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1 de ago. de 2010

Direito Administrativo para MPU 1




1 Administração pública: princípios básicos.O artigo 37 da Constituição Federal de 05.10.1988, estabelece as normas ou regras a serem observadas obrigatória e permanentemente para que se faça uma boa Administração Pública. Os princípios a serem observados são os seguintes.
a) – Legalidade.
Administrador Público em toda sua trajetória funcional, está sujeito aos ditames da lei e exigências do bem comum. O afastamento desse caminho, expõe o agente, a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
(responsável com relação aos atos praticados; pressupõe aplicação de pena; civil, relação entre os cidadãos relativa aos bens e suas relações; criminal, formação de culpa e aplicação da pena).
Ao Administrador Público não é lícito a liberdade para agir com vontade pessoal. Deve executar suas ações, desempenhar sua função, conforme determina a lei. Ao agente não é permitido deixar de fazer o que a Lei determina, o que implica em omissão.
Em Síntese, se o resultado do ato violou a lei, regulamento ou qualquer ato normativo, caracteriza a ilegalidade da ação.

b) – Moralidade. A validade de todo e qualquer ato administrativo, passa não somente pela distinção do legal, justo, conveniente, oportuno, mas sobretudo deve ser honesto. Assim, o ato administrativo, deverá considerar a norma jurídica e a ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal, é honesto. A moral administrativa impõe-se ao agente público como norma de conduta interna. Deve considerar sempre a finalidade de sua ação que é o bem comum. A moralidade integra o Direito. Decisões de tribunais, estabelecem que o "controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, o que não significa somente a conformação do ato com a lei, mas também com a moral administrativa e o interesse coletivo."
c) - Impessoalidade/finalidade
A Constituição Federal estabelece Impessoalidade, entretanto os autores referem Finalidade. A Finalidade estabelece ao Administrador Público, que só execute o ato para o seu fim legal, ou seja, exclusivamente conforme a norma do Direito, e assim pois, de forma impessoal . Implica em excluir a promoção pessoal de autoridade ou servidor de suas realizações administrativas. A finalidade da Administração Pública é o interesse público, e o não cumprimento, implica em desvio de finalidade, condenada como abuso de poder.

d) – Publicidade É a divulgação do ato para conhecimento de todos. Caracteriza o início da validade para todos os efeitos externos. Leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências fora do órgão que os pratica, exigem publicidade.
É requisito básico de eficácia e moralidade. Ato irregular não se torna válido com a publicação. Nem os regulares dispensam a publicação, se a lei o exige.
São admitidas algumas excessões: para os atos relacionados com a segurança nacional; investigações policiais; ou preservação de interesse superior da Administração, declarado previamente como sigiloso.
Assegura conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através da aplicação de instrumentos constitucionais, como mandado de segurança, direito de petição, ação popular...
A publicidade também não pode proporcionar promoção pessoal do agente público.

e) – Dever de eficiência Reforma da Constituição Federal, incluiu no art. 37, este dever, como Princípio da Administração Pública, a ser observado por toda entidade da Administração Direta e Indireta.
É o dever de executar a boa administração. O agente tem o dever de executar suas atividades com presteza, perfeição e rendimento funcional. Vai além do conceito do princípio da legalidade. Exige resultados positivos e satisfatório atendimento das necessidades públicas.
Entre outras coisas, submete o Executivo ao controle de resultado; fortalece o sistema de mérito; sujeita a Administração Indireta à supervisão ministerial, quanto à eficiência administrativa; recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente.
O controle deverá abranger os aspectos qualitativos e quantitativos do serviço, avaliando seu rendimento efetivo, custo operacional, utilidade para a população e para a Administração. Envolve o aspecto administrativo, econômico e técnico.
1.2 – Poderes/deveres do administrador público (Meirelles, pg. 88...)
1.2.1 – Poderes/deveres
São os encargos daqueles que gerem bens e interesses da comunidade. São estabelecidos em lei, determinados pela moral administrativa, exigidos pelo interesse público.
O gestor quando é investido de competência decisória, passa a ter autoridade, e como tal, tem poder público para ao exercício de função. Assim, possui poderes e deveres específicos do cargo ou função, com responsabilidades próprias de suas atribuições. Em outras palavras, o poder conferido pelo Estado para o agente investido de funções públicas, tem o significado de dever com a comunidade e os indivíduos. O poder de agir, é pois, uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercer a ação em benefício da comunidade. A autoridade não pode abrir mão do seu poder administrativo e deixar de praticar o seu dever funcional. São dois os principais deveres do administrador público.

