por Sergio Mendes - pontodosconcursos
RESTOS A PAGAR
1) (CESPE – Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008) Caso a administração pública assine contrato com um laboratório para o fornecimento de vacinas contra a paralisia infantil e, ao final do exercício, ainda não se saiba o número exato de crianças que serão vacinadas, tal despesa será inscrita em restos a pagar não-processados.
Depois que é feito o empenho tendo como base a dotação orçamentária à respectiva despesa, tem-se o início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal. O próximo passo é a liquidação da despesa, a qual consiste na verificação do direito do credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, tendo por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata, e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. No entanto, se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em “restos a pagar”, com o pagamento a realizar-se no exercício subsequente.
Consideram-se Restos a Pagar (RAP) ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro. Consoante o art. 92 da Lei 4.320/1964, os Restos a Pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se em modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. O entendimento dos estágios da despesa é importante porque o art. 36 da Lei 4.320/1964 distingue as despesas em processadas e não processadas. As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento; as despesas não processadas são os empenhos de contratos e convênios em plena execução, logo não existe ainda direito líquido e certo do credor.
Caso a administração pública assine contrato com um laboratório para o fornecimento de vacinas contra a paralisia infantil e, ao final do exercício, ainda não se saiba o número exato de crianças que serão vacinadas, tal despesa não poderá ser liquidada e será considerada não processada, pois ficará pendente a verificação do direito líquido e certo do credor e da importância exata a pagar. Enquanto não ocorrer a verificação do implemento da condição prevista, não haverá o reconhecimento da liquidez do direito do credor, não podendo o empenho ser considerado liquidado. Assim, para pagamento no ano subsequente, a despesa será inscrita em restos a pagar não processados.
Resposta: Certa
2) (CESPE – Especialista em Regulação - ANATEL – 2009) A inscrição em restos a pagar de despesas, ainda que não liquidadas, deve ser efetuada, por serem de competência do exercício, quando, prestado o serviço ou entregue o material até 31 de dezembro, ainda se esteja verificando o direito do credor, ou, então, o prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigendo.
Relembrando o Decreto 93.872/1986, em seu art. 35, I a IV:
Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I – vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II – vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III – se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV – corresponder a compromissos assumidos no exterior.
Assim, em 31 de dezembro, o empenho não liquidado será anulado ou será inscrito em restos a pagar não processados, caso atenda a pelo menos um dos quatro requisitos citados.
Logo, a inscrição em restos a pagar de despesas, ainda que não liquidadas, deve ser efetuada, por serem de competência do exercício, entre outros, quando prestado o serviço ou entregue o material até 31 de dezembro, ainda se esteja verificando o direito do credor, ou, então, o prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigendo.
Resposta: Certa
(CESPE – TFCE - TCU – 2009) Com base na legislação e nas práticas atinentes a suprimento de fundos, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e rol de responsáveis, julgue o item que se segue.
3) De acordo com a legislação federal, a inscrição de despesas em restos a pagar é válida até o encerramento do exercício financeiro seguinte, mas, nos termos da legislação civil, os direitos dos respectivos credores só prescrevem cinco anos depois.
Os valores inscritos em Restos a Pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização do empenho.
Após esta data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, pois a reinscrição de empenhos em Restos a Pagar é vedada. Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria. Segundo o art. 70 do Decreto 93.872/1986, o qual é baseado na legislação civil, prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.
Resposta: Certa
4) (CESPE – Agente e Escrivão – Polícia Federal – 2009) A despesa orçamentária que percorre os estágios de empenho e liquidação pode ser inscrita como restos a pagar, que não podem, nesse caso, ser cancelados.
Conforme Parecer 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o cancelamento de restos a pagar processados (aqueles empenhados e liquidados) caracteriza forma de enriquecimento ilícito, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar sob pena de estar descumprindo o princípio da moralidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da CF/1988. Assim, os restos a pagar processados não podem ser cancelados.
Resposta: Certa
5) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Tendo em vista que são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados, os restos a pagar não integram a programação financeira do exercício em curso.
