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28 de mai. de 2010

Direito Empresarial - Sociedade Anônima: Características, Classificação e Constituição

CARACTERÍSTICAS
É sempre empresária, independentemente, de seu objeto social (CC art.982, §único, LSA 2º, §1º) Legislação: Lei das S.A. (6404/76) e Nos casos omissos o próprio Código Civil.

Responsabilidade da Companhia: Art. 104.A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100.

Responsabilidade do acionista: limitada ao preço de emissão das ações que subscrever (LSA 1º)

BOLSA DE VALORES

• É uma associação civil de direito privado constituída por sociedades corretoras de valores mobiliários e que contam com a autorização da CVM.

MERCADO DE BALCÃO

• Todas as atividades e operações relativas a valores mobiliários, realizados fora da bolsa de valores, por corretoras ou Instituições Financeiras autorizadas.

NOME EMPRESARIAL

• Denominação, acrescida da expressão S.A. (ATRÁS OU NA FRENTE DO NOME) ou Cia. (SOMENTE NA FRENTE DO NOME), devendo acrescentar o objeto social.

CAPITAL SOCIAL DA S/A

• SUBSCRIÇÃO: aquisição

• INTEGRALIZAÇÃO: pagamento das ações subscritas

• O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

FORMAÇÃO CAPITAL SOCIAL: emissão de ações nominativas ordinárias e preferenciais

• As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

• As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

• O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas
Ações Ordinárias

As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I - conversibilidade em ações preferenciais;

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
Ações Preferenciais

As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III - na acumulação das preferências e vantagens

Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

CLASSIFICAÇÃO DAS S.A.

DE CAPITAL ABERTO

As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão. A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.

Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

São inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos:

I - as participações de uma sociedade em outra;

II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;

III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.

A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle

A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.

Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembléia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:

I - O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou

II - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados:

a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;

b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º);

c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.

A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.

DE CAPITAL FECHADO

A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:

I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e

II - deixar de publicar os documentos previstos em lei, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.

A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

Nas companhias de capital fechado, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância de dispositivos previstos na lei, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I - conversibilidade em ações preferenciais;

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

O estatuto da companhia fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

CONSTITUIÇÃO
a) Requisitos Preliminares (arts. 80 e 81);

b) Modalidades de Constituição (arts. 82 a 93);

c) Providências Complementares (arts. 94 a 99).
• Requisitos Preliminares:

• Subscrição de todo o capital social por, pelo menos, duas pessoas.

• Todas as ações representativas do capital social estejam subscritas.

• A subscrição é contrato plurilateral complexo pelo qual uma pessoa se torna titular de ação emitida por uma sociedade anônima.

• A subscrição é irretratável.

• Realização, como entrada, de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.

• Na subscrição a prazo em dinheiro, pelo menos 1/10 do preço da ação deve ser integralizado como entrada.

• Em se tratando de instituição financeira, a porcentagem sobe para 50%, nos termos do art. 27 da Lei n. 4.595, de 1964

• Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM (CVM-AD n. 2/78).

• Este depósito deverá ser feito pelo fundador, até 5 dias do recebimento das quantias, em nome do subscritor e em favor da companhia em constituição.

• Concluído o processo de constituição, a companhia levantará o montante depositado.

• Se este processo não se concluir em 6 meses do depósito, o subscritor é que levantará a quantia por ele paga.
MODALIDADES:
1. Constituição por subscrição Pública e Particular.
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA:
 FASES DA CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA:
1. Registro na CVM ( pedido deve estar instruído com o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, o projeto dos estatutos e o prospecto).

2. . A CVM poderá:

A. Condicionar a concessão do registro a alterações no prospecto ou no projeto de estatuto que não se revelarem satisfatórios.

B. Se o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento demonstrar inviabilidade ou temeridade da empresa o registro será indeferido.

C. Negar o registro baseado na idoneidade dos fundadores.

3. Para requerer o registro junto à CVM, o fundador da companhia deverá:

A. Contratar uma instituição financeira para intermediar a colocação das ações no mercado.

B. Subscrição das ações representativas do capital social.

4. O investimento é oferecido ao público pela instituição financeira intermediária.

5. Quem pretender subscrever ações dessa companhia deve procurar a instituição financeira para assinar o boletim ou a lista de subscrição, que instrumentalizam o negócio jurídico.

6. Sendo em dinheiro a integralização, o subscritor pagará a entrada.

7. Quando todo o capital social estiver subscrito, os fundadores convocarão a assembléia de fundação para avaliar os bens oferecidos para a integralização.

