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25 de jul. de 2010

Constituição Federal de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ORDENAMENTO JURÍDICO. Há, no entanto, uma controvérsia quanto à Constituição de 1988: para alguns, ela seria nossa sétima constituição; para outros, seria, na verdade, a oitava. Em 1969, com o falecimento do presidente Artur da Costa e Silva, assumiu a Presidência uma Junta Militar.

Naquele mesmo ano, a Junta promulgou uma emenda constitucional - a chamada Emenda n°.1 - que instituía a Lei de Segurança Nacional, restringindo as liberdades civis, e a Lei de Imprensa, regulamentando a censura oficial. Pelas profundas modificações que trouxe, a Emenda n°.1 é considerada por alguns pesquisadores como sendo um novo texto constitucional. Se aceitarmos essa interpretação, podemos dizer que a Carta Magna de 1988 é mesmo a oitava Constituição brasileira - a sétima em pouco mais de um século de República.[1]

Foi a constituição brasileira que mais sofreu emendas: 66 emendas mais 6 emendas de revisão. Diversos partidos assinaram a Constituição. O PT negou a Constituição, pois acreditava que ela era contra a Reforma Agrária e mantinha a estrutura militar. Apesar das ressalvas, o diretório do partido assinou o texto constitucional.

Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.

O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas (ou mesmo ignoradas), e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura (internalizado em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais, etc.) fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio este que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.

Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador.A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal.Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.[2] a partir de mil novecentos e oitenta e cinco(1985)

A Constituição de 1988 está dividida em nove títulos (o Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não são títulos). As temáticas de cada título são:

Título I - Princípios Fundamentais

Título II - Direitos e Garantias Fundamentais

Título III - Organização do Estado

Título IV - Organização dos Poderes

Título V - Defesa do Estado e das Instituições

Título VI - Tributação e Orçamento

Título VII - Ordem Econômica e Financeira

Título VIII - Ordem Social

Título IX - Disposições Gerais

Características

  • Formal - Já que possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais.
  • Escrita - Visto que se apresenta em um documento sistematizado.
  • Promulgada - Por ter sido elaborada por um poder constituído democraticamente.
  • Rigidez - Não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais.
  • Analítica - Dado que descreve em pormenores todas as normas estatais e todos os direitos e garantias por ela defendidos.
  • Dogmática - Visto ter sido constituído por uma assembléia nacional constituinte


 

Emendas Constitucionais

  • O artigo 60[4] da constituição estabelece as regras que regem o processo de criação e aprovação de emendas constitucionais. Uma emenda pode ser proposta pelo Congresso Nacional(um terço da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal), pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos governos estaduais. Uma emenda é aprovada somente se três quintos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal aprovarem a proposta, em dois turnos de votação.
  • As emendas constitucionais devem ser elaboradas respeitando certas limitações. Há limitações materiais (conhecidas como cláusulas pétreas, art. 60, §4º), limitações circunstanciais (art.60, §1º), limitações formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III, §3º), e ainda há uma forma definida de deliberação (art. 60, §2º) e promulgação (art. 60, §3º).
  • Implicitamente, considera-se que o art. 60 da Constituição é inalterável pois alterações neste artigo permitiriam uma revisão completa da Constituição. Nos casos não abordados pelo art. 60 é possível propor emendas. Os órgãos competentes para submeter emendas são: a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Os direitos fundamentais, previstos nos incisos do art. 5º, também não comportam Emendas que lhes diminuam o conteúdo ou âmbito de aplicação.
  • A emenda constitucional de revisão, conforme o art 3º da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), além de possuir implicitamente as mesmas limitações materiais e circunstanciais, e os mesmos sujeitos legitimados que o procedimento comum de emenda constitucional, também possuía limitação temporal - apenas uma revisão constitucional foi prevista, 5 anos após a promulgação, sendo realizada em 1993. No entanto, ao contrário das emendas comuns, ela tinha um procedimento de deliberação parlamentar mais simples para reformar o texto constitucional pela maioria absoluta dos parlamentares, em sessão unicameral e promulgação dada pela Mesa do Congresso Nacional.
  • A Constituição brasileira já sofreu 66 reformas por emendas constitucionais em seu texto original, tendo a última sido promulgada no dia 13 de julho de 2010, e 6 emendas de revisão constitucional. A única Revisão Constitucional geral prevista pela Lei Fundamental brasileira aconteceu em 5 de Outubro de 1993.
  • A Emenda Constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova.
  • No mundo moderno, o mecanismo de Emenda Constitucional foi explicitamente criado pela Constituição da Pensilvânia de 1776, mas foi consagrada como uma inovação daConstituição americana de 1787 (promulgada em 1788), sendo posteriormente adaptada por muitos outros países.
  • É relevante destacar que até então, os processos de mudança constitucional eram geralmente marcados por violência, e/ou grandes mudanças políticas, muitas vezes ocorrendo em meio a revoluções e guerras civis entre os que pretendiam mudar uma constituição e os que queriam mantê-la. Assim, a primeira vantagem da Emenda Constitucional seria a de permitir mudanças institucionais dentro dos trâmites legais e mantendo a ordem legal. Outra vantagem é o fato já citado que a Emenda Constitucional pode mudar apenas um parágrafo, tópico ou tema da Constituição, sem a necessidade de se convocar uma nova Constituinte.
  • A aprovação de uma emenda geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma Lei ordinária, com mecanismos que vão da ampla maioria (2/3 ou 3/5) na Câmara alta e na baixa, até a aprovação da mudança nos Estados, em alguns casos passa pela revisão do Judiciário (Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça), ou até por plebiscitos populares.

No Brasil Emenda Constitucional é uma modificação no texto da Constituição brasileira que deve ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em votação nominal, por 3/5 - três quintos dos votos dos membros de cada casa legislativa. Elas estão autorizadas no art. 60 da mesma, e são a forma legítima e secundária de alterar as disposições constitucionais vigentes.

A Constituição estabelece que as alterações do texto somente podem ocorrer se presentes os seguintes requisitos:

Processo de votação

A Emenda Constitucional (EC) é resultado de um processo legislativo especial mais laborioso do que ordinário, previsto para a produção das demais leis. O processo legislativo de aprovação de uma emenda à Constituição está estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal e compreende, em síntese, as seguintes fases:

a) apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60 I a III);

b)discussão e votação em cada Casa doCongresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60 parágrafo 2º);

c)sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas das Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60 parágrafo 3º);

d)caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 parágrafo 5º).

Limite material

Não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias fundamentais. São as chamadas cláusulas pétreas.

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