Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Il - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
DA COMPETÊNCIA
Art. 86 - As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando: (competência concorrente) grifo meu
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no nº I reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89 - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (competência exclusiva) grifo meu
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
DA COMPETÊNCIA INTERNA
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA
Art. 91 - Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92 - Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Art. 93 - Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
Art. 102 - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107 - Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108 - A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109 - O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu
Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114 Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.44
Art. 115 - Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116 - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117 - Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único - O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118 - O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a
não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291 - Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294 - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa.
Natureza da ação: Declaratória, Constitutiva e Condenatória
Efeitos da ação: Mandamental e Homologatória
Competência
Em razão da matéria e hierarquia – funcional = absoluta
Em razão do território e do valor da causa = relativa – passível de nulidade
Conexão: identidade de pedidos ou causa de pedir (reúne por economia processual e pra não haver decisões contraditórias)
Continência: identidade de partes e causa de pedir. Por ter dentro dela relação de conexão – parte dentro do todo – há mesmos pedidos.
QUESTÕES DE DIREITO DE AÇÃO E COMPETÊNCIA
- A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento: das causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização, bem como as que versam, sobre direitos indígenas
- A locução " devido processo legal", inserta na Constituição da República de 1988 (art. 5°, LIV, verbis: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"), além de outras garantias, significa no processo, basicamente, o direito: à ouvida da parte contrária
- Qual dos princípios aqui relacionados refere-se à manifestação do devido processo legal material: princípio da legalidade.
- Em relação as garantias da Magistratura, é correto afirmar que: a inamovibilidade pode ser afastada por motivo de interesse público
- As garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos: são asseguradas aos magistrados e aos membros do Ministério Público;
- O exercício da atividade jurisdicional: é atribuído à justiça desportiva, pois o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplinas e às competições desportivas após esgotadas as suas próprias instâncias;
- Fundamentalmente a essência da jurisdição é informada pelo princípio do juiz natural, bem como por ser improrrogável e indeclinável;
- A expressão justiça comum ou ordinária: abranger a justiça comum dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, incluída justiça federal;
- Aos juízes federais compete julgar e processar: as causas entre Organismo Internacional e Município
- "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito" ( CF,art.5º,XXXV). Tal dispositivo consagra o princípio: da tutela jurisdicional.
- Os princípios que indicam a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional e a possibilidade de as pessoas apresentarem ou não sua pretensão em juízo são, respectivamente: o princípio da ação e o princípio da disponibilidade;
- Caio, alegando que perdeu uma das mãos enquanto operava uma prensa na empresa em que trabalhava, propôs demanda com o objetivo de obter o pagamento dos benefícios previdenciários a que tem direito. Essa demanda deverá ser julgada pela: Justiça Comum Estadual, por Vara Cível, se não existir vara especializada.
- Considerando-se duas ações conexas distribuídas a dois juízes diferentes: se os juízes tiverem a mesma competência territorial, estará prevento o que despachou por primeiro;
- Segundo o art.42, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos: não altera a legitimidade das partes;
- Legitimidade. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos. o adquirente ou o cessionário poderá substituir a parte alienante, ou o cedente, desde que a tanto consista a parte contrária
- São condições de ação: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica
- A alternativa correta: segundo pensamento moderno de Liebman são condições da ação o interesse de agir e a legitimação para agir
- Duas ações são conexas: quando há identidade de causa de pedir ou de objeto;
- A conexão ocorrerá quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto ou a mesma causa a pedir;
- A conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz
- A conexão e a continência poderão modificar a competência quando for em razão: do território e do valor;
- Suscitado conflito de competência, o Ministério Público será ouvido em: 5 dias.
- Ocorre impossibilidade do pedido quando: há expressa norma vedando a pretensão
- Existem em comarcas diferentes, duas ações: na primeira. A exige de B a entrega de um veículo, por ele adquirido: na segunda. A exige de B a entrega desse veículo e de uma carreta, por ele adquiridos: de acordo com o Código de Processo Civil, aí ocorre: continência.
- O interesse de agir, considerando indispensável pára a propositura de ação judicial: deve persistir até o momento da prolação da sentença, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito;
- Uma das notas características da jurisdição é: ser uma atividade substitutiva;
- A legitimação extraordinária: somente pode ser utilizada se houver previsão legal; somente pode ser utilizada se houver previsão legal; b e d estão corretas.
- Caracteriza-se hipótese de substituição processual quando o: alienante ou cedente da coisa litigiosa continua atuando no processo porque a outra parte não consentiu no ingresso do adquirente ou cessionário;
- É correto afirmar que: a substituição voluntária das partes no curso do processo só ocorre nas hipóteses previstas em lei;
- A ação, como direito público subjetivo de invocar a prestação jurisdicional, independentemente de ser favorável ou não, ao postulante, é de natureza: Abstrata.
- A propósito da jurisdição, assinale a alternativa incorreta considerando as proposições abaixo: por jurisdição "comum" entende todas as "justiças", com exceção das chamadas "justiças especiais", que são: a Trabalhista, a Militar e a Federal;
- Em matéria de competência é correto afirmar: I - No processo civil, a regra é que a competência se fixe pelo domicílio do réu, com as exceções previstas pela própria lei processual civil. II - É competente a autoridade judiciária brasileira sempre que o réu for domiciliado no Brasil, não importando se nacional ou estrangeiro. III - A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. IV - A competência interna ou especial tem suas linhas gerais traçadas pela Constituição Federal, quando discrimina as competências dos vários órgãos de Poder Judiciário, também disciplinando o assunto as leis de organização judiciária dos Estados. Todas estão corretas
- Assinale a correta: a competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto no Código de Processo Civil;
- Sobre as Incorretas. A ação anulatória tem por objetivo: rever atos jurisdicionais, rever coisa julgada; rever atos jurisdicionais pelo juiz de segundo grau; desconstituir a litispendência.
- Possibilidade ou não de ação declaratória quando já houve violação de direito: a ação declaratória está limitada a declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica e da autenticidade ou falsidade de documento, não de prestando ao caso
- A respeito da ação é incorreto afirmar: ao dar pela carência de ação, após as providências do artigo 323 do Código de Processo Civil, o juiz operou extinção do processo com julgamento do mérito
- O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, constando omissão no ordenamento jurídico ou no próprio texto legal sobre determinado ponto polêmico, cabe ao juiz: recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito
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