Fonte: site do MPU, MPF, MPT, MPM, MPDFT e MPE*
SEDE DO MPF - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA |
Sobre a Instituição
O Ministério Público Federal no contexto do Ministério Público
O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público da União (MPU), que compreende também o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro (MP).
A cada dia cresce o grau de confiança e respeito em relação ao Ministério Público, em decorrência do correto e independente desempenho das suas atribuições constitucionais. Cabe ao MP a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis1, da ordem jurídica e do regime democrático.
As funções do MP incluem também a fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição.
O Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado: não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei. São as chamadas autonomia institucional e independência funcional do Ministério Público, asseguradas pela Constituição.
As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das funções essenciais à Justiça". As funções e atribuições do MPU estão dispostas na Lei Complementar nº 75/93.
Nota
1. São indisponíveis os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade e à saúde. Por exemplo: o rim é da pessoa, mas ela não pode vendê-lo.
Atuação geral
O Ministério Público Federal atua por iniciativa própria ou mediante provocação, em todo o Brasil e em cooperação com outros países, nas áreas constitucional, cível (especialmente na tutela coletiva), criminal e eleitoral.
A instituição ingressa com ações em nome da sociedade, oferece denúncias criminais e deve ser ouvida em todos os processos em andamento na Justiça Federal que envolvam interesse público relevante, mesmo que não seja parte na ação.
A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais.
Também atua fora da esfera judicial, sobretudo na defesa de direitos difusos, como meio ambiente e segurança pública, por meio de instrumentos como inquéritos civis públicos, recomendações, termos de ajustamento de conduta e audiências públicas.
O MPF pode intervir em todas as fases do processo eleitoral. Nessa área, age com os ministérios públicos estaduais, que oficiam perante a justiça eleitoral de primeira instância.
O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público Federal, do Ministério Público da União e da atuação do MP na área eleitoral, como procurador-geral Eleitoral.
Nos casos de grave violação a direitos humanos, o procurador-geral da República pode pedir a transferência do processo para a Justiça Federal.
Atuação como fiscal da lei
Quando um processo em andamento na Justiça Federal envolve interesse público relevante, como um direito coletivo ou individual indisponível, o Ministério Público Federal deve ser ouvido, mesmo que não seja autor da ação.
Essa é a atuação como fiscal da correta aplicação da lei (custos legis), obrigatória, também, nos mandados de segurança contra ato de autoridade pública federal ou equiparada e nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo não sendo parte no processo, o MPF pode recorrer na condição de custos legis.
Atuação na área cível
O Ministério Público Federal atua na área cível, também denominada tutela coletiva, quando defende interesses difusos¹; coletivos² e individuais homogêneos³. Nesses casos, o MPF age por meio da ação civil pública, da ação civil coletiva ou da ação de improbidade administrativa.
Antes de propor as ações perante o Judiciário, o MPF adota medidas administrativas, como o inquérito civil público ou o procedimento administrativo cível, usados para coletar provas.
Comprovada a existência de irregularidades, o MPF pode propor, antes de ingressar com a ação, a assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC). O TAC, no entanto, não pode ser usado nas ações de improbidade administrativa.
Quando atuam na tutela coletiva, os procuradores defendem direitos referentes a temas como ordem econômica e consumidores; meio ambiente e patrimônio cultural; criança, adolescente, idoso e portador de deficiência; comunidades indígenas; educação e saúde; previdência e assistência social; patrimônio público e social; cidadania; direitos humanos e violência policial.
Na maioria desses casos, é utilizada a ação civil pública. Se as irregularidades também forem consideradas crime, cópias dos procedimentos são encaminhadas aos procuradores que atuam na área criminal.
As ações de improbidade administrativa são ajuizadas pelo MPF contra agentes públicos que lesam a União, inclusive quando o fato ocorre em âmbito estadual ou municipal, se há dinheiro da União envolvido. As ações de improbidade também podem ser propostas contra todos os que contratam com a Administração Pública (pessoas físicas ou jurídicas).
São exemplos de atos que podem gerar ação de improbidade: enriquecimento ilícito, dispensa ilegal de licitação, operações financeiras ilícitas, fraude em concurso público, superfaturamento e uso particular de bens públicos. Todos os casos estão descritos nos artigos 8º, 9º e 10º da Lei 8.429/1992.
Por meio da ação de improbidade, são aplicadas apenas sanções civis e políticas. Por isso, cópias da ação são encaminhadas aos procuradores da área criminal, para que esses avaliem se denunciam ou não os envolvidos.
Decisão do Supremo Tribunal Federal de 15 de setembro de 2005 considerou inconstitucional o foro privilegiado para agentes públicos, em casos de improbidade administrativa. O foro privilegiado é assegurado apenas em ações penais, e a ação de improbidade é da área cível.
Notas 1. Interesses difusos: que não são específicos de uma pessoa ou grupo de indivíduos, mas de toda a sociedade, como o direito de todos respirarem ar puro.
2. Interesses coletivos: de um grupo, categoria ou classe ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica.
3. Interesses individuais homogêneos: que têm um fato gerador comum, atingem as pessoas individualmente e da mesma forma, mas não podem ser considerados inidividuais, como os direitos do consumidor.
Atuação na área criminal
Na área criminal, cabe ao Ministério Público Federal promover a ação penal pública quando a competência para o julgamento é da Justiça Federal, como nos casos de delitos que causem prejuízo aos bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas (INSS e Banco Central, por exemplo) ou das empresas públicas (Caixa Econômica Federal e Correios, entre outras).
São exemplos desses crimes: saque ilegal de FGTS e de seguro-desemprego; emissão de moeda falsa; contrabando; sonegação de tributos federais; sonegação de contribuição previdenciária; trabalho escravo; formação de cartel; lavagem de dinheiro; fraudes bancárias; pedofilia na internet; crimes praticados por agentes da Receita Federal, da Polícia Federal ou de qualquer órgão federal.
O MPF também propõe ações nos casos que envolvem autoridades com foro privilegiado, que só podem ser julgadas pelos tribunais federais ou pelos tribunais superiores, conforme o caso.
Depois de concluir pela existência de indícios de crime, o procurador responsável pelo caso instaura procedimento investigatório criminal, para coletar provas, e pode pedir investigações à Polícia Federal. Quando há comprovação de crime, denuncia o envolvido ao Poder Judiciário, que decide sobre a abertura do processo penal.
A instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público Federal foram regulamentadas pela Resolução do Conselho Superior do MPF nº 77, de 14 de setembro de 2004.
Também cabe ao Ministério Público Federal o controle externo da atividade policial. Por isso, a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao MPF quando feita pela Polícia Federal ou quando se tratar de autoridade com foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o Ministério Público
Como o Ministério Público atua?
O MP age nos casos de ameaça aos direitos previstos na Constituição e nas leis, por iniciativa própria (de ofício), ou após ser acionado por qualquer cidadão.
O MP integra algum dos Poderes da República (Executivo, Legislativo, Judiciário)? Não. O Ministério Público é uma instituição independente, essencial à função jurisdicional do Estado. Antes da Constituição de 1988, integrou o Poder Judiciário (Constituição de 1967) e o Poder Executivo (Constituição de 1969).
O Ministério Público é igual aos demais ministérios?
Não. Os ministérios são órgãos do Poder Executivo da União. Podem ser criados, extintos e ter sua estrutura modificada. O Ministério Público, por outro lado, além de não pertencer a qualquer dos três Poderes, tem a garantia constitucional de não ser extinto nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições.
O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União faz parte do MPU? Não. Esse órgão, apesar do nome, tem natureza diversa e especial. Seus procuradores pertencem à estrutura do TCU, e sua função consiste em observar o cumprimento das leis pertinentes às finanças públicas. Esse Ministério Público não possui as atribuições constitucionais do artigo 129 da Constituição Federal, devendo atuar exclusivamente na área própria de competência dos Tribunais de Contas, que é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal.
O que significa princípio do promotor natural?
Esse princípio não está expresso na Constituição, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. De acordo com esse princípio, a chefia da instituição não pode efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar em determinada causa. Assim, os procuradores que atuam no ofício do meio ambiente, por exemplo, recebem todos os processos cíveis que tratem desse assunto. Eles são os promotores naturais desses processos, dos quais somente se afastam quando se declaram impedidos por algum dos motivos previstos em lei, ou quando mudam de área ou cidade. Em outras palavras, somente o promotor natural pode atuar no processo.
Como se escolhe o procurador regional eleitoral?
O PRE, juntamente com seu substituto, é designado pelo procurador-geral da República, entre os procuradores regionais da República no respectivo estado, para mandato de de dois anos, permitida uma recondução. Atualmente, essa designação é precedida de eleição, realizada no âmbito da respectiva PRE.
Todas as ações criminais devem ser movidas pelos Ministérios Públicos?
A presença do MP é indispensável somente nos casos em que o processo tratar de assunto em que haja interesse público ligado a uma das partes ou à natureza da questão (direitos sociais e individuais indisponíveis, difusos ou coletivos). Já os direitos individuais que se situam na órbita de interesse exclusivamente particular, sem danos ou repercussão no meio social, não cabe ao Ministério Público tutelar, mas sim à pessoa, que será assistida por advogados ou, se não dispuser de recursos financeiros, por defensores públicos.
O que é a ação penal pública, cuja competência para proposição é exclusiva do Ministério Público? É o pedido ao Estado (representado pelo juiz) para a punição de um crime. A ação penal é pública nos casos em que os crimes têm reflexo na sociedade.
Pode ser proposta ação penal privada em crimes de interesse público?