8. Deliberar sobre a constituição da companhia.

9. Confirmada a observância de todas as formalidades legais e não se opondo subscritores representativos de mais da metade do capital social, será proclamada a sua constituição.

10. Elegendo-se, em seguida, os administradores e fiscais.

11. O projeto de estatuto somente poderá ser alterado por deliberação unânime dos subscritores.

CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR:
1. Deliberação dos subscritores reunidos em assembléia de fundação:

- todos os subscritores deverão assinar o projeto de estatuto

2. Escritura pública:

- todos os subscritos assinarão a escritura pública, que

conterá requisitos fixados em lei (LSA, art. 88, § 2S).
REGRAS GERAIS E COMUNS:
A. A escritura pública é dispensável para a incorporação de imóveis para a formação do capital social (art. 89);

B. O subscritor poderá ser representado por procurador com poderes especiais, na assembléia de fundação ou na escritura pública (art. 90);

C. A denominação da companhia, enquanto não concluído o seu processo de constituição, deverá ser aditada pela expressão "em organização" (art. 91);

D. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição da companhia têm responsabilidade por:

1. todos os prejuízos decorrentes da inobservância de algum preceito legal;

2. os fundadores responderão, solidariamente, pelos danos decorrentes de culpa ou dolo em atos anteriores à constituição (art. 92 e seu parágrafo único);

E. Os fundadores devem entregar aos primeiros administradores eleitos os papéis, documentos e livros pertinentes à constituição da companhia ou de propriedade desta (art. 93).

AUTORES: DAIANE NASCIMENTO; EMIVAL DE OLIVEIRA; FLAVIA SIMONASSI; GRAZIELE SOUZA; JOSE DE LIMA JUNIOR; LAYLLA DUANNA; KAIO COSTA; WILKERSON COSTA; WILSIANE GOMES; TAMARA PRADO


27 de mai. de 2010

Processo Civil - Da Ação e da Competência

Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Il - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

DA COMPETÊNCIA
Art. 86 - As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando: (competência concorrente) grifo meu
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no nº I reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89 - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (competência exclusiva) grifo meu
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

DA COMPETÊNCIA INTERNA
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA
Art. 91 - Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92 - Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Art. 93 - Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
Art. 102 - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107 - Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108 - A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109 - O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu
Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114 Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.44
Art. 115 - Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116 - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117 - Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único - O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118 - O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a
não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291 - Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294 - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa.

Natureza da ação: Declaratória, Constitutiva e Condenatória

Efeitos da ação: Mandamental e Homologatória

Competência
Em razão da matéria e hierarquia – funcional = absoluta
Em razão do território e do valor da causa = relativa – passível de nulidade

Conexão: identidade de pedidos ou causa de pedir (reúne por economia processual e pra não haver decisões contraditórias)

Continência: identidade de partes e causa de pedir. Por ter dentro dela relação de conexão – parte dentro do todo – há mesmos pedidos.