Ainda consoante o art. 15 do Decreto 93.872/1986:
Art. 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
As despesas extraorçamentárias são aquelas que não constam da Lei Orçamentária e decorrem da contrapartida da receita extraorçamentária. Provêm da obrigação de devolver o valor arrecadado transitoriamente, como os valores de depósitos e cauções, de pagamentos de restos a pagar e de resgate de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Se uma despesa foi empenhada em um exercício e somente foi paga no exercício seguinte, ela deve ser contabilizada como pertencente ao exercício do empenho. Assim, os Restos a Pagar serão contabilizados como despesas extraorçamentárias, já que o empenho foi efetuado dentro do orçamento do exercício anterior.
Restos a Pagar são constituídos por recursos correspondentes a exercícios financeiros já encerrados. No entanto, integram a programação financeira do exercício em curso. Atenção: Restos a Pagar são despesas extraorçamentárias e integram a programação financeira do exercício em curso.
Resposta: Errada
6) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) O TCU tem chamado a atenção para o fato de que o Poder Executivo, no afã de assegurar e antecipar alcance da meta de superavit primário, contingencia dotações orçamentárias, promovendo sua descompressão quase ao final do exercício. Isso tem levado à inscrição de elevados valores em restos a pagar, notadamente em restos a pagar processados.
De acordo com o art. 71 da CF/1988, o Tribunal de Contas da União tem o dever de elaborar relatório e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, cabendo, exclusivamente, ao Congresso Nacional, julgar as contas prestadas e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo, conforme o inciso IX do art. 49 da CF/1988. Os Restos a Pagar têm tido uma atenção crescente e relevante nos relatórios apresentados pelo TCU, conforme se comprova no relatório apresentado sobre contas do governo da república, relativas ao exercício de 2008. O TCU ressalva a manutenção de volume expressivo de restos a pagar não processados, inscritos ou revalidados no exercício de 2007, o que compromete a programação financeira e o planejamento governamental nos exercícios seguintes. O TCU tem mostrado preocupação com o acompanhamento e o controle das contas referentes a restos a pagar, em virtude do expressivo volume de recursos do governo federal inscritos nessa
rubrica nos últimos exercícios financeiros, devido ao contingenciamento de dotações orçamentárias, promovendo sua descompressão quase ao final do exercício.
No entanto, como a descompressão ocorre no final do exercício financeiro, grande parte das despesas ainda não terá passado pelo estágio da liquidação ao término do exercício, devendo ser inscritas em restos a pagar não processados.
Resposta: Errada
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
7) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária.
As Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão ospagamentos.
Segundo o art. 37 da Lei 4.320/1964, as Despesas de Exercícios Anteriores são as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Vamos entender as primeiras partes do conceito:
• Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria: ao final de
um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação.
Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada novamente em Despesas de Exercícios Anteriores.
• Restos a Pagar com prescrição interrompida: os valores inscritos em Restos a Pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização do empenho. Após essa data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, pois a reinscrição de empenhos em Restos a Pagar é vedada. Porém o direito do credor prescreve apenas em cinco anos. Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.
Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Assim, há necessidade de nova autorização orçamentária.
Importante: as Despesas de Exercícios Anteriores são despesas orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do Orçamento vigente.
Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, estamos diante de restos a pagar com prescrição interrompida. O respectivo pagamento deverá ser feito à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, com a necessidade de nova autorização orçamentária.
Resposta: Errada
8) (CESPE– Gestão Econômico-Financeira e de Custos-Min. da Saúde- 2008) Se a administração pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade, a despesa decorrente da decisão poderá ser paga na folha de pagamentos regular dos meses seguintes e não poderá ser classificada como despesa de exercícios anteriores.
Vimos que as Despesas de Exercícios Anteriores são as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Vamos entender a parte final do conceito: Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente: alguns compromissos podem ser reconhecidos pela autoridade competente após o fim do exercício financeiro em que foram gerados, ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista.
Como exemplo, é o que ocorrerá se a administração pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade. As despesas decorrentes da decisão referentes aos anos anteriores deverão ir à conta de despesas de exercícios anteriores, classificadas como despesas correntes; as dos meses do exercício financeiro corrente serão pagas no elemento de despesa próprio.