Pode, nos casos em que a ação penal pública não for ajuizada pelo Ministério Público no prazo legal.
O controle da atividade policial diz respeito à Polícia Civil, mas pode ocorrer com relação à Polícia Militar quando esta atua na função de Polícia Judiciária. Quando isso ocorre? A Polícia Militar é preventiva, responsável pela segurança pública. A Polícia Judiciária é repressiva e investigativa – entre outras atribuições, administra as pessoas que estão presas por decisão judicial. A Polícia Militar cumpre papel de Polícia Judiciária quando investiga seus próprios militares.
Qual a diferença entre as atuações judicial e extra-judicial?
Diz-se que a ação é judicial quando os procuradores oficiam perante um órgão do Poder Judiciário – propondo ações, emitindo pareceres, comparecendo às audiências, oferecendo denúncias. A atuação é extrajudicial quando os procuradores realizam atos que independem da vinculação a uma prestação jurisdicional, como a visita a uma prisão para verificar as condições em que os presos se encontram, as reuniões com as partes para homologação de acordos em procedimentos administrativos, o atendimento ao público, a participação em audiências públicas, as vistorias a prédios públicos para verificar a acessibilidade a deficientes físicos.
É obrigatória a participação do Ministério Público em todas as causas e em todos os processos que tramitam no Judiciário?
Não. A presença do MP somente é indispensável quando o processo tratar de assunto em que haja interesse público ligado à qualidade de uma das partes ou à natureza da questão (direitos sociais e individuais indisponíveis, difusos, coletivos). Não cabe ao Ministério Publico tutelar direitos individuais que se situam na órbita de interesse exclusivamente particular, sem repercussão no meio social. Nesses casos, o próprio interessado deve ajuizar ação, assistido por advogados ou, se não dispuser de recursos financeiros, por defensores públicos. Instrumentos de atuação do Ministério Público
O que é uma representação?
É toda notícia de irregularidade levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou prestando depoimento pessoal na própria procuradoria. Também as pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis e órgãos da administração pública podem comunicar irregularidades para que o Ministério Público as investigue.
O termo de ajustamento de conduta (TAC) é caracterizado como um título executivo extrajudicial. O que isso significa na prática?
O TAC dispensa o processo de conhecimento pela Justiça. O procedimento vai para a Justiça para que seja executado o que está previsto no TAC somente nos casos em que uma das partes não cumprir o que foi acordado. Qualquer das partes pode entrar com ação de execução.
É possível formular TAC em ação judicial?
Sim. E o acordo pode ser feito dentro da Justiça ou não, neste caso, com a homologação do Judiciário.
É possível formular um TAC em ação de improbidade?
A Lei 8.429/92, no artigo 17, § 1º, afirma ser inviável a formalização de termo de ajustamento de conduta em casos relacionados com improbidade administrativa, uma vez que são vedados acordos, transações ou conciliações nesta matéria, em razão de estarem envolvidos interesses indisponíveis, como a probidade administrativa e o patrimônio público, os quais não podem ser transacionados. Entretanto, o Ministério Público pode utilizar-se de termo de compromisso de ajustamento de conduta, durante o inquérito civil ou procedimento administrativo preliminar, desde que não haja configuração de prejuízo ao erário.
Sobre o Ministério Público da União
Onde é a sede do MPU?
O Ministério Público da União é uma instituição que acomoda quatro diferentes ramos, com áreas de atuação, organização e administração distintas: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios. Pode-se dizer que o MPU não tem uma, e sim várias sedes. A Procuradoria Geral da República é a sede administrativa do MPF, situada em Brasília. O Ministério Público da União tem existência separada de seus ramos?
Não existe o MPU em determinado local, com existência concreta e separada de seus ramos. O MPU engloba diferentes Ministérios Públicos, mas não existe por si só. Quem é o chefe do Ministério Público da União?
O procurador-geral da República, que exerce também a função de procurador-geral Eleitoral e a chefia do Ministério Público Federal – um dos ramos do MPU.
O MPU deve defender a União quando alguém entra em juízo contra ela?
Não. Ainda que o MPF, um dos ramos do MPU, deva atuar nas causas em que esteja presente interesse da União, isso não significa que ele a represente em juízo. Em alguns casos, MPF e União atuam do mesmo lado, mas a União e seus órgãos também podem ser réus em ações do Ministério Público, como nos casos em que violam as leis ou não cumprem seus deveres constitucionais. Nessas situações, a instituição responsável pela defesa da União e de seus órgãos é a Advocacia-Geral da União (art. 131 da Constituição Federal).
É correto chamar um procurador da República de procurador do MPU?
Não. Embora, tecnicamente, os integrantes de qualquer ramo pertençam ao MPU, eles têm carreiras próprias e independentes. A denominação correta é procurador da República, para membros do MPF; procurador do Trabalho, para membros do MPT; promotor da Justiça Militar, para membros do MPM; e promotor de Justiça, para membros do MPDFT. Em que situações os casos de improbidade podem ter reflexos na área criminal?
Sempre que o ato de improbidade configurar, também, crime contra a administração pública, como nos casos de peculato ou prevaricação. Nessas situações, são ajuizadas duas ações distintas: uma penal e outra civil.
Como se dá a criação de cargos e a fixação dos vencimentos dos membros e servidores do MPU? O MPU tem autonomia funcional, administrativa e financeira. Portanto, pratica seus próprios atos de gestão, entre eles a proposta, ao Poder Legislativo, de criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
Sobre o Ministério Público Federal
A Procuradoria Geral da República é a sede do Ministério Público Federal?
Sim, a PGR é representação física e sede administrativa do MPF.
Qual é a diferença entre Ministério Público Federal e Procuradoria da República? MPF é a instituição una e indivisível. Procuradoria da República é a representação física do MPF, individualizada em cada capital de estado e nos municípios onde existem varas da Justiça Federal. Qual a diferença entre Procuradoria da República e Procuradoria do Estado?
As Procuradorias da República são a representação física do MPF, presentes em cada capital e nos municípios onde existem varas da Justiça Federal. As Procuradorias dos Estados, por sua vez, são órgãos do Executivo integrantes da Advocacia Pública, cujo papel é defender o respectivo estado, judicial e extrajudicialmente. O procurador-geral da União e a Procuradoria Geral da União são órgãos da Advocacia Geral da União e não se vinculam ao MP. É correto chamar, por exemplo, a Procuradoria da República do Ceará de Procuradoria Geral da República no Ceará?
Não. Procuradoria Geral da República é denominação exclusiva da unidade que constitui o centro administrativo da instituição, com sede em Brasília.
Quais são os crimes investigados pelo Ministério Público Federal?
Na área criminal, cabe ao MPF promover a ação penal pública quando a competência para o julgamento é da Justiça Federal. A instituição atua de forma preventiva e repressiva nos casos de crimes contra a Administração Pública Federal (delitos que causem prejuízo aos bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou das empresas públicas), inclusive nos crimes praticados por servidor público federal, como estelionato, roubo, peculato, corrupção ativa ou passiva, concussão, tráfico de influência e emprego irregular de verba ou renda pública. Também são objeto da atuação do MPF crimes cometidos por meio da internet, como divulgação de pornografia infantil, racismo e fraudes bancárias.
Há divisão de trabalho entre os procuradores da República?
É comum dividir o trabalho em duas grandes áreas: criminal e tutela coletiva. Também existem procuradores que se dedicam a emitir parecer nos processos judiciais em que haja interesse público. Um procurador da República pode perder o cargo por decisão unilateral do chefe? Não. A Constituição garante ao procurador aprovado no estágio probatório de dois anos a vitaliciedade, e somente perderá o cargo após sentença judicial condenatória transitada em julgado. Se a ação judicial for proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, o procurador será afastado de suas funções e não terá direito à remuneração do cargo. Os procuradores que ainda estão em estágio probatório, sem a garantia da vitaliciedade, podem perder o cargo por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior.
Um procurador da República pode ser chamado de procurador federal?
Não. Os procuradores federais não pertencem a nenhum Ministério Público e têm atribuições diversas das que competem aos procuradores da República. São servidores do Poder Executivo Federal, responsáveis pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, bem como das agências reguladoras. Alguns exemplos são os procuradores federais do INSS, do Ibama, da Anatel e das universidades federais.
Em que casos a competência para atuar (fiscalizando, denunciando e/ou emitindo pareceres) é do Ministério Público Federal ou dos ministérios públicos estaduais?
Sempre que há interesse da União, o julgamento cabe à Justiça Federal e a competência é do MPF. Nos casos que pertencem à Justiça Estadual, atuam os ministérios públicos estaduais. O MPF e os ministérios públicos estaduais podem atuar juntos?
A legislação assegura a possibilidade de ação conjunta do MPF e dos MPEs na defesa de interesses difusos e do meio ambiente.
Quais são os instrumentos de atuação do MPF?
O MPF pode promover:
O MPF pode expedir: de instauração de inquérito policial à autoridade policial).
O MPF pode impetrar:
Como é a atuação do MPF na área criminal?
O MPF recebe a denúncia ou representação e ingressa na Justiça Federal com denúncia criminal contra o autor. Pode ser feita com base em inquérito policial ou não. O MPF também pode ajuizar ações cautelares: busca e apreensão, escutas telefônicas, quebra de sigilo, prisão preventiva ou temporária, seqüestro de bens e outros.
Como é a tramitação de um procedimento desde que o MPF recebe a notícia ou representação de irregularidade até a última possibilidade de recurso?
