Na subscrição a prazo em dinheiro, pelo menos 1/10 do preço da ação deve ser integralizado como entrada.
• Em se tratando de instituição financeira, a porcentagem sobe para 50%, nos termos do art. 27 da Lei n. 4.595, de 1964
• Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM (CVM-AD n. 2/78).
• Este depósito deverá ser feito pelo fundador, até 5 dias do recebimento das quantias, em nome do subscritor e em favor da companhia em constituição.
• Concluído o processo de constituição, a companhia levantará o montante depositado.
• Se este processo não se concluir em 6 meses do depósito, o subscritor é que levantará a quantia por ele paga.
MODALIDADES:
1. Constituição por subscrição Pública e Particular.
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA:
FASES DA CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA:
1. Registro na CVM ( pedido deve estar instruído com o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, o projeto dos estatutos e o prospecto).
2. . A CVM poderá:
A. Condicionar a concessão do registro a alterações no prospecto ou no projeto de estatuto que não se revelarem satisfatórios.
B. Se o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento demonstrar inviabilidade ou temeridade da empresa o registro será indeferido.
C. Negar o registro baseado na idoneidade dos fundadores.
3. Para requerer o registro junto à CVM, o fundador da companhia deverá:
A. Contratar uma instituição financeira para intermediar a colocação das ações no mercado.
B. Subscrição das ações representativas do capital social.
4. O investimento é oferecido ao público pela instituição financeira intermediária.
5. Quem pretender subscrever ações dessa companhia deve procurar a instituição financeira para assinar o boletim ou a lista de subscrição, que instrumentalizam o negócio jurídico.
6. Sendo em dinheiro a integralização, o subscritor pagará a entrada.
7. Quando todo o capital social estiver subscrito, os fundadores convocarão a assembléia de fundação para avaliar os bens oferecidos para a integralização.
8. Deliberar sobre a constituição da companhia.
9. Confirmada a observância de todas as formalidades legais e não se opondo subscritores representativos de mais da metade do capital social, será proclamada a sua constituição.
10. Elegendo-se, em seguida, os administradores e fiscais.
11. O projeto de estatuto somente poderá ser alterado por deliberação unânime dos subscritores.
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR:
1. Deliberação dos subscritores reunidos em assembléia de fundação:
- todos os subscritores deverão assinar o projeto de estatuto
2. Escritura pública:
- todos os subscritos assinarão a escritura pública, que
conterá requisitos fixados em lei (LSA, art. 88, § 2S).
REGRAS GERAIS E COMUNS:
A. A escritura pública é dispensável para a incorporação de imóveis para a formação do capital social (art. 89);
B. O subscritor poderá ser representado por procurador com poderes especiais, na assembléia de fundação ou na escritura pública (art. 90);
C. A denominação da companhia, enquanto não concluído o seu processo de constituição, deverá ser aditada pela expressão "em organização" (art. 91);
D. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição da companhia têm responsabilidade por:
1. todos os prejuízos decorrentes da inobservância de algum preceito legal;
2. os fundadores responderão, solidariamente, pelos danos decorrentes de culpa ou dolo em atos anteriores à constituição (art. 92 e seu parágrafo único);
E. Os fundadores devem entregar aos primeiros administradores eleitos os papéis, documentos e livros pertinentes à constituição da companhia ou de propriedade desta (art. 93).
AUTORES: DAIANE NASCIMENTO; EMIVAL DE OLIVEIRA; FLAVIA SIMONASSI; GRAZIELE SOUZA; JOSE DE LIMA JUNIOR; LAYLLA DUANNA; KAIO COSTA; WILKERSON COSTA; WILSIANE GOMES; TAMARA PRADO
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