Resposta: Errada
SUPRIMENTO DE FUNDOS
9) (CESPE – Agente – Polícia Federal – 2009) É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas. A finalidade do suprimento de fundos é atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório.
O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
• para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
• para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Não se concederá suprimento de fundos:
• a responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido;
• a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
• a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
• a servidor declarado em alcance.
Desta forma, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido. Portanto, é vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas.
Resposta: Certa
10) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008) A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal, também denominado cartão corporativo, destina-se à aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, sendo vedada sua utilização como forma de pagamento de outras despesas, ainda que autorizada por autoridade competente.
A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido como Cartão Corporativo, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, em que comprovadamente não seja possível utilizar o cartão.
O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente. Ele permite o acompanhamento das despesas realizadas com os recursos do Governo, facilita a prestação de contas e oferece maior segurança às operações. O Decreto 5.355/2005 dispõe sobre a utilização do CPGF pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências. Segundo o art. 2.°, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação. No entanto, ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF como forma de pagamento de outras despesas.
Logo, a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal, também denominado cartão corporativo, destina-se à aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos. No entanto, ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF como forma de pagamento de outras despesas.
Resposta: Errada
11) (CESPE–Gestão Econômico-Financeira e de Custos- Min. da Saúde- 2008) Nas despesas realizadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o empenho na dotação específica deve ser feito contra apresentação da fatura do cartão.
A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Não se esqueça! Logo, se o empenho é prévio, não poderá ocorrer somente após a apresentação da fatura para pagamento, ou seja, após a realização da despesa.
Resposta: Errada
LRF- GESTÃO FISCAL E TRANSPARÊNCIA
12) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Afronta o conceito de responsabilidade fiscal da receita o fato de, até a presente oportunidade, a União não ter instituído o imposto sobre grandes fortunas.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; bem como as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas do Município.
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. No entanto, é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos impostos. Assim, apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências voluntárias se refere apenas aos impostos.
Ressalto que tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas a ações de educação, saúde e assistência social.
Assim, o que caracteriza a responsabilidade na gestão fiscal é a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Segundo o art. 153 da CF/1988, compete à União instituir, entre outros, o imposto sobre grandes fortunas - IGF. Logo, afronta o conceito de responsabilidade fiscal o fato de, até a presente oportunidade, a União não ter instituído o IGF.
Resposta: Certa
13) (CESPE – Analista Judiciário – Administração - TRE/BA – 2010) Os instrumentos de transparência, relativos a planejamento, execução e controle da gestão fiscal incluem o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal. Além disso, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos deve haver incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
A transparência será assegurada também mediante:
• incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
• liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
• adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
Resposta: Certa
14) (CESPE – Assessor Técnico de Controle e Administração– TCE/RN– 2009) A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas acerca da execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, é uma das formas de assegurar a transparência da gestão fiscal.
Já vimos que a transparência será assegurada, entre outros, mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações, quanto à despesa, referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; e quanto à receita, referente ao lançamento e ao recebimento de
toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Resposta: Certa
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
15) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008) Entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida, devem ser subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira correspondente à contagem recíproca do tempo de contribuição para os beneficiários da previdência social na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
Um conceito importante da LRF é o de Receita Corrente Liquida (RCL), utilizado como referência na despesa pública, como no cálculo do limite para as despesas de pessoal, dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia. Será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
• Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).
• Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional.
• Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9.o do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas previdenciários).
• No DF, no Amapá e em Roraima: recursos transferidos pela União decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF e dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio.
Logo, entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida, devem ser subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários.
Resposta: Certa
16) (CESPE – Administrador – Ministério dos Esportes - 2008) No cálculo do montante de receitas correntes líquidas, um estado deve incluir os valores recebidos da União e excluir os valores transferidos para os municípios, quando são destinados à aplicação no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Já sabemos que a RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
• Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à seguridade social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).
• Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional.
• Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9.o do art.
201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas previdenciários).