Ao receber notícia ou representação de irregularidade sobre matérias de sua competência, o MPF abre procedimento para levantar os fatos e/ou requisita investigação à Polícia Federal. Se for necessária medida protetiva, ingressa com ação cautelar; se concluir que existe responsável, propõe termo de ajustamento de conduta ou ajuíza a ação compatível com o caso (civil ou criminal). Após a decisão do juiz, o MPF pode apelar para o respectivo tribunal e, depois, para a próxima instância.
Internamente, o que é feito quando as representações chegam ao MP?
Inicialmente, é feita uma triagem, com a seleção conforme a natureza – cível ou criminal – dos fatos que as representações relatam. Em seguida, são encaminhadas para os setores respectivos, onde se inicia autuação, por meio de procedimento administrativo. Alguns casos podem ter repercussão nas duas esferas, ocasiões em que são abertos, concomitantemente, procedimentos nas áreas cível e criminal. Uma vez transformadas em procedimento administrativo, as denúncias são encaminhadas aos procuradores, conforme normas internas de distribuição. O procurador responsável toma todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências e, conforme o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração de inquérito policial.
O recurso em ações de iniciativa do MPF sempre deve seguir a mesma argumentação ou posicionamento da inicial?
Tende a seguir, mas não é obrigatório. Pode, inclusive, solicitar novas diligências.
O que é a atuação custos legis?
Custos legis é uma expressão em latim para fiscal da lei, função intrínseca à atuação dos membros do Ministério Público. De acordo com a Constituição, os integrantes do MP fiscalizam permanentemente o cumprimento e a aplicação da lei. No âmbito interno do Ministério Público Federal, o uso da expressão custos legis consagrou-se como referência a uma forma de atuação específica: a de interveniente nos processos cíveis. Isso ocorre quando o MPF não faz parte da relação processual, nem como autor, nem como réu. Nesses casos, a função do MP é verificar, com base na legislação, se o pedido feito ao juiz merece ou não ser atendido. Em linguagem jurídica, diz-se que o procurador deu parecer sobre o caso, o que significa dizer que emitiu uma opinião fundamentada, com o objetivo de fazer cumprir o que a lei determina. O MP funcionaria como o olhar da sociedade sobre essa relação, para garantia, inclusive, da imparcialidade do julgador.
Como é a tramitação dos processos quando o MPF atua como fiscal da lei?
Os tribunais enviam todo processo em que há interesse público ao MPF. Caso isso não ocorra, o MPF pode pedir vistas do processo e, então, emitir parecer; solicitar novas provas ou diligências; apresentar alegações, impugnações e recursos.
A função de custos legis também existe em matéria criminal?
Sim, mas apenas na segunda instância. Por exemplo, quando o TRF ou o STJ julgam recursos interpostos contra sentenças proferidas em ações penais, os integrantes do MPF que atuam nesses tribunais (procuradores regionais e subprocuradores, respectivamente) emitem parecer sobre a causa. Essa atuação é tipicamente custos legis.
O juiz está obrigado a decidir conforme o parecer do MPF?
Não. Mas, caso o juiz decida em sentido contrário ao parecer, o MPF poderá recorrer da decisão, mesmo que, até aquele momento, não tenha sido parte no processo.
Órgãos do MPF
Para cumprir suas atribuições na atuação perante as diferentes instâncias da Justiça Federal, o MPF dispõe de ampla estrutura, que inclui diversos órgãos. Estes se prestam tanto ao desenvolvimento de atividades administrativas quanto à eficaz execução das funções do MP, entre as quais se destaca a defesa da Constituição, especialmente na proteção dos direitos fundamentais.
São órgãos do MPF: -Geral da República. -gerais da República, procuradores regionais da República e procuradores da República.
Atribuições do procurador-geral da República
O procurador-geral da República exerce a chefia do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal, além de atuar como procurador-geral Eleitoral. É escolhido e nomeado pelo presidente da República, e seu nome deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal. Segundo prevê a Constituição Federal, o procurador-geral da República deve sempre ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e nos processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
O procurador-geral da República pode promover ação direta de inconstitucionalidade e ações penais para denunciar autoridades como deputados federais, senadores, ministros de Estado e o presidente e o vice-presidente da República.
Também pode, perante o Superior Tribunal de Justiça, propor ação penal, representar pela intervenção nos Estados e no Distrito Federal e representar pela federalização de casos de crimes contra os direitos humanos.
Colégio de Procuradores da República
Procuradores da República
Atuam em cada estado e nos municípios, para verificar de perto os assuntos que ferem os direitos constitucionais e legais. Procuradores da República nos estados. Procuradores da República nos municípios
Procuradores regionais da República
Oficiam nas diferentes regiões do país, conforme as divisões da Justiça, perante os tribunais regionais federais. O MPF age por meio das Procuradorias Regionais da República, por exemplo, quando um juiz federal é processado.
Subprocuradores-gerais da República e procurador-geral da República
Atuam nas ações das últimas instâncias do Judiciário – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Atribuições do procurador-geral da República
O procurador-geral da República exerce a chefia do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal, além de atuar como procurador-geral Eleitoral. É escolhido e nomeado pelo presidente da República, e seu nome deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.
Segundo prevê a Constituição Federal, o procurador-geral da República deve sempre ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e nos processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
O procurador-geral da República pode promover ação direta de inconstitucionalidade e ações penais para denunciar autoridades como deputados federais, senadores, ministros de Estado e o presidente e o vice-presidente da República.
Também pode, perante o Superior Tribunal de Justiça, propor ação penal, representar pela intervenção nos Estados e no Distrito Federal e representar pela federalização de casos de crimes contra os direitos humanos.
Direitos do Cidadão
Uma das missões do MPF é garantir o respeito aos direitos humanos por parte dos prestadores de serviços públicos e pelos órgãos do Poder Público. Por intermédio dos procuradores e procuradoras dos Direitos do Cidadão, o MPF trabalha pela construção de uma sociedade inclusiva e justa em questões como: ressão;
O MPF age por meio de diferentes instrumentos, entre eles a recomendação a órgãos ou prestadores de serviços públicos, para que respeitem os direitos humanos e as normas legais e constitucionais que protegem o cidadão; a ação civil pública, destinada a proteger interesses difusos ou coletivos; a audiência pública, para ouvir as partes envolvidas; e o termo de ajustamento de conduta, pelo qual o denunciado se compromete a sanar a irregularidade.
A instituição também desenvolve campanhas e interage com os ministérios públicos dos estados e com representantes da sociedade para aprimorar o cumprimento dos direitos do cidadão em diversos temas, entre os quais se destacam:
trabalho escravo e infantil;
exploração sexual de crianças e adolescentes;
discriminação e violência contra mulheres e homossexuais;
direitos das pessoas com deficiência e dos idosos;
direitos dos detentos;
direitos das vítimas de abuso de autoridade, de erro médico e de erro judiciário.
Todos podem participar
A primeira forma de exercer a cidadania é conhecer os direitos e deveres presentes na Constituição e nas leis. Qualquer infração ou ameaça a esses direitos pode ser comunicada à unidade do Ministério Público Federal mais próxima.
Atuação do MPF na área eleitoral
O Ministério Público foi expressamente escolhido pela Constituição para ser o guardião do regime democrático.
Por essa razão, possui funções eleitorais, exercidas pelo Ministério Público Federal e pelos ministérios públicos estaduais em todas as fases do processo eleitoral: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, apuração de votos, diplomação dos eleitos.
A instituição trabalha para assegurar que o processo eleitoral transcorra de forma íntegra e idônea e para preservar um valor fundamental – a democracia.
Sua atuação na Justiça Eleitoral ocorre por meio da emissão de pareceres, impugnação de pedidos, representações e oferecimento de ação. O julgamento cabe aos juízes eleitorais, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Nas ações contra candidatos a prefeito ou vereador, atuam os promotores eleitorais, integrantes do MP Estadual.
Os procuradores regionais eleitorais, integrantes do MPF, são responsáveis pelas ações contra os candidatos a governador, senador e deputado federal. Também se manifestam nos recursos ao TRE.
A competência para propor ação contra candidato à Presidência da República é do procurador-geral Eleitoral, função exercida pelo procurador-geral da República.
O procurador-geral e outros membros do MPF por ele indicados oficiam nos julgamentos do TSE.
Áreas temáticas
Atuação das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF
As Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais que coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros da instituição – procuradores e subprocuradores da República. São organizadas por função ou por matéria.
Existem atualmente seis câmaras na estrutura do MPF, dedicadas aos seguintes temas: Constitucional (1ª CCR), Criminal (2ª CCR), Consumidor e Ordem Econômica (3ª CCR), Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4ª CCR), Patrimônio Público e Social (5ª CCR), Índios e Minorias (6ª CCR).
Cada CCR é composta por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior do MPF, juntamente com seus suplentes, para mandato de dois anos. Sempre que possível, a indicação é feita entre integrantes do último grau da carreira.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993) define as competências das Câmaras de Coordenação e Revisão:
promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional
O Procurador-Geral da República tem uma assessoria especializada que o assiste, desde 2005, em assuntos de cooperação judiciária e jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais, e também com órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional.
A função da Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional é facilitar o acesso de autoridades estrangeiras e organismos internacionais a informações sobre prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país, e buscar soluções, inclusive por meio de contatos informais, para as mais diversas questões jurídicas.
Formas de trabalho
A Assessoria atua nas redes de cooperação de forma coordenada:
organiza e dá cumprimento à documentação emanada de autoridades estrangeiras e organismos internacionais;
trabalha, em colaboração com outros órgãos, para o bom andamento do intercâmbio e da cooperação internacional em matérias próprias do MPF;
promove a realização de estudos, pesquisas e eventos relacionados à atividade;
manifesta-se nos processos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur Exequatur é uma ordem do Superior Tribunal de Justiça para que um juiz brasileiro atenda a um pedido feito por órgãos judiciais de outros países. às cartas rogatóriasCartas rogatórias são expedidas pelo juiz e dirigidas à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais no território estrangeiro..