QUESTÕES DE DIREITO DE AÇÃO E COMPETÊNCIA
  1. A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento: das causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização, bem como as que versam, sobre direitos indígenas
  2. A locução " devido processo legal", inserta na Constituição da República de 1988 (art. 5°, LIV, verbis: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"), além de outras garantias, significa no processo, basicamente, o direito: à ouvida da parte contrária
  3. Qual dos princípios aqui relacionados refere-se à manifestação do devido processo legal material: princípio da legalidade.
  4. Em relação as garantias da Magistratura, é correto afirmar que: a inamovibilidade pode ser afastada por motivo de interesse público
  5. As garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos: são asseguradas aos magistrados e aos membros do Ministério Público;
  6. O exercício da atividade jurisdicional: é atribuído à justiça desportiva, pois o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplinas e às competições desportivas após esgotadas as suas próprias instâncias;
  7. Fundamentalmente a essência da jurisdição é informada pelo princípio do juiz natural, bem como por ser improrrogável e indeclinável;
  8. A expressão justiça comum ou ordinária: abranger a justiça comum dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, incluída justiça federal;
  9. Aos juízes federais compete julgar e processar: as causas entre Organismo Internacional e Município
  10. "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito" ( CF,art.5º,XXXV). Tal dispositivo consagra o princípio: da tutela jurisdicional.
  11. Os princípios que indicam a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional e a possibilidade de as pessoas apresentarem ou não sua pretensão em juízo são, respectivamente: o princípio da ação e o princípio da disponibilidade;
  12. Caio, alegando que perdeu uma das mãos enquanto operava uma prensa na empresa em que trabalhava, propôs demanda com o objetivo de obter o pagamento dos benefícios previdenciários a que tem direito. Essa demanda deverá ser julgada pela: Justiça Comum Estadual, por Vara Cível, se não existir vara especializada.
  13. Considerando-se duas ações conexas distribuídas a dois juízes diferentes: se os juízes tiverem a mesma competência territorial, estará prevento o que despachou por primeiro;
  14. Segundo o art.42, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos: não altera a legitimidade das partes;
  15. Legitimidade. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos. o adquirente ou o cessionário poderá substituir a parte alienante, ou o cedente, desde que a tanto consista a parte contrária
  16. São condições de ação: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica
  17. A alternativa correta: segundo pensamento moderno de Liebman são condições da ação o interesse de agir e a legitimação para agir
  18. Duas ações são conexas: quando há identidade de causa de pedir ou de objeto;
  19. A conexão ocorrerá quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto ou a mesma causa a pedir;
  20. A conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz
  21. A conexão e a continência poderão modificar a competência quando for em razão: do território e do valor;
  22. Suscitado conflito de competência, o Ministério Público será ouvido em: 5 dias.
  23. Ocorre impossibilidade do pedido quando: há expressa norma vedando a pretensão
  24. Existem em comarcas diferentes, duas ações: na primeira. A exige de B a entrega de um veículo, por ele adquirido: na segunda. A exige de B a entrega desse veículo e de uma carreta, por ele adquiridos: de acordo com o Código de Processo Civil, aí ocorre: continência.
  25. O interesse de agir, considerando indispensável pára a propositura de ação judicial: deve persistir até o momento da prolação da sentença, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito;
  26. Uma das notas características da jurisdição é: ser uma atividade substitutiva;
  27. A legitimação extraordinária: somente pode ser utilizada se houver previsão legal; somente pode ser utilizada se houver previsão legal; b e d estão corretas.
  28. Caracteriza-se hipótese de substituição processual quando o: alienante ou cedente da coisa litigiosa continua atuando no processo porque a outra parte não consentiu no ingresso do adquirente ou cessionário;
  29. É correto afirmar que: a substituição voluntária das partes no curso do processo só ocorre nas hipóteses previstas em lei;
  30. A ação, como direito público subjetivo de invocar a prestação jurisdicional, independentemente de ser favorável ou não, ao postulante, é de natureza: Abstrata.
  31. A propósito da jurisdição, assinale a alternativa incorreta considerando as proposições abaixo: por jurisdição "comum" entende todas as "justiças", com exceção das chamadas "justiças especiais", que são: a Trabalhista, a Militar e a Federal;
  32. Em matéria de competência é correto afirmar: I - No processo civil, a regra é que a competência se fixe pelo domicílio do réu, com as exceções previstas pela própria lei processual civil. II - É competente a autoridade judiciária brasileira sempre que o réu for domiciliado no Brasil, não importando se nacional ou estrangeiro. III - A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. IV - A competência interna ou especial tem suas linhas gerais traçadas pela Constituição Federal, quando discrimina as competências dos vários órgãos de Poder Judiciário, também disciplinando o assunto as leis de organização judiciária dos Estados. Todas estão corretas
  33. Assinale a correta: a competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto no Código de Processo Civil;
  34. Sobre as Incorretas. A ação anulatória tem por objetivo: rever atos jurisdicionais, rever coisa julgada; rever atos jurisdicionais pelo juiz de segundo grau; desconstituir a litispendência.
  35. Possibilidade ou não de ação declaratória quando já houve violação de direito: a ação declaratória está limitada a declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica e da autenticidade ou falsidade de documento, não de prestando ao caso
  36. A respeito da ação é incorreto afirmar: ao dar pela carência de ação, após as providências do artigo 323 do Código de Processo Civil, o juiz operou extinção do processo com julgamento do mérito
  37. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, constando omissão no ordenamento jurídico ou no próprio texto legal sobre determinado ponto polêmico, cabe ao juiz: recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito

25 de mai. de 2010

Hermenêutica - Modos de Integração do Direito

Introdução


O conceito de interpretação se completa com a referência à norma jurídica. Muitos autores, como Coviello, preferem falar em interpretação das leis. Mas a preferência não se justifica. Não são apenas as leis que precisam ser interpretadas – embora sejam elas o objeto principal da interpretação – , mas também os tratados, acordos ou convenções, os decretos, as medidas provisórias, portarias, despachos, sentenças, usos e costumes, contratos, testamentos.

A linguagem jurídica tem uma designação adequada: “norma jurídica”, abrange, em sua acepção ampla, desde as normas constitucionais até as normas contratuais ou testamentarias, de caráter individual.