• No DF, no Amapá e em Roraima: recursos transferidos pela União decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF e dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.
É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes do impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.
Logo, no cálculo do montante de receitas correntes líquidas, um estado deve incluir os valores recebidos da União e excluir os valores transferidos para os municípios por determinação constitucional, como os destinados à aplicação no FUNDEB.
Resposta: Certa.
DESPESAS COM PESSOAL
(CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item subsequente.
17) Suponha que determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra para o serviço de operação de máquinas fotocopiadoras, uma atividade que não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão. Nesse caso, as despesas do contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.
O termo fiscal congrega todas as ações que se relacionam com a arrecadação e a aplicação dos recursos públicos. Neste caminho, as despesas com pessoal são as que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos, em razão de serem as mais representativas em quase todos os entes, entre os gastos realizados. A preocupação gerada diante do excesso de despesas com pessoal é objeto de maior detalhamento por meio da LRF.
Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entendese como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Atenção: são também despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Logo, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão-de-obra para uma atividade que não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, as despesas do contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.
Resposta: Certa
18) (CESPE – AFCE - TCU - 2008) Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.
Uma novidade da LRF, em relação às leis anteriores de limites para despesas com pessoal, é que os poderes e as três esferas de governo estão envolvidos nos limites.
O conceito de RCL, que vimos nas questões anteriores, é importante porque, segundo o art. 19, a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
O conceito de RCL, que vimos nas questões anteriores, é importante porque, segundo o art. 19, a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
50% 60% 60%
Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF,
consoante o § 1.º também do art. 19, não será(ão) computada(s) a(s) despesa(s):
• com indenização por demissão de servidores ou empregados;
• relativas a incentivos à demissão voluntária;
• com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória
em razão de convocação do Congresso Nacional);
• decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência. As despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão;
• com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União decorrentes da competência
da própria União para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; e organizar
e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
• com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
– da arrecadação de contribuições dos segurados;
– da compensação financeira entre os diversos regimes de
previdência social para efeito de aposentadoria, assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural e urbana, segundo critérios estabelecidos em lei;
– das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Relembro que são também despesas com pessoal os valores dos contratos
de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos.
Logo, na verificação da despesa total com pessoal da União, não
serão computadas as despesas com indenização por demissão de
servidores e as relativas à demissão voluntária. No entanto, são computadas as decorrentes
dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes à substituição de
servidores e empregados públicos.
Resposta: Errada
19) (CESPE – TFCE - TCU – 2009) Se o aumento acentuado e inesperado do
número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a
efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as
despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de
pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.
Novamente: caso determinado órgão público mantenha contrato de
terceirização de mão-de-obra para uma atividade que consta das atribuições
dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, como é o caso de
professores da rede pública, as despesas do contrato de terceirização devem
ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.
Resposta: Certa
20) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) Na hipótese de a receita
corrente líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a
despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.
Segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 – União
(50%), Estados (60%), Municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I – na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal
decorrentes da competência da União para organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a
cada um destes dispositivos, em percentual da RCL, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF;
d) 0,6% para o Ministério Público da União;
II – na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados;
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual
definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%, o que
corresponde, respectivamente, a acréscimo e redução de 0,4%.
III – na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b) 54% para o Executivo.
Logo:
LIMITES POR ESFERA
FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL
Legislativo (TCU): 2,5% Legislativo (TCE): 3%
Legislativo (TCM): 6%
Judiciário: 6% Judiciário: 6%
Executivo: 40,9% Executivo: 49%
Executivo: 54%
MPU: 0,6% MPE: 2%
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual do
Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%.
Logo, na hipótese de a receita corrente líquida da União atingir, em
determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa de pessoal do Poder
Judiciário não poderá exceder a 6 % do total, ou seja, R$ 24 bilhões.
Resposta: Errada
21) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Caso a despesa total com
pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o
provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidor público.
Consoante o art. 22 da LRF, a verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Limite de alerta: compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites
da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los quando constatarem
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do limite.
Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver
incorrido no excesso:
• concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
• criação de cargo, emprego ou função;
• alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
• provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
• contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias e no caso de convocação extraordinária do Congresso Nacional (relembro que a Emenda Constitucional 50/2006
vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação
do Congresso Nacional).
Atenção: o limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não
havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. Já o limite
prudencial ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite,
incorrendo em diversas vedações para o Poder ou órgão que incorrer no
excesso.
Caso a despesa total com pessoal exceda o limite prudencial de 95%, é
vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público das
áreas de educação, saúde e segurança.
Resposta: Errada
22) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010)
Combinando-se as disposições constitucionais com as da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis
podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal
ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no
caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.
Limite ultrapassado (caput do art. 23 da LRF): se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 20, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22 citadas na questão anterior, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3.o e 4.o do art. 169 da CF/1988.
Assim, a CF/1988 também trata do assunto despesas com pessoal. Segundo o
art. 169, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar, que é exatamente o que estudamos na LRF, por isso
começamos o estudo da Lei antes da CF/1988.
De acordo com o § 1.° do art. 169 da CF/1988, a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas se houver:
• prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
• autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no que estudamos na
LRF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências (são os §§ 3.o e 4.o do art. 169 da CF/1988):
• redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
• exoneração dos servidores não estáveis;
• exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que
perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço e o cargo objeto da redução será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Logo, combinando-se as disposições constitucionais com as da LRF, constatase
que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese
de as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites. No entanto,
segundo a CF, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Não poderá haver redução dos
respectivos vencimentos, mesmo que vise evitar a exoneração.
Resposta: Errada
DÍVIDA PÚBLICA
23) (CESPE – Contador – Ministério dos Esportes - 2008) A dívida pública
consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a cinco anos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu regras mais rígidas para o
endividamento público, até mesmo redefinindo conceitos da Lei 4.320/1964 e
do Decreto 93.872/1986. A LRF adota no art. 29 as definições relacionadas ao
crédito público e ao endividamento.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Resposta: Errada.
24) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os títulos
emitidos pelo Banco Central do Brasil não são computados no cálculo da dívida
pública.
Vimos que a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente
da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados
e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses.
Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
Logo, os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil são computados no
cálculo da dívida pública.
Resposta: Errada
25) (CESPE – Contador – Ministério dos Esportes - 2008) Integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública e de
operações de crédito, todos os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Os precatórios são pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial. Decorrem de
situações em que a administração não reconhece uma dívida na esfera
administrativa e o credor ingressa com uma ação no Poder Judiciário. Em caso
de vitória do credor, haverá um procedimento diferenciado para o pagamento,
já que os bens públicos são impenhoráveis.
Já sabemos que a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente
da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados
e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses.
Também sabemos que será incluída na dívida pública consolidada da União a
relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e
as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
Para finalizar o conceito: ainda, para fins de aplicação dos limites ao
endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada.
Resposta: Certa
26) (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) O refinanciamento da
dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos para pagamento do
principal, não incluídos a atualização monetária e os juros, e se limita, ao final
de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior.
A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios. É uma especificação da dívida consolidada geral para que ocorra
um maior controle.
O refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos
para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término
de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado
ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Nas restrições às despesas de pessoal, se não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá contratar,
entre outros, operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
Logo, o refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos
para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária, e se limita,
ao final de cada exercício, ao montante existente no exercício anterior somado
ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Resposta: Errada
27) (CESPE – TFCE - TCU – 2009) Se um município, ao final do primeiro
quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la
em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências
voluntárias a partir de setembro.
Consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em
pelo menos 25% no primeiro.
Logo, se um município, ao final do primeiro quadrimestre, tiver ultrapassado o
limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o
final de agosto (primeiro quadrimestre após a ultrapassagem do limite), ele
deverá reduzi-la em no mínimo R$ 150 milhões, pois o excedente deve ser
reduzido em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre subsequente.
Resposta: Errada
(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) Na sua origem, a
dívida pública surgiu como instrumento complementar de financiamento de
gastos do Estado, sempre que os impostos se mostravam insuficientes para
cobrir suas necessidades, e este esbarrava em resistências da sociedade para
aumentá-los.