Combate ao crime organizado
A atuação do MPF na cooperação jurídica internacional tem sido muito importante em ações de combate ao crime organizado (especialmente tráfico de drogas, de bens naturais e de mulheres) e à lavagem de dinheiro.
Os trabalhos da instituição, com o auxílio da Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional, vêm contribuindo para medidas como: estrangeiro para o Brasil;
Redes de cooperação
O Brasil, atualmente, faz parte de três redes de cooperação jurídica internacional: -americana de Cooperação Judicial (IberRED); (Rede Judiciária da CPLP); sférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição.
Núcleos de Acompanhamento da PGR
Os integrantes dos Núcleos de Acompanhamento atuam nos processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, relacionados à área da qual fazem parte: criminal ou cível.
Dentro da Procuradoria Geral da República, os processos encaminhados pelo STF e pelo STJ podem ser acompanhados pelo Sistema Inform.
Acompanhamento financeiro Acompanhamento financeiro (repasse e sub-repasse) é o processo de acompanhamento do cronograma financeiro do Ministério Público Federal (MPF), que consiste na consolidação e análise das solicitações de recursos financeiros de suas Unidades Gestoras (UGs) e de recebimentos de recursos financeiros provenientes de UGs de outro Órgão, através de:
Sub-repasse – Processo de transferência de recursos financeiros do MPF para as UGs sob sua jurisdição, para pagamento de Despesas Corrente e de Capital.
Repasse – Processo de transferência de recursos financeiros entre o MPF e as UGs de outro Órgão e vice-versa, para pagamento de Despesas Corrente e de Capital.
Sub-repasse recebido pelas Unidades Gestoras
Repasse concedido
Repasse recebido
Acompanhamento orçamentário
Acompanhamento orçamentário (provisões concedidas e recebidas pelo MPF) é o processo de acompanhamento dos recursos orçamentários concedidos às Unidades Gestoras (UGs) do Ministério Público Federal (MPF), ou às demais Unidades Orçamentárias do Ministério Público da União (MPU), bem como destas recebidas, em relação às Despesas Corrente e de Capital.
Provisões concedidas às suas Unidades Gestoras
Provisões recebidas de outras Unidades Gestoras
Arrecadação de recursos próprios
Nesta área estão disponíveis informações sobre a receita diretamente arrecadada pelo Ministério Público Federal (MPF), em decorrência da realização de concurso público para Procurador da República e pela ocupação de imóveis funcionais do Órgão.
Exemplo do site: arrecadação de: taxa de ocupação de imóveis, taxa de inscrição de concurso.
Descentralizações externas de crédito
Descentralizações externas de crédito (destaques concedidos e recebidos pelo MPF) é o processo de transferência de recursos orçamentários entre o Ministério Público Federal (MPF) e uma Unidade Gestora de outro Órgão e vice-versa, referente às Despesas Corrente e de Capital. 2010 - Descentralizações externas de crédito - 2010
Sobre o MPT
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Possui independência e autonomia, com orçamento, carreira e administração próprios. Aparece na Constituição Federal no capítulo das funções essenciais à Justiça, sem vinculação funcional com quaisquer dos Poderes do Estado.
Possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados
O Ministério Público do Trabalho / MPT é um dos ramos do Ministério Público da União, que também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tem como chefe o Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Compõem o MPT a Procuradoria-Geral, com sede em Brasília/DF, 24 Procuradorias Regionais instaladas nas capitais dos Estados e 100 Procuradorias Trabalho nos Municipios instalados em cidades do interior.
Procurador-Geral
O Procurador-Geral do Trabalho é responsável pela administração e representação da Instituição Ministério Público do Trabalho.
É nomeado pelo Procurador-Geral da República, depois da formação de uma lista tríplice pelo Colégio de Procuradores (que engloba todos os membros do Ministério Público do Trabalho no Brasil) para um mandato de dois anos, com possibilidade de uma recondução.
De acordo com a Lei Complementar Nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, o Procurador-Geral do Trabalho, tem as seguintes atribuições:
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
O atual Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes, tomou posse no dia 20 de agosto de 2007, para o biênio 2007/2009, depois de ser o mais votado na lista tríplice, com 77 % dos votos obtidos no Colégio de Procuradores do Trabalho.
Biografia
Antes de ser nomeado Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes ocupou a Vice-Procuradoria-Geral do Trabalho, no período entre 21/08/2003 e 20/08/2007. Simultaneamente, foi o Coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade).
No Ministério Público exerceu os cargos de Coordenador da Coordenadoria de Dissídios Coletivos da Procuradoria-Geral do Trabalho;
Coordenador da Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos Decorrentes de Relações de Trabalho da Procuradoria-Geral do Trabalho;
Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, eleito em agosto de 1994, para sua primeira composição;
Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (Biênio 1995/1996);
Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (Biênio 98/00 e 00/01);
Nomeado em 1º de setembro de 2000 para exercer o cargo de Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Fora do Ministério Público, foi Professor de Direito do Trabalho e Direito Constitucional do Uniceub – Centro Universitário de Brasília; Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica Consulex; e Diretor da Área Trabalhista e Previdenciária da Revista Prática Jurídica.
Outros cargos exercidos:
Coordenador da delegação brasileira na comissão temática nº 8, do subgrupo de trabalho nº 11 (relações trabalhistas) do mercosul;
Presidente da associação nacional dos procuradores do trabalho;
Nomeado em 14.10.99 para exercer o cargo de assessor especial da subchefia para assuntos jurídicos da casa civil da presidência da república (das 102.5);
Consultor jurídico do ministério do trabalho e emprego (cedido pelo ministério público).
Trabalhos jurídicos:
Artigo doutrinário: depósito recursal - lei 7.701/88, publicado na revista adt - advocacia trabalhista - direito do trabalho e previdência social - legislação - doutrina - jurisprudência - ano 189 - pág. 387/388;
Artigo doutrinário: o poder normativo da justiça do trabalho face à constituição federal, revista do ministério público do trabalho, ltr, ano 91;
Artigo doutrinário: a greve nos serviços essenciais e a missão do ministério público do trabalho, revista do tribunal regional do trabalho da 15ª região, nº 1, págs. 130/134;
Artigo doutrinário: segurança e saúde no trabalho: situação atual das negociações entre empregadores e trabalhadores e as perpectivas de mudanças nos sistemas de relações de trabalho, revista ltr 58-02/150;
Artigo doutrinário: a ação civil pública e os direitos sociais trabalhistas constitucionalmente assegurados, revista ltr 62-04/459-466;
Artigo doutrinário: interesses tuteláveis pelo ministério público do trabalho nas ações civis públicas, revista do ministério público do trabalho em são paulo – segunda região – ação civil pública, págs. 39/47;
Conselho Superior
O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação do Ministério Público do Trabalho. Partem dele as orientações normativas que pautam as ações do MPT e cabe ao Conselho avaliar a atuação dos Membros e tomar providências, quando necessário.
É constituído por dez Membros, todos Subprocuradores-Gerais, sob a presidência do Procurador-Geral do Trabalho. O Corregedor-Geral do MPT participa das sessões, sem direito de voto.
Composição do CSMPT
Atribuições
Resoluções do Conselho Superior
Atribuições
(Lei Complementar nº 75/93)
"Art. 98 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar.
a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara do Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios no Ministério Público do Trabalho;
d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Trabalho;
e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II – Indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
III – propor a exoneração do Procurador-Geral do trabalho;
IV – destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V – elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
VII – aprovar a lista de Antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII – indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoçãopor Antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea "d", da Constituição Federal;
IX – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição;
X – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;
XI – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para o exercício de atribuições processuais perante juízo, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos pra cada categoria;
XII – determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XIII – determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV – determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XV – designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;
XVI – decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XVII – decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;
XVIII – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;
XIX – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX – aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e do ofício;
XXI – deliberar sobre a realização de concurso pra o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII – aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII – exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º - Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º - As deliberações relativas aos incisos I, alíneas "a" e "e", XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior."
Câmara de Coordenação e Revisão
A Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) promove a integração e coordenação dos órgãos do MPT. Realiza a revisão da atividade funcional, objetivando a unidade, a indivisibilade e a independência funcional, principios fundamentais da Instituição.
Decide os conflitos de atribuições entre os órgãos e resolve sobre a distribuição especial de procedimentos, levando em conta a natureza e a relevância da matéria ou a necessidade de procedimento uniforme.
Os Membros da CCR são designados pelo Conselho Superior do MPT.
Corregedoria
A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o Órgão fiscalizador das atividades e da conduta dos Membros do Ministério Público do Trabalho.
O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
O seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, e tem como incumbência, na forma prevista pelo art. 106 da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993:
participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
realizar, de ofício ou por determinação do procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.
Promover a igualdade de oportunidades no trabalho
A Coordigualdade foi criada em 28 de outubro de 2002, por meio da Portaria 273, do Procurador-Geral do Trabalho, sendo produto da atividade embrionária de inserção da pessoa com deficiência.
Conta com representantes na PGT e em todas as Regionais (sede e Ofícios, especialmente aqueles que estão localizados em capitais de estados-membros).
Seus objetivos principais são: definir estratégias coordenadas e integradas de política de atuação institucional, em consonância com o princípio da unidade, respeitada a independência funcional, no combate à exclusão social e à discriminação no trabalho, fomentando a troca de experiências e discussões sobre o tema, bem como a atuação ágil onde necessária se faça a presença do Ministério Público do Trabalho, integrando seus membros no plano nacional, de forma uniforme e coordenada.