É esse o sentido estrito e próprio do termo interpretação. Em sentido amplo, emprega-se, muitas vezes, o vocábulo interpretação para designar não apenas a determinação do significado e alcance de uma norma jurídica existente, mas também, a investigação do principio jurídico a ser aplicado a casos não previstos nas normas vigentes.

A essa atividade da-se, com mais propriedade, a designação de integração da ordem jurídica ou preenchimento das lacunas da lei, da qual nos ocuparemos em explicar como são preenchidas, através dos modos de integração do direito.


1. Conceito

Para CARLOS MAXIMILIANO, a aplicação do direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.

SERPA LOPES entende que o método pelo qual o juiz torna efetivo a aplicação do direito é o lógico, pelo processo do silogismo. A esse respeito são unânimes os juristas. Utilizando-se dessa operação lógica, o juiz procede à subsunção da norma jurídica exata aos fatos que lhe são presentes, conhecido previamente o sentido da primeira.

Segundo CARLOS MAXIMILIANO, para se aplicar o direito é preciso examinar:

a) a norma em sua essência, conteúdo e alcance; passando pela análise do sistema jurídico ao qual está inserida, e também pela hermenêutica e pela interpretação;

b) o caso concreto e suas circunstâncias;

c) a adaptação do preceito à hipótese em apreço.

2. Lacunas

A lacuna da lei é um vazio existente no ordenamento legislativo, caracterizando-se assim, a inexistência de uma norma jurídica aplicada in concreto.

Afirma KARL ENGISH que a lacuna é uma incompletude insatisfatória no seio do todo jurídico.

Para LUIZ REGIS PRADO, a lacuna caracteriza-se quando a lei é omissa ou falha em relação a determinado caso. Em uma palavra, há uma incompleição do sistema normativo.

3. Métodos de integração da norma jurídica

A constatação da existência da lacuna ocorre no momento em que o aplicador do direito vai exercer a sua atividade e, não encontra no corpo das leis, um preceito que solucione o caso concreto. Neste instante, estar-se-á constatando a existência de uma lacuna.

Assim, quando o juiz não consegue, pelos meios tradicionais de interpretação da lei, descobrir um princípio aplicável ao caso não previsto, ou então, dentre as fontes formais não possui uma ao caso a decidir, deve servir-se de outros meios para a solução do caso concreto posto à apreciação do Judiciário, pois não pode deixar de sentenciar pela inexistência de direito.

Porém, a própria lei põe à disposição do aplicador do direito, os meios dos quais pode se utilizar para o preenchimento da lacuna existente.

Confira-se a disposição constante do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Somados aos meios apontados acima como formas preenchimento das lacunas, a lei admite ainda, outra forma, qual seja, a eqüidade.

O Código de Processo Civil Brasileiro de 1939, em seu artigo 114, dispunha que quando autorizado a decidir por eqüidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.

Diante do exposto, pode-se dizer que a própria lei admite a existência das lacunas, trazendo em si, os meios próprios para o preenchimento destas, quais sejam, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a eqüidade.

4. Analogia

Afirma MAXIMILIANO que a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em Lei a disposição relativa a um caso semelhante

MARIA HELENA DINIZ entende que a analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundado na identidade do motivo da norma e não da identidade do fato

O fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade.

A analogia não se confunde com a interpretação extensiva, já que a primeira promove a integração da norma jurídica, e, a segunda, tem por escopo a busca do sentido da norma jurídica.

a. Espécies de Analogias

Há divergência na doutrina quanto às espécies de lacunas, atento para as que prevalecem na majoritária, que divide em legis e iuris.

A analogia legis caracteriza-se pela aplicação de lei a caso semelhante por ela previsto, ou seja, parte de um preceito legal e concreto, e faz a sua aplicação aos casos similares.

De outro lado, tem-se a analogia iuris, esta que se caracteriza pela aplicação de princípios de direito nos casos de inexistência de norma jurídica aplicável.

Para TÉRCIO SAMPAIO DE FERRAZ JÚNIOR, a analogia iuris é uma espécie de conjugação de dois métodos lógicos: a indução e a dedução. A partir de casos particulares obtém-se uma generalização da qual resultam princípios os quais se aplicam, então dedutivamente, a outros casos. É um raciocínio quase-lógico.

FERRARA afirma que o recurso aos princípios gerais de direito não é mais que uma forma de analogia iuris. Porém, com a expressa manifestação, MAXIMILIANO discorda do mencionado autor, já que este acredita ser possível a aplicação dos princípios de forma direta.