Fabrício Oliveira. Economia e política das finanças públicas no Brasil. São
Paulo: Hucitec, 2009, p. 279 (com adaptações).
A respeito da dívida pública e dos limites do endividamento, julgue os itens a
seguir.
28) A dívida fundada refere-se ao montante, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do estado do Espírito Santo, assumida em virtude de
leis, contratos, convênios ou tratados. Refere-se, também, às obrigações
decorrentes de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12
meses.
A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Segundo a LRF, são entes da federação: a União, cada Estado, o Distrito
Federal e cada Município.
Resposta: Certa
29) Se o estado do Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de
endividamento no último quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar
medidas imperativas de recondução ao limite, no máximo até o término de
2010, enquanto perdurasse o excesso, as operações de crédito ficariam
suspensas, até mesmo as de antecipação de receita.
Vimos que, consoante o art. 31 da LRF, se a dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá
ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá
às seguintes sanções:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária. Tais restrições são aplicadas
imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.
Logo, se o estado do Espírito Santo tivesse ultrapassado o limite de
endividamento no último quadrimestre de 2009, então ele deveria tomar
medidas imperativas de recondução ao limite, no máximo até o término de
2010, ou seja, até o término dos três quadrimestres subsequentes. Enquanto
perdurasse o excesso, entre outras sanções, as operações de crédito ficariam suspensas, até mesmo as de antecipação de receita.
Resposta: Certa
30) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008)
Se, em determinado estado da Federação, o crescimento do produto interno
bruto tiver permanecido, por doze meses, inferior a 1% e a dívida consolidada
desse estado tiver excedido, nesse período, os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, então o prazo para recondução da dívida ao seu respectivo
limite será de vinte e quatro meses.
Estas são as exceções aos prazos do art. 31 da LRF para recondução da
dívida aos limites:
Suspensão: na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese
dos Estados e Municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio
decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo.
Duplicação: já em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior
a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados. Entende-se por
baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no
período correspondente aos quatro últimos trimestres.
Ampliação: ainda, na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na
condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado
Federal, o prazo poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Na nossa questão, estamos diante de um caso de necessidade de duplicação
de prazo, pois o crescimento do produto interno bruto permaneceu, por doze
meses, inferior a 1%. Se a dívida consolidada desse estado tiver excedido,
nesse período, os limites estabelecidos pelo Senado Federal, então o prazo para recondução da dívida ao seu respectivo limite passará de três para seis
quadrimestres, ou seja, será de vinte e quatro meses.
Resposta: Certa
E assim terminamos nossa última aula. E você que chegou aqui já é um
vitorioso, pela persistência e força de vontade.
Selecionei, dentro dos tópicos cobrados no último edital, aqueles que
tradicionalmente compõem as provas do CESPE e dificilmente estarão de fora
do novo edital do MPU, aprofundando nos temas de acordo com o que vem
aparecendo nos concursos, para levar ao estudante o que há de mais
importante e as maiores possibilidades de exigências na nossa prova.
Procurei ao longo dessas semanas trazer o que tinha de mais atualizado
da banca organizadora do concurso. Nestas 5 aulas, você teve a oportunidade
de se exercitar com 150 questões do CESPE, todas dos últimos dois anos.
Agradeço sinceramente os elogios, as críticas e as sugestões. É dessa
forma que o professor aprimora seu trabalho, enfatizando o que está dando
certo e melhorando o que não está bom.
Para aqueles que querem se aprofundar ainda mais nos estudos, indico
a leitura dos meus artigos na parte aberta do site e os outros cursos on-line de
minha autoria no Ponto dos Concursos. Ainda, relembro o lançamento do Livro
Administração Financeira e Orçamentária – Teoria e Questões, Sérgio Mendes,
Editora Método.
Desejo a você ótimos estudos e uma excelente prova! Estarei com você
sempre que necessitar no e-mail sergiomendes@pontodosconcursos.com.br.
E aguardo você no serviço público federal, buscando contribuir para o
desenvolvimento de nosso país.
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