Sua atuação ocorre, principalmente, em torno de 3 (três) eixos temáticos:
combate à discriminação a trabalhadores;
inclusão nos ambientes de trabalho da pessoa com deficiência ou reabilitada;
proteção da intimidade dos trabalhadores.
Coordenadora Vilma Leite Machado Amorim PRT 20ª Região/SE
Exploração do trabalho da criança e do adolescente
Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes(COORDINFÂNCIA)
Coordinfância - Membros
Programas Nacionais de Ação
Regime Familiar
Trabalho Educativo
Trabalho infantil doméstico
Lixões
Estágio
Tráfico de drogas
Aprendizagem
Exploração Sexual
Regularização do Trabalho do Adolescente
Políticas Públicas
Trabalho Infantil Artístico
Outras Ações
Orientações
Trabalho Infantil - Legislação
Coordinfância - Parceiros
Programa Ministério Público do Trabalho e Leis Orçamentárias
Programa Ministério Público do Trabalho e Aprendizagem Profissional
Projeto MPT na Escola
Projeto de Atuação Concentrada
Artigos, estudos e relatórios
Erradicação do trabalho escravo e degradante
A Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo foi criada em 12 de setembro de 2002, por meio da portaria 231/2002.
Além de apoiar as iniciativas em andamento a Coordenadoria busca traçar planos uniformes de ação para harmonizar a atuação do MPT em todo o País. Também estão previstos grupos móveis, para que Procuradores de um estado possam subsidiar o trabalho de colegas de outras localidades, inclusive quando implementadas as Varas Itinerantes da Justiça do Trabalho.
Antes da Coordenadoria, existiu no âmbito do MPT Comissão que desenvolveu estudos sobre estratégias de combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena. Esta comissão foi criada em 5 de junho de 2001 e foi substituída pela Coordenadoria.
Garantir o meio ambiente do trabalho adequado
Criada pela Portaria nº 410, de 14 de outubro de 2003, a Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, (CODEMAT), tem o objetivo de harmonizar as ações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho na área, inclusive no que se refere ao relacionamento com outros órgãos e entidades voltados para o ambiente laboral. Entre as áreas de atuação prioritária estão as doenças ocupacionais e os problemas de saúde e segurança do trabalhador.
Além de integrar os Procuradores que lidam com o tema, a Coordenadoria elege periodicamente algumas estratégias de atuação institucional e aponta providências a serem tomadas para garantir a implementação da legislação trabalhista pertinente ao tema da saúde e segurança do trabalhador.
O levantamento dos problemas mais freqüentes e graves em cada região do país, bem como a sugestão de alternativas para enfrentá-los na via judicial ou extra-judicial é uma das principais metas da coordenadoria. A CODEMAT também deve oferecer apoio técnico-científico aos Procuradores do Trabalho para que a matéria receba tratamento uniforme e coordenado.
Os setores merecedores de atenção especial da CODEMAT são:
O setor agrícola,
Os causadores de LER/DORT,
Construção civil, Os serviços de guarda,
Transporte e segurança de valores,
Empresas que trabalham com radiação ionizante e não ionizante,
Empresas que apresentam risco de infecção com perfuro-cortantes,
Pedreiras, marmorarias e cerâmicas,
Siderúrgicas e refinarias,
Minas e subterrâneos,
Setor eletrecitário, telefônico e de TV a cabo,
Limpeza pública
Eliminar as fraudes trabalhistas
Outra função do Ministério Público do Trabalho é o combate às fraudes utilizadas para descaracterizar o vínculo empregatício. O MPT promove ações para combater a utilização indevida da terceirização, do estágio, das cooperativas, da pessoa jurídica, do trabalho voluntário e do trabalho temporário. Os Procuradores do Trabalho também combatem práticas fraudulentas nas relações de trabalho como a coação, a colusão e a lide simulada. A contratação de trabalhadores por meio de terceirização ilegal, das falsas parcerias, das falsas cooperativas ou da contratação irregular por capatazes e empreiteiros dificulta a identificação e responsabilização do verdadeiro empregador, prejudicando o recebimento dos direitos trabalhistas.
Combater às irregularidades trabalhistas na administração pública
O combate às irregularidades trabalhistas no âmbito da Administra Pública constitui meta institucional do Ministério Público do Trabalho.
A atuação dos Procuradores, nesse campo, tem por objetivo, dentre outras questões, impedir que políticos e gestores públicos de uma maneira geral adotem critérios meramente subjetivos nas contratações, o que costuma ocorrer por meio do desvirtuamento de cargos de provimento em comissão, através de contratos firmados sem qualquer concurso ou processo seletivo para o exercício de funções de necessidade permanente da Administração, por meio de terceirizações ilícitas, inclusive valendo-se de cooperativas fraudulentas e OSCIP´s, dentre outras práticas irregularidades que, em grande parte das vezes, têm por objetivo a utilização dos cargos e empregos públicos como moeda eleitoral, além de obstar o amplo acesso de toda a sociedade a tais cargos e empregos, impedindo-a de disputá-los por critérios baseados no mérito.
Estatísticas obtidas pela Coordenadoria Nacional do MPT que trata desta temática (CONAP – Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública) dão conta de que, nos últimos 05 (cinco) anos, foram cerca de 500 mil os cargos e empregos públicos que passaram a ser ocupados por concursados em decorrência, justamente, da atuação do MPT, seja por meio de TAC´s (Termos de Ajustamento de Conduta) ou de ações judiciais. Além das irregularidades acima mencionadas, o MPT também está atento ao descumprimento da legislação trabalhista como um todo no âmbito da Administração Pública, visando resguardar, ademais, o cumprimento de tal legislação também no que concerne às entidades que, ainda que não integrantes da Administração, nem Direta nem Indireta, utilizam-se de recursos públicos para o pagamento de seus trabalhadores, a exemplo do que ocorre com as entidades integrantes do denominado “Sistema S” (tais como SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, SESCOOP, SENAT e SEST), dentre outras congêneres.
Proteger o trabalho portuário e aquaviário
A Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário – CONATPA possui representantes em todas as Procuradorias Regionais do Trabalho e nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios que possuam atividade no setor.
A CONATPA tem como objetivo a regularização das relações de trabalho nos portos, na navegação, na pesca e nas atividades conexas e correlatas. No trabalho portuário, busca-se a implementação do disposto na Lei nº 8.630/93 – lei de modernização dos portos -, sem perder de vista a adoção de medidas para atenuar o impacto das novas formas de movimentação de carga no mercado de trabalho dos trabalhadores portuários, conforme preconiza a Convenção nº 137 da OIT, da qual o Brasil é signatário. No trabalho aquaviário, as metas são a formalização dos contratos de emprego, especialmente na atividade pesqueira, e a defesa do do meio ambiente e do mercado de trabalho dos obreiros, inclusive na reserva de vagas para brasileiros nas embarcações estrangeiras que operam em águas jurisdicionais pátrias.
Garantir a liberdade sindical e buscar pacificar conflitos coletivos de trabalho
A liberdade sindical está entre as prioridades na atuação do Ministério Público do Trabalho. Uma sociedade efetivamente democrática deve conviver com as estratégias legítimas adotadas pelos representantes dos trabalhadores para assegurar o trabalho digno e decente e a cidadania no ambiente de trabalho.
A organização e a filiação em sindicatos, a greve e a negociação coletiva são asseguradas pela Constituição e pelas leis. Essas liberdades fundamentais propiciam a participação direta de todos os trabalhadores na determinação das condições de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho possui a missão institucional de fortalecer os sindicatos e coibir os atos atentatórios ao exercício satisfatório da liberdade sindical. A violação desse direito compromete não só os trabalhadores, mas a sociedade como um todo.
Sobre o MPE
Como defensor do regime democrático, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).
O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
Estrutura do MPE
O Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
Órgãos do MPE Grau de Jurisdição Matéria de competência orginária
Procurador-geral Eleitoral (PGR) Vice-procurador-geral Eleitoral (Integram o MPF)
Tribunal Superior Eleitoral
Eleição presidencial
Procuradores regionais Eleitorais (Integram o MPF)
Tribunais Regionais Eleitorais Juízes auxiliares*
Eleições federais, estaduais e distritais
Promotores eleitorais (Integram o MP Estadual)
Juízes eleitorais Juntas eleitorais**
Eleições municipais
* Os juízes auxiliares são requisitados apenas para as eleições gerais, para julgarem as representações e reclamações previstas na Lei nº 9.504/97, dentre elas as que versam sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha. Das decisões dos juízes auxiliares cabe recurso para o colegiado do próprio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 96 da mesma lei.
** As juntas eleitorais funcionam em todas as eleições e compõem-se de um juiz de direito e de 2 ou 4 cidadãos idôneos, que são nomeados 60 dias antes das eleições, depois da aprovação do Tribunal Regional Eleitoral. O juiz presidente pode requisitar escrutinadores e auxiliares em
número adequado ao bom andamento dos trabalhos. As juntas atuam durante o período de votação e apuração das eleições, nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.
Atuação do Ministério Público Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral atua em todas as fase do processo eleitoral. Nas eleições municipais, agem os promotores eleitorais. Os procuradores regionais são responsáveis pelas ações contra candidatos a governador, deputado e a senador, pois o julgamento cabe ao Tribunal Regional Eleitoral. Também atuam nos recursos contra as decisões dos juízes de primeiro grau. Quando se trata de candidato à Presidência da República, a competência para julgar é do Tribunal Superior Eleitoral, e para propor ação, portanto, do procurador-geral Eleitoral.
