1. PERSONALIDADE
É a aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair deveres. É em razão da personalidade que a pessoa pode ser titular de direitos.
Atenção: animais não tem personalidade, são objetos de direitos.
Não se pode tratar animais como se fossem pessoas porque esses não tem personalidade; não se trata pessoas como animais porque ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.
1.1. Início da personalidade
Teoria Natalista
A personalidade se inicia com o nascimento com vida. O nascituro tem seus direitos sob condição suspensiva. Essa teoria está superada pois surgiu na época em que não havia recursos médicos para identificar o que mulher estava gerando.
Teoria Concepcionista (visão moderada)
1ª personalidade: personalidade jurídica formal.
É a aptidão para ter direitos da personalidade.
Adquirida desde a concepção.
2ª personalidade: personalidade jurídica material.
É a aptidão para ter direitos materiais.
Adquire-se no momento do nascimento com vida.
Considera-se que o momento da concepção é o da nidação, ou seja, quando o óvulo fecundado se fixa ao útero.
Não é possível se proteger o embrião fertilizado in vitro porque, nesse caso, teria que se garantir seu direito a
vida. A pílula do dia seguinte opera antes da nidação e por isso, não é considerada método abortivo.
2. CAPACIDADE
É a medida de extensão da personalidade.
2.1. Capacidade de direito ou de gozo
É a aptidão para ser titular de direitos e deveres. É o mínimo exercício da personalidade. Toda pessoa tem.
2.2. Capacidade de fato ou de ação
É o exercício máximo da personalidade. É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Está relacionada ao discernimento e não à maioridade. Nem todas as pessoas têm.
No Direito Civil, a maioridade é uma presunção legal relativa.
Atenção: não existe incapacidade de direito, somente de fato, que pode ser absoluta ou relativa.
a) Incapacidade absoluta (art. 3º, CC)
Ausência de discernimento.
A capacidade do incapaz é desprezada pelo direito. Sua vontade precisa ser substituída, devendo o mesmo
ser representado nos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta.
b) Incapacidade relativa (art. 4º, CC)
Discernimento reduzido.
A vontade do relativamente incapaz importa para o direito, porém, é insuficiente.
c) Índios (art. 4º, parágrafo único, CC)
A capacidade dos índios é regulada pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).
Os índios deverão ser assistidos pela FUNAI, caso contrário, o ato será nulo.
2.3. Interdição
É o ato judicial que tem por objetivo verificar e quantificar a incapacidade de uma pessoa.
Será realizada uma perícia para averiguar ser a pessoa não possui discernimento ou se o possui de forma reduzida. A sentença declarará, de acordo com a perícia, se a pessoa é relativamente ou absolutamente incapaz.
A sentença de interdição tem natureza constitutiva e tem eficácia ex nunc.
A jurisprudência admite que atos pretéritos a interdição sejam anulados ou declarados nulos se for provado que, a época do ato, a incapacidade era manifesta e que a outra parte agiu de má-fé.
2.4. Emancipação
É a antecipação da capacidade civil.
a) Voluntária
Feita pelos pais. O emancipado deve ter no mínimo 16 anos.
b) Judicial
Realizada pelo juiz.
O juiz pode emancipar o menor tutelado que tenha 16 ou 17 anos.
Atenção: o tutor não tem os mesmos poderes dos pais e por essa razão, a emancipação do tutelado só poderá ocorrer judicialmente. Essa sentença deverá ser registrada em cartório.
Nos casos de divergência entre os pais, o juiz decidirá sobre a emancipação.
c) Legal
É aquela que ocorre de forma automática pois independe de sentença, escritura ou registro (art. 5º, II a V, CC):
II – casamento;
III – exercício de emprego público efetivo;
IV – colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. É o único que exige idade mínima.
3. PESSOA JURÍDICA
É todo ente formado pela coletividade de pessoas e de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação legal.
Pessoa jurídica também é pessoa detentora de direitos e deveres.
O registro da pessoa jurídica é ato constitutivo, com eficácia ex nunc.
Quanto a pessoa jurídica, se aplica o princípio da separação patrimonial (art. 20, CC de 1916), ou seja, em regra, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas contraídas.
Exceção: desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de simples medida processual que determina a inclusão dos sócios ou administradores da PJ no pólo passivo da demanda para que respondam com seu próprio patrimônio pelas dívidas da PJ.
Atenção: a desconsideração não gera a extinção, dissolução, liquidação, anulação ou cancelamento do registro da PJ.
O art. 50, CC prevê a desconsideração da personalidade em caso de abuso por parte dos sócios desse benefício da separação patrimonial. Isso ocorre quando:
• Ocorre desvio de finalidade
ou
• Ocorre confusão patrimonial
Desconsideração inversa da personalidade: é a possibilidade do patrimônio da empresa responder por dívida
dos sócios ou administradores.
4. NEGÓCIO JURÍDICO
Escada Pontiana – classificação de Pontes de Miranda
Plano de existência = elementos essenciais
• Partes capazes e legitimadas;
• Objeto lícito, possível e determinado;
• Vontade livre;
• Forma prescrita ou defesa em lei.
Ex. de legitimidade: vênia conjugal exigida na venda imóvel
Objeto lícito é aquele que está de acordo com o ordenamento jurídico
Objeto impossível. Exemplos: colocar toda água do oceano em um copo.
Plano de eficácia = elementos essenciais
Em regra, o negócio jurídico que existe é válido e tem eficácia imediata.
Excepcionalmente poderá ser inserida uma cláusula que irá alterar essa eficácia natural no negócio.
• Condição: evento futuro e incerto
Condição suspensiva: quando verificada, dá início aos efeitos do negócio;
Condição resolutiva: quando verificada põe fim ao negócio.
•Termo é a clausula que subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e certo.
Termo suspensivo: dá início termo inicial
Termo resolutivo: termo final
•Modo ou encargo
Trata-se de uma liberalidade subordinada a um ônus.
Se a parte favorecida não cumprir encargo, a parte prejudicada poderá pedir a revogação da liberalidade, nunca o cumprimento do encargo.
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