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1) Escolha do Procurador-Geral da República
O art. 128, § 1º, da Constituição Federal estabelece o seguinte acerca da escolha do Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União:
"O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução."
Desse dispositivo constitucional, atente-se para os seguintes aspectos:
a) A escolha do Procurador-Geral da República cabe ao Presidente da República, mas ele NÃO é livre para isso, haja vista que só poderá escolher dentre integrantes da
carreira do Ministério Público da União, observada a idade mínima de trinta e cinco anos.
b) Indicado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público da União, caberá ao Senado Federal aprovar a escolha, por maioria absoluta dos seus membros.
c) Aprovada a escolha pelo Senado Federal, o Procurador-Geral da República será nomeado pelo Presidente da República.
d) O mandato do Procurador-Geral da República é de dois anos, mas são permitidas reconduções (veja que o texto constitucional NÃO estabelece um limite de
reconduções).
2) Escolha do Procurador-Geral de Justiça nos Estados-membros
O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público do Estado, assim como o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União. Entretanto, o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça é bem distinto daquele aplicável à escolha do Procurador-Geral da República, acima estudado. Com efeito, o art. 128, § 3º, da Constituição Federal regula o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça nos Estados, nos termos seguintes: "Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."
Atente-se para os seguintes aspectos:
a) Não há participação do Poder Legislativo no procedimento de escolha do Procurador-Geral de Justiça. Ao contrário do Procurador-Geral da República, que deverá ter a sua indicação aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal, o Procurador-Geral de Justiça é escolhido e diretamente nomeado pelo Governador do Estado, sem nenhuma submissão dessa escolha à aprovação da Assembléia Legislativa.
b) O mandato do Procurador-Geral de Justiça é de dois anos, mas ele só poderá ser reconduzido uma ÚNICA vez (ao contrário do Procurador-Geral da República, que
poderá ser reconduzido mais de uma vez). Enfim, a escolha do Procurador-Geral de Justiça é assim: o Ministério Público do Estado elabora uma lista tríplice, dentre integrantes da carreira, e a submete ao Governador do Estado; este escolhe um dos três e nomeia, sem nenhuma intervenção do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa) – tudo isso na forma que for disciplinado na lei complementar de organização do Ministério Público estadual, em consonância com a determinação do art. 128, § 3º, da Constituição Federal.
3) Escolha do Procurador-Geral de Justiça no Distrito Federal
Atenção especial deve ser dispensada ao Procurador-Geral de Justiça no Distrito Federal. Isso porque, assim como os Estados-membros, o Distrito Federal possui
Ministério Público, que tem como chefe o Procurador-Geral de Justiça. Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) NÃO integra a estrutura orgânica do Distrito Federal. Com efeito, o MPDFT é órgão integrante da União, um dos ramos do Ministério Público da União (CF, art. 128, I, "d"), organizado e mantido pela União (CF, art. 21, XIII). Logo, o seu chefe – Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios – NÃO é escolhido pelo Governador do Distrito Federal, mas sim pelo Presidente da República. Muito cuidado com isto: como o MPDFT é um dos ramos do MPU, organizado e mantido pela União, o seu chefe - Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios – NÃO é escolhido pelo Governador do Distrito Federal, mas sim pelo Presidente da República.
4) A competência para impor a destituição aos procuradores-gerais
A destituição do procurador-geral nada mais é do que a sua retirada do cargo antes do término normal do seu mandato de dois anos. Como se trata de medida excepcional, e relacionada à autonomia do Ministério Público, a Constituição Federal houve por bem disciplinar diretamente a matéria, nos termos seguintes:
a) destituição do Procurador-Geral da República: é competência do Senado Federal, por decisão de maioria absoluta dos seus membros, a partir de iniciativa do Presidente da República (CF, art. 128, § 2º);
b) destituição do Procurador-Geral de Justiça nos Estados-membros: é competência da respectiva Assembléia Legislativa, por decisão de maioria absoluta dos seus membros (CF, art. 128, § 4º).
Novamente, cabe a mesma observação em relação ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios: como o MPDFT é um dos ramos do MPU, a destituição do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios é da competência do Senado Federal, por decisão de maioria absoluta de seus membros – e NÃO da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5) Garantias asseguradas aos membros do Ministério Público
A Constituição Federal estabelece três importantes garantias aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I):
a) a vitaliciedade;
b) a inamovibilidade;
c) a irredutibilidade do subsídio.
Vejamos, a seguir, os aspectos relevantes acerca dessas garantias.
Vitaliciedade
A vitaliciedade só é adquirida após dois anos de efetivo exercício. Uma vez adquirida a estabilidade, o membro do Ministério Público só perderá o cargo em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Vale lembrar, ainda, que a vitaliciedade não afasta a possibilidade de responsabilização, pelo Senado Federal, do Procurador-Geral da República e dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no caso da prática de crime de responsabilidade, na forma do art. 52, II, da Constituição Federal.
Inamovibilidade
Observe que a inamovibilidade do membro do Ministério Público não é absoluta, podendo este ser removido por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. Note-se, também, que a Constituição Federal outorga explicitamente competência ao Conselho Nacional do Ministério Público para a imposição de remoção aos membros do Ministério Público (CF, art. 130-A, § 2º, III).
Irredutibilidade do subsídio
A irredutibilidade do subsídio dos membros do Ministério Público, assim como aquela assegurada aos servidores públicos em geral (CF, art. 37, XXXX), é meramente
nominal, isto é, impede apenas a redução nominal do valor do subsídio (não assegura o valor real, o "poder de compra" do subsídio em face da inflação).
Vedações constitucionais impostas aos membros do Ministério Público
A Constituição Federal impõe as seguintes vedações aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II):
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
g) exercer a advocacia no juízo ou tribunal em que exercia suas atribuições antes de se afastar, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (CF, art. 95, parágrafo único, V, c/c art. 128, § 6º).
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