Observação - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Ações propostas
(Informações extraídas da publicação "Por Dentro do MPF: Ministério Público Federal para Jornalistas, de Maria Célia Néri de Oliveira)
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)
Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e/ou político no período que vai do deferimento do registro de candidatura até a eleição (atos praticados, portanto, durante a campanha eleitoral). Se for julgada após as eleições, cópia da AIJE deve ser enviada ao Ministério Público para a propositura do Recurso contra Diplomação ou da Ação de Ipugnação de Mandato Eletivo.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição)
A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação.
Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral)
É uma espécie de ação eleitoral que visa a anular o resultado de um pleito, porque há prova de que determinados atos viciaram esse resultado, tornando-o ilegítimo. O Código Eleitoral prevê as hipóteses específicas de cabimento do Recurso contra a Diplomação (por exemplo, a interpretação equivocada da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; o erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda).
Representações e Reclamações
É toda denúncia de irregularidade que chega ao conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais comuns são as representações por propaganda eleitoral irregular previstas pela Lei 9.504/97.
Impugnações
As impugnações constituem espécie de contestação a atos administrativos ou judiciais praticados pelas autoridades durante o processo eleitoral. Exs.: o Código prevê prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de 2ª via de título de eleitor (art. 52, § 2º); da mesma forma, é previsto prazo de 10 dias para impugnação aos pedidos de transferência de domicílio eleitoral (art. 57); outra hipótese é a impugnação por violação de urna, que deve ser apresentada à Junta Eleitoral antes da sua "abertura".
Observação: a lei eleitoral utiliza o termo "impugnar" numa outra hipótese de natureza jurídica completamente diversa. Trata-se da ação de impugnação a registro de candidatura (instrumento utilizado para impedir que uma pessoa se candidate a cargo eletivo, porque não apresentou determinados documentos que comprovam sua habilitação, ou porque sua situação jurídico-eleitoral não satisfaz as exigências legais. Por exemplo, um candidato a prefeito que é inelegível em razão de parentesco de primeiro grau com o antecessor).
Recursos Eleitorais
É todo recurso contra decisão da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o juiz defere inscrição de eleitor contra a qual se opõe o promotor Eleitoral: o MP poderá recorrer dessa decisão. Outra hipótese: o Ministério Público representou contra um partido político por propaganda eleitoral irregular e o juiz julgou-a improcedente: o MP recorrerá ao TRE.
Ações Penais Eleitorais
São as ações que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais. A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, apesar de comumente serem vistas apenas como meras irregularidades: inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da votação; violar ou tentar violar o sigilo da urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio da propaganda eleitoral; realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos etc. Importante salientar que, também na área eleitoral, os crimes são de ação penal pública, ou seja, somente o Ministério Público é que está autorizado a oferecer denúncia por crime eleitoral.
Como denunciar
Podem ser noticiadas ao Ministério Público Eleitoral irregularidades que ocorrem no período das eleições ou fora dele, em âmbito nacional, estadual e municipal. Ao identificar um ato de corrupção eleitoral, obtenha provas – podem ser testemunhas, fotos, vídeos, áudios, objetos, documentos e outras – e informe diretamente aos procuradores regionais Eleitorais ou aos promotores Eleitorais. Quando as eleições são estaduais e nacionais, o julgamento cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais e ao Tribunal Superior Eleitoral. A exceção é a propaganda eleitoral, cujas irregularidades são averiguadas pela Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral e julgadas, em primeira instância, pelos juízes auxiliares.
Funcões do MPM
Ao Ministério Público Militar compete, consoante o artigo 116 da LC 75/93, o exercício das seguintes atribuições junto aos Órgãos da Justiça Militar:
I. Promover, privativamente, a ação penal pública;
II. Promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
III. Manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por si a iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Incumbe-lhe, ainda:
I. Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
II. Exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
São órgãos do Ministério Público Militar:
I. Procurador-Geral da Justiça Militar;
II. Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III. Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V. A Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII. Os Procuradores da Justiça Militar;
VIII. Os Promotores da Justiça Militar.
O Procurador-Geral da Justiça Militar, Chefe do Ministério Público Militar, é nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processso.
A Carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar, sendo este o cargo inicial da carreira e o primeiro o do último nível.
Histórico
O Ministério Público Militar - MPM foi criado em 1920 com o advento do Código de Organização Judiciária e Processo Militar.
Em 1951, foi contemplado com Estatuto próprio, formando o Ministério Público da União, ao lado dos demais ramos federais, sendo atualmente regido pela Lei Complementar nº 75/93.
A carreira do MPM é constituída pelos cargos de Promotor da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Subprocurador-Geral da Justiça Militar, cujos ofícios são as Procuradorias da Justiça Militar, nos Estados e no Distrito Federal, e a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Brasília - DF, respectivamente.
Também integram a estrutura orgânica da Instituição o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, composto por todos os Membros do MPM, o Conselho Superior do Ministério Público Militar, a Câmara de Coordenação e Revisão e a Corregedoria.
Procuradora-Geral
por admin - Última modificação 22/04/2010 16:54
Drª. Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz
email:claudia.luz@mpm.gov.br Em solenidade ocorrida no dia 16 de abril de 2010, a Procuradora-Geral de Justiça Militar, Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz, foi reconduzida ao cargo pelo Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos. O novo mandato, de dois anos, encerra-se em 12 de abril de 2012. Promotora de Justiça Militar, antes de assumir a chefia do MPM, Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz foi chefe de Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça Militar Maria Ester Henriques Tavares. O ingresso no Quadro Permanente do Ministério Público Militar deu-se em dezembro de 1995, em virtude de aprovação no VII CPJM, para exercer o cargo de Promotora da Justiça Militar na Procuradoria da Justiça Militar no Rio de Janeiro.
Funções
Lei Complementar nº 75/93
Art. 137 - A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 139 - Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I. Realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
II. Instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
III. Acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
IV. Propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.
Câmara de Coordenação e Revisão
Funções
Art. 132 - A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 136 - Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
Promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado princípio da independência funcional;
Manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
Encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;
Manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
Resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
Decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
Funções do Conselho Superior
Art. 128 - O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
I. O Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 131 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
I. Exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a. O seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
b. As normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c. As normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;
d. Os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar;
e. Os critérios de promoção por merecimento na carreira;
f. O procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II. Indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
III. Propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
IV. Destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V. Elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI. Elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
VII. Aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII. Indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea "d", da Constituição Federal;
IX. Opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
a. Funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b. Integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funcões da instituição;
X. Opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
XI. Autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XII. Determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XIII. Determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV. Determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
XV. Designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar;
XVI. Decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
Decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público;
Autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
Opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
Aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
Deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
Exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º - Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público. § 2º - As deliberações relativas aos incisos I, alíneas "a" e "e", XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
O Ministério Público Militar mantém representações em 12 estados da Federação, sendo que no Rio Grande do Sul elas estão presentes em três cidades: Porto Alegre, Bagé e Santa Maria. As 14 Procuradorias da Justiça Militar atuam na 1ª instância, os Membros de 1º grau - Promotor e Procurador da Justiça Militar - oficiam perante as Auditorias Militares Federais, com atribuições exclusivamente criminais previstas na Constituição Federal, Lei Complementar e Estatutos pertinentes, atuando judicial e extrajudicialmente.
Denúncias
23/03/2009
PJM Juiz de Fora
8 militares e 11 civis envolvidos no desvio de 60 toneladas de gêneros alimentícios.
peculato-furto e receptação dolosa
10/04/2006
PJM Rio de Janeiro
Roubo de 10 fuzis e uma pistola no Estabelecimento Central de Transporte do Exército.
roubo qualificado
20/09/2006
PJM Fortaleza
Capitão-capelão da Aeronáutica supostamente envolvido na morte de soldados na Base Aérea de Fortaleza.
homicídio qualificado
31/10/2006
PJM Rio de Janeiro
Soldado do Exército que alvejou colegas da AMAN.
homicídio culposo e lesão corporal
23/06/2005
PJM Rio de Janeiro
Desvio de mais de 2 milhões de reais no Hospital Central do Exército - HCE, no Rio de Janeiro.
peculato
14/07/2004
PGJM
Irregularidades na gestão do HFA praticadas por Oficiais do Exército.
gestão temerária
Inquérito Civil Público, TAC e ACP
Alguns Inquéritos Civis Públicos, Termos de Ajustamento de Condutas e Ações Civis Públicas formulados pelo Ministério Público Militar.
PJM Santa Maria - ACP - Concessão de Auxílio-transporte a todos militares
O Ministério Público Militar e o Ministério Público Federal em Santa Maria ingressaram na Justiça Federal com ação civil pública para que seja determinado à União a concessão de auxílio-transporte a todos os militares, independentemente do seu local de moradia.
PJM Santa Maria - ICP - Crescimento no número de deserções
O Inquérito Civil Público 01/2007, instaurado em conjunto pelo MPM e pelo MPF, com o objetivo de averiguar as causas que levaram ao expressivo incremento no número de deserções ocorridas, no biênio 2005-2006, em Organizações Militares na área de jurisdição da 3ª Auditoria da 3ª CJM e que resultou na elaboração de duas recomendações:
Recomendação Conjunta nº 01/2007 - Concessão de Auxílio-Transporte
Recomendação Conjunta no 02/2007 - Princípio da Proximidade da Residência dos conscritos.