5. Costumes

Segundo MAXIMILIANO, o costume é uma norma jurídica sobre determinada relação de fato e resultante da prática diurna e uniforme, que lhe dá força de lei. O autor menciona, ainda, que ao conjunto de tais regras não escritas chama-se Direito Consuetudinário.

O costume é uma norma que deriva da longa prática uniforme, geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção de que corresponde a uma necessidade jurídica

a. Espécies de Costumes

Quanto aos costumes, é mais clara a divisão em suas espécies, no meio doutrinário.

A doutrina divide os costumes em três espécies, quais sejam o secundum legem, o contra legem e o praeter legem.

O secundum legem é aquele dotado de maior prestígio e universalmente aceito, aquele que está previsto na lei, possuindo eficácia obrigatória.

O contra legem é o costume que se forma em sentido contrário da lei, buscando de forma implícita revogar a lei.

Por fim, temos o praeter legem que é a modalidade de costume que substitui a lei nos casos por ela deixados em silêncio, ou seja, supre as lacunas deixadas pela lei.

6. Princípios Gerais do Direito

Os princípios gerais de direito são enunciações normativas de cunho genérico, que condicionam e norteiam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação, quer para a elaboração de novas normas.

Há de se mencionar que os princípios gerais de direito não são preceitos de ordem ética, política, sociológica ou técnica, mas elementos componentes do direito. São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua explicação e integração, sendo que algumas são de tamanha importância que são expressamente contidas em lei.

Diante disso, o método da investigação e aplicação dos princípios gerais de direito, serve para que se possa chegar à determinação de qual princípio é pertinente ao caso concreto, trazido à apreciação do órgão judicante. Para tal, utiliza-se de operação indutiva e o próprio legislador sugere o emprego desse método.

Portanto, para conseguir atingir os princípios gerais de direito deve o juiz, gradativamente, subir por indução, da idéia em foco para outra mais elevada, abstraindo do que há nelas de particular, prosseguindo em generalizações crescentes e sucessivas até obter a solução

7. Equidade

MAXIMILIANO afirma que: a vida sócio-jurídica não é composta de casos gerais, senão de casos concretos e os mais diversos, de onde a simples justiça que se supõe existir na lei nem sempre ser suficiente para atender equilibradamente a essa infinita casuística. Assim, é por vezes mister o suprimento do princípio da justiça contido na lei por intermédio de um outro princípio, àquele semelhante, mas sob outros aspectos mais extensos e mais altos, o princípio da Eqüidade.

É reconhecido que a eqüidade invocável como auxiliar da interpretação e aplicação do direito não se revela somente pelas inspirações da consciência e da razão natural, mas também, e principalmente, pelo estudo atento, pela apreciação inteligente dos textos da lei, dos princípios da ciência jurídica e das necessidades da sociedade

Para Pontes de Miranda, a palavra é “apenas palavra-válvula, com que se dá entrada a todos os elementos intelectuais ou sentimentais que não caibam nos conceitos primaciais do método de interpretação”. Palavra de extrema vacuidade, este conceito está intimamente relacionado às concepções jurídico- filosóficas, não havendo um consenso sobre ele.

Miguel Maria de Serpa Lopes anuncia que a eqüidade se apresenta no plano jurídico com uma tríplice função: a eqüidade na elaboração das leis (espírito idealista); a eqüidade na aplicação do Direito e, finalmente, a eqüidade na interpretação.

A eqüidade, independente das diferentes concepções, serve à hermenêutica e à aplicação do direito. A moderna interpretação do direito auxilia o alcance das disposições legais conforme o interesse da sociedade no momento considerado.

Esta é a justificativa da longevidade do Direito Romano, pois a eqüidade foi aplicada como princípio basilar de suas interpretações.

Eduardo Espínola frisa que a Lei de Introdução ao Código Civil, com muita técnica, deixa claro que a eqüidade não é fonte do direito, pois, enumerando os elementos da integração da ordem jurídica, manda que o aplicador, na omissão da lei, utilize a analogia, ou recorra às duas fontes subsidiárias – o costume e os princípios gerais do direito (art. 4º). E, ainda, o art. 5º, da LICC, considera a eqüidade como capacidade que a norma tem de, atenuando o rigor da lei, adaptar-se ao caso concreto.



BIBLIOGRAFIA
ESPINOLA, E; Espínola Filho, E. A lei de introdução ao código civil brasileiro, p. 189-193.

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. Ed. Revista dos Tribunais, 25º Edição. 2000 - São Paulo.

FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. Editora Saraiva. 2º Edição. 1988 – São Paulo.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Editora Livraria do Advogado, 1999, Porto Alegre.