PJM Belém - TAC - Problemas sanitários em refeitório militar
Inquérito Civil Público resultou em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Procuradoria da Justiça Militar em Belém – PA e a Direção do Centro de Lançamento de Alcântara, em fevereiro de 2005, com o objetivo de sanar irregularidades constatadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA no refeitório daquela unidade militar. O objetivo do acordo era garantir o direito constitucional à saúde e à vida dos militares que se utilizavam do local para suas refeições e prevenir eventuais demandas por crimes contra a saúde, afastamentos de militares do serviço por licença médica e inclusive pedidos de indenizações perante a Justiça Federal.
PJM Rio de Janeiro - TAC - Intoxicação de militares por benzeno
Inquérito Civil Público resultou em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Procuradoria da Justiça Militar no Rio de Janeiro e a Base Aérea dos Afonsos, em 10 de maio de 2000, visando a adoção de providências para evitar a contaminação tóxica por benzeno de militares do setor de pintura de aeronaves da unidade militar.
Recursos
Alguns Recursos interpostos pelo Ministério Público Militar em casos relevantes.
RE 407.721/DF – STF reconhece incompetência da Justiça Militar em crime de tortura
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, deu provimento a Recurso Extraordinário interposto pelo MPM em face de acórdão que não declarou a incompetência da Justiça Militar para julgar o crime de tortura. O acórdão contestado manteve decisão de arquivamento de IPM instaurado para apurar incidentes ocorridos com cabo do Exército. Com a decisão, os autos seguiram para a Justiça Federal de São Paulo.
RE 540.995/RJ – STF manda lavrar acórdão em agravo regimental
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a Recurso Extraordinário interposto contra decisão do STM. Em agosto de 2006, o MPM apresentou recurso extraordinário ao STF contra decisão proferida nos autos do agravo regimental nº 2006.01.000018-9 do Superior Tribunal Militar. No recurso, a PGJM colocava em discussão a violação do art.93, IX da Constituição Federal justificando que: “a ausência do acórdão relativo à decisão proferida privou o MPM de ter ciência dos limites daquela decisão, pelo que se tem grave violação a requisito processual abarcado pelo texto constitucional”. No despacho, o ministro-relator Menezes Direito, da Primeira Turma do STF, declara que: “a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito, bem como instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. ... Desse modo, resultou-se que, no caso, não obstante o agravo regimental tivesse sido julgado em sessão pública, a falta do respectivo acórdão tornaria impossível o conhecimento à garantia constitucional da motivação dos julgados”. Os autos retornam ao Superior Tribunal Militar para a lavratura dos acórdãos havidos no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração a ele opostos.
RE 575.144/DF – STF manda lavrar acórdão em embargos de declaração
O Supremo Tribunal Federal conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo MPM com o objetivo de reformar decisão proferida em Agravo Regimental in Embargos de Declaração que contraria dispositivo constitucional que determina a fundamentação e publicidade das decisões judiciais.
RE 2006.01.000462-4 – MPM interpõe RE contra HC concedido pelo STM
O MPM interpôs Recurso Extraordinário contra decisão do STM que trancou ação penal movida contra tenente do Exército pela prática dos crimes previstos nos arts. 176 (ofensa aviltante a inferior), 175 (violência contra inferior) e 209 (lesão leve), todos do Código Penal Militar, em sede de habeas corpus, por violação ao princípio do juiz natural, alegando ter havido exame acurado de provas, impossível na via eleita, e consequente supressão de instância, uma vez que caberia ao Conselho de Justiça esse exame.
Com o recurso, o MPM requer que o HC seja cassado e o Inquérito Policial Militar retome o curso natural na Auditoria da 9ª CJM.
Situação: Conclusos ao relator desde 19/03/2007.
Condenações
PGJM - MPM consegue a condenação de general por estelionato
Em 26/10/2004, o Superior Tribunal Militar condenou a dois anos de reclusão, com direito a sursis, general-de-brigada, da reserva, denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime de estelionato. O oficial foi julgado culpado da acusação de haver fraudado a administração militar ao embolsar indevidamente aproximadamente R$ 20 mil a título de despesas com transferências não efetivadas. No primeiro julgamento, o oficial fora absolvido da acusação por 7 votos a 6. Como não houve unanimidade, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar entrou com recurso (Embargos Infringentes do Julgado) e conseguiu a condenação do general.
PJM Rio de Janeiro - Civis condenados por morte de soldado para roubar fuzis
A Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro conseguiu a condenação de dois civis que, em 25/05/1989, com imprego de violência, invadiram unidade militar para roubar dois fuzis. A ação resultou na morte de um soldado e lesões em outro.
Sentença reformada em 23/04/1992, condenou um dos civis à pena de 20 anos e 4 meses de reclusão como incurso no art. 242, § 2º incisos I e IV (roubo qualificado), e § 3º (latrocínio) do CPM. O outro civil foi condenado a 15 anos de reclusão por latrocínio.
PJM Manaus - Condenação de Receptadores de armas
Com apelação no STM, o MPM obteve a majoração das penas impostas a civis que, em 28/08/1984, foram encontrados com dois fuzis extraviados da Marinha.
Sentença de 13/04/1999 impôs aos civis penas de 1 ano e 3 meses e de 1 ano de reclusão, como incursos no art. 254 (receptação culposa) do CPM.
PJM Rio de Janeiro - Soldados condenados por subtração de fuzis
Dois ex-soldados do Exército, lotados no Museu Histórico do Exército e Forte Copacabana, subtraíram três fuzis 7,62mm M964 (FAL) e um carregador com vinte cartuchos calibre 7,62mm, posteriormente vendidos a traficantes. Em 05/12/2006, as penas dos ex-militares foram aumentadas, após recurso do MPM, para quatro anos de reclusão, cada, como incursos no art. 303, §2º (peculato-furto), do CPM.
MPDFT
Programação e Conclusão da Oficina.
O que é o Ministério Público?
É uma instituição pública responsável pela defesa dos direitos dos cidadãos e dos interesses da sociedade.
A Constituição de 1988 considera o Ministério Público essencial à Justiça, pois cabe a ele proteger o cumprimento da lei, da democracia e dos interesses sociais e individuais. Essas atribuições conferem aos integrantes do Ministério Público a oportunidade de atuarem como verdadeiros advogados da sociedade, seja defendendo o cidadão, seja defendendo o próprio patrimônio público contra particulares de má-fé.
O Ministério Público tem princípios institucionais que asseguram a autonomia administrativa. São eles: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Assim, O Ministério Público não está subordinado aos poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário.
O Ministério Público da União (MPU) é composto pelo:
Ministério Público Federal - MPF
Ministério Público do Trabalho - MPT
Ministério Público Militar - MPM e
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
O Procurador-Geral da República é o chefe do MPU, escolhido pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira para um mandato de dois anos, o qual pode ser prorrogado.
Os Estados podem organizar seu respectivo Ministério Público, mediante Lei Complementar, obedecendo às normas da Constituição.
O que é o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)?
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União e trabalha para garantir o respeito à Lei e aos interesses da sociedade do Distrito Federal. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas sim das que competem as Justiças Estaduais. Seus integrantes atuam perante o Poder Judiciário do Distrito Federal.
Para esse fim, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios atua em diversas áreas, tais como: criminal, meio ambiente, patrimônio público, saúde, educação, infância e juventude e filiação.
Como distinguir o que é atribuição do MPF e o que seria do MPDFT?
A primeira providência é verificar se os crimes foram cometidos contra bens, serviços ou interesses da União. Se há interesse da União, a atuação vai ser do MPF. Exemplo:
Bingos e caça-níqueis – a competência é da justiça estadual, ou seja, do MPDFT, no que diz respeito à repressão, porque se trata de jogo de azar, uma contravenção. Se os bingos forem irregulares (funcionarem sem autorização legal), a atribuição é do MPF, porque esse tipo de fiscalização cabe à Caixa Econômica Federal. Os crimes porventura detectados que sejam atribuição do MPF – como evasão de divisas, sonegação de tributos, contrabando – são enviados pelo Ministério Público Estadual ao MPF para investigação. O que se verifica é uma atuação coordenada entre o MPF e os MPs Estaduais na repressão a esses crimes.
O MPDFT é formado por...
A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é constituída pelos cargos de Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos. O ingresso na carreira
ocorre por concurso público de provas e títulos. Os Procuradores de Justiça, os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Adjuntos são chamados de “membros” do MPDFT.
O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do MPDFT, escolhido pelo Presidente da República, dentre três integrantes da carreira, componentes de lista, criada pelos membros, por meio de eleição.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá através de concurso de provas e títulos. Atualmente, o concurso do MPDFT é realizado em quatro fases: uma prova objetiva, uma prova escrita, uma prova oral e a prova de títulos, que é exclusivamente classificatória. Podem inscrever-se no concurso todos os bacharéis em Direito que tenham 02 (dois) anos de prática forense.
Quem são os Procuradores?
São os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que oficiam perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fiscalizando a aplicação da Lei, quando há interesse público.
Quem são os Promotores de Justiça?
São os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que participam da fiscalização das leis e da defesa dos interesses sociais, por meio de projetos e ações não só de natureza judicial, mas também administrativa. As intervenções e ações judiciais são propostas perante os Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os Promotores de Justiça atuam nas Promotorias de Justiça.
Quem são os Promotores de Justiça Adjuntos?
São os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, recém-ingressos na carreira, que substituem os Promotores de Justiça ou auxiliam as Promotorias de Justiça, na fiscalização das leis e na defesa dos interesses sociais, por meio de projetos e ações não só de natureza judicial, mas também administrativa. As intervenções e ações judiciais são propostas perante os juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
As Procuradorias do MPDFT
Procuradorias de Justiça Cíveis
Procuradorias de Justiça Criminais
Procuradorias de Justiça Criminais Especiais
Procuradorias Cíveis
Atuam nos processos de natureza cível perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fiscalizando a aplicação da Lei, quando há interesse público e existe a participação de incapazes no processo.
As Procuradorias de Justiça Cíveis atuam em processos que tratam de Direito de Família, como ações de alimentos, divórcio, separação judicial, guarda, tutela e curatela. E em processo de outras áreas cíveis, como nos Mandados de Segurança, nas desapropriações, na Ação Civil Pública e na Ação de Usucapião.
Procuradorias de Justiça Criminais
Trabalham nos processos de natureza criminal perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os processos criminais chegam ao Tribunal de Justiça por meio de recursos dos Promotores de Justiça ou dos Defensores do réu. No Tribunal de Justiça, o Procurador de Justiça observa a regularidade e legalidade destes Processos Criminais, elaborando parecer sobre o que verificou.
Nestas Procuradorias, os Procuradores de Justiça trabalham nos Processos Criminais que se originam nas Varas Criminais e nas Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais.
Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas
As Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas são organizadas em dois grupos:
Com atribuições para oficiar nos processos em tramitação na Câmara Criminal do TJDFT; nos habeas corpus em trâmite nas Turmas e Câmaras Criminais do TJDFT; contra-arrazoar os recursos constitucionais de natureza criminal e os agravos de instrumento interpostos contra sua não admissão; e oficiar, sucessivamente, nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observando o anexo III da Resolução nº 64, de 27 de setembro de 2005, do Conselho Superior do MPDFT.
Com atribuições para oficiar nos processos em tramitação na Câmara e nas Turmas Criminais do TJDFT, oriundos do Tribunal do Júri, Varas de Delitos de Trânsito, Auditoria Militar, e referentes às Leis 8.078/90 e 6.766/79; e oficiar, sucessivamente, nas sessões das Turmas e Câmaras Criminais, observando o anexo III da Resolução nº 64, de 27 de setembro de 2005, do Conselho Superior do MPDFT.
Órgãos especiais
Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão
Trabalha na defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos da população do Distrito Federal.
Direitos coletivos são os interesses de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com terceiro, por uma relação direta. Um exemplo é o aumento ilegal de prestações de um consórcio.
Direitos difusos são interesses de um número indefinido de pessoas, como é o caso do meio ambiente. 59 Outro exemplo é a propaganda enganosa, feita pela televisão, atingindo pessoas indeterminadas.
Direitos individuais homogêneos são interesses coletivos que podem ser pleiteados individualmente. Um exemplo é o caso de compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. O comprador pode sozinho pedir em juízo que a fábrica corrija o defeito ou substitua o veículo.
A Procuradoria mantém o serviço “Disque Cidadão” à disposição da comunidade para receber queixas e reclamações das pessoas vítimas de abusos e ilegalidades: 3343.9656.
Centro de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial
Além das Promotorias criminais, o Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial funciona como uma Promotoria de Justiça, com atribuições específicas de fiscalizar a atividade policial, visando sanar omissões e prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidades e abuso de poder.
Atribuições do Núcleo de Investigação:
receber notícia da ocorrência de crime, quando não recebida pelo órgão policial competente;
colher reclamações do público, relacionadas com as atividades da Polícia Civil;
oferecer denúncia ao Poder Judiciário;
instaurar inquérito civil público referente a fatos de improbidade administrativa, relacionados com a atividade da polícia judiciária.
MP mais perto de você
É um projeto criado pela Promotoria de Defesa da Comunidade – Procidadã para facilitar o acesso da população carente à Justiça. A Promotoria trabalha de forma itinerante, visitando as cidades do Distrito Federal, em um ônibus adaptado especialmente para atender a comunidade com dificuldade de acesso aos órgãos públicos e ao Poder Judiciário.
No futuro, outras Promotorias também estarão utilizando o ônibus em seus projetos.
O cronograma de visitação está disponível no portal do Ministério Público: www.mpdft.gov.br
Mais informações na Promotoria de Defesa da Comunidade – PROCIDADÃ.
A escola conhece o MP
O projeto tem por objetivo despertar os estudantes do Distrito Federal para a cidadania, por meio do conhecimento do papel do MPDFT na fiscalização da Lei, na proteção da democracia e na defesa dos interesses sociais.
Uma vez ao mês, grupos de alunos do ensino fundamental (5a a 8a série) e médio (1a e 2a ano) de escolas públicas e particulares fazem uma visitação ao Edifício Sede do Ministério Público, vivenciando a rotina de trabalho dos Procuradores e Promotores de Justiça, conhecendo as instalações e atividades desenvolvidas.
Mais informações na Promotoria de Defesa da Educação
Gestão Ambiental
É um programa desenvolvido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com o objetivo de dar destinação ambiental correta aos resíduos gerados, diariamente, em suas dependências.
O programa prevê coleta seletiva de resíduos sólidos, educação ambiental por meio de palestras, aulas, oficinas de reciclagem de papel e embalagens de PET.
O programa valoriza, ainda, os funcionários do MPDFT, responsáveis pela coleta do lixo, oferecendo aulas de reforço escolar e alimentação matinal.
CEMA
A CEMA - Central de Medidas Alternativas é um órgão administrativo responsável por produzir informações para garantir qualidade à aplicação e ao acompanhamento da execução de medidas alternativas. As medidas alternativas são sanções que não envolvem a perda da liberdade, ou seja, substituem a prisão. São utilizadas pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça nos pequenos delitos e nas contravenções penais.
São exemplos de medidas alternativas:
prestação de serviços a comunidade;
prestação pecuniária;
perda de bens e valores;
limitação de fim de semana;
proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
A CEMA auxilia a aplicação de medidas alternativas, ao elaborar relatórios de investigação social sobre os envolvidos em conflito com a Lei e ao oferecer informações a respeito de instituições onde as pessoas poderão cumprir as medidas alternativas.
No acompanhamento das medidas alternativas, a CEMA visita as instituições onde as estão executando e entrevista as pessoas que as estão cumprindo.
Existem unidades da CEMA em todo o Distrito Federal.
Pai Legal nas Escolas
É um projeto idealizado pela Promotoria de Defesa da Filiação - PROFIDE, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento da paternidade de crianças e adolescentes matriculados nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Os Diretores de Escolas Públicas do Distrito Federal enviam aos Promotores de Justiça da PROFIDE a relação de nomes de mães dos alunos, com endereços, cujas certidões de nascimento não tenham o nome do pai. A partir daí, a PROFIDE faz o contato com as mães, marcando audiências, para tomar as providências para reconhecimento de paternidade destes alunos.
O projeto está sendo implantado, gradativamente, em todas as Escolas do Distrito Federal.
GLOSSARIO
Mandado de Segurança
É um processo judicial colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica, na defesa de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública. O Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão de agentes públicos (servidores públicos) no exercício da função pública. O direito líquido e certo é aquele que está pronto para ser exercido.
Ação de Improbidade Administrativa
Trata-se de ação ajuizada contra agentes públicos em decorrência da prática de atos ilícitos, que, além de atentarem contra os princípios da administração pública, especialmente 83 os da moralidade e da legalidade, constituem violação também a certas leis. Geralmente, as ações de improbidade administrativa são propostas nos casos em que o dinheiro público é desviado ou é mal empregado.
Ação Civil Pública
É o processo judicial adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e a direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico, com o fim de proteger interesses de toda a sociedade.
Pode ser proposta não só pelo Ministério Público, mas também por entidades e associações de classe autorizadas pela Lei, desde de que tenham como objetivo a proteção de interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Mandado de Segurança É um processo judicial colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica, na defesa de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública. O Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão de agentes públicos (servidores públicos) no exercício da função pública. O direito líquido e certo é aquele que está pronto para ser exercido.
Ação Penal É o direito de pedir ao Estado, na pessoa do Juiz, a aplicação de pena estabelecida pela lei penal ao autor de crime. A ação penal pode ser pública ou privada. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, uma queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado tem interesse na sua punição e repressão. Neste caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público.
Ação Popular É o processo judicial colocado à disposição dos cidadãos, aqui considerados eleitores, para se obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio público.
Parecer É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a fazer algo.
Representação Reclamação, conjunto de provas e informações, relatório ou denúncia de irregularidades que são encaminhados ao Ministério Público por cidadãos ou órgãos públicos, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Incapazes Os menores de 18 anos e os portadores de doenças e deficiências mentais são considerados incapazes pela Lei. Crianças: são consideradas legalmente crianças as pessoas de até 12 anos de idade incompletos. Adolescentes: as pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos são consideradas legalmente adolescentes.
Inquérito Civil É a investigação promovida pelo Ministério Público com o objetivo de 86 Conheça o MPDFT colher elementos para oferecimento de Ação Civil Pública.
Inquérito Policial É o conjunto de diligências (ações) realizadas pela Polícia Civil para investigar um crime.
Interesses coletivos São os interesses de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com terceiro, por uma relação direta. Um exemplo é o aumento ilegal de prestações de um consórcio.
Interesses difusos São interesses de um número indefinido de pessoas, como é o caso do meio ambiente. Outro exemplo é a propaganda enganosa, feita pela televisão, atingindo pessoas indeterminadas.
Interesses individuais homogêneos São interesses coletivos que podem ser pleiteados individualmente. Um exemplo é o caso de compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. O comprador pode sozinho pedir em juízo que a fábrica corrija o defeito ou substitua o veículo.
Interesses públicos São aqueles relacionados com a coletividade, ainda que a atinjam indiretamente. Os interesses coletivos e os interesses individuais, algumas vezes, podem ser considerados de interesse público.
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