a) – Dever de probidade Refere-se à conduta do administrador de acordo com a ética, a moral. Postura honesta. Legitima seus atos. A Constituição Federal estabelece sanções políticas, administrativas e penais (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento de danos ao erário público). Os servidores públicos, aqueles que têm relação de emprego com o Estado, têm suas normas de conduta, estabelecidas no Regime Jurídico do Servidor Público, de que trata a Constituição Federal. Os atos de improbidade estão relacionados com enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário público, atentados aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade/finalidade, publicidade, eficiência). Atos administrativos que causam danos aos bens e interesses públicos, são passíveis de anulação pela própria Administração, ou pelo Poder Judiciário, através de ação popular. A aplicação do dever de probidade é extensiva às entidades estatais autárquicas, fundacionais, paraestatais e até particulares subvencionados pelo Orçamento Público.
b) – Dever de prestar contas
Todo aquele que administra interesses alheios, tem o dever de prestar contas ao proprietário. O Administrador Público tem um encargo com a comunidade. Exerce a gestão dos bens e interesses da população. Todo agente político ou administrativo tem o dever de prestar contas dos seus atos, sejam atos de governo, administrativos, ou de gestão financeira. A regra aplica-se a todo aquele que gere dinheiro ou administra bens e interesses públicos, incluídos os particulares que recebem subvenção.
1.3 – Uso/abuso/excesso de poder – desvio de finalidade – omissão
1.3.1 – Uso/abuso de poder
O poder administrativo tem limites estabelecidos na Lei. O uso do poder só é válido quando de acordo com a Lei, a moral da instituição e com o interesse público.
Não faculta arbítrios (decisão de acordo somente com a vontade), violências, perseguições, favoritismos governamentais.
O abuso de poder ocorre por excesso de poder , por desvio de finalidade, por omissão.
1.3.2 – Excesso de poder
Ocorre quando a autoridade, mesmo competente para praticar o ato, vai além do permitido, excedendo sua competência legal, e dessa forma invalida o ato.
1.3.3 – Desvio de finalidade ou de poder
Ato praticado está dentro dos limites da competência legal do Administrador, por exemplo: desapropriar por utilidade pública, porém, se o Administrador na realidade executa o ato visando interesse pessoal, ou favorecimento de algum particular, ocorre em desvio de poder; quando concede permissão sem interesse público; quando classifica concorrente por favoritismo, e não de acordo com objetivos da legislação. Estes atos configuram desvio de finalidade ou de poder.
1.3.4 – Omissão da administração
É uma forma de abuso de poder. A Administração, retardando ato ou fato que deva praticar. Possibilita ao prejudicado socorrer-se do judiciário e obter indenização por prejuízo sofrido.

 
2 Poderes administrativos: poder vinculado; poder discricionário; poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder.

 Poder Vinculado Ou Regrado
a) A norma legal condiciona sua expedição (agir nos limites da lei; estabelece objetivamente os requisitos e o momento para sua realização);
b) O agente público fica adstrito ao enunciado da lei e as suas especificações (requisitos);

c) O princípio da legalidade determina que o administrador observe todos os requisitos da lei como da essência do ato vinculado;
d) Sua inobservância pode tornar o ato praticado pelo agente público inválido (reconhecido pela administração ou pelo poder judiciário);

e) Requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
f) Requisitos vinculados: competência (autoridade legal), finalidade (interesse público) e forma prescrita em lei.

Poder Discricionário
a) Concede à Administração a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade (a lei faculta a escolha de um ou outro comportamento, porém a ação administrativa deve estar dentro dos limites estabelecidos pela lei para que o ato seja legal e válido);

b)Não se confunde com poder arbitrário (ato contrário ou excedente à lei; sempre ilegítimo e inválido);
c) Maior liberdade de ação que é conferida ao administrador, pois o legislador não consegue prever na lei todos os atos que a prática administrativa exige;

d) Limitações: legalidade, moralidade administrativa, princípios gerais de direito, exigências do bem comum, regras da boa administração;
e)Sujeita ao controle interno (Administração) e externo (Poder Judiciário);

f) Abuso de Poder: excesso de poder ou desvio de finalidade.
Poder Hierárquico
a) Objetivo: ordenar, coordenar, controlar e corrigir as funções de seus órgãos e a atuação dos agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os agentes;

b) Hierarquia: relação de subordinação entre os órgãos e os seus agentes dever de obediência);
c) Determinações superiores devem ser cumpridas, a menos que sejam manifestamente ilegais (o respeito hierárquico não suprime o senso do ilegal e do legal, do lícito e do ilícito);

d) Faculdades implícitas do superior (dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar atribuições, e a de rever os atos dos inferiores); subordinação: decorre do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior;
e) Vinculação: resulta do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada (Dec. 207/67 artigos 19 a 21);

Poder Disciplinar
a) Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;

b) Objetiva a necessidade do aperfeiçoamento do serviço público;
c) Difere o poder disciplinar da Administração Pública (faculdade punitiva interna da Adm.) do Poder Punitivo do Estado (finalidade social/ repressão a crimes e contravenções penais);

d) Discricionariedade limitada (aplicar a penalidade que julgar cabível, oportuna e conveniente);
e) Superior hierárquico: poder-dever (falta disciplinar, prevaricação e condescendência criminosa);

f) Devido processo legal (apuração regular da falta disciplinar; Art. 5º, inciso LV, CF/ampla defesa e contraditório): em não ocorrendo cabe mandado de segurança (lei 1.533/51);
g) Motivação da punição disciplinar (pressupostos de fato e de direito).

Poder Regulamentar Ou Normativo
a) Faculdade dos chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores ou Prefeitos) – por meio decreto;

b) Ato administrativo geral, normativo e privativo (ato normativo derivado, pois ato normativo originário cabe ao Poder Legislativo);
c) Explicar o modo e a execução da lei (regulamento de execução);

d) Prover situações não disciplinadas em lei – complementam as leis (regulamento autônomo ou independente – alguns autores defendem a sua não existência);
e) Poder normativo da Administração: resoluções, portarias, deliberações, instruções, regimentos (órgãos colegiados)

f) Congresso Nacional (art. 49, V, CF) pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar e art. 5º, inciso XXXV, CF (apreciação do Poder Judiciário);
g) Omissão do Poder Executivo: mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade por omissão.

Poder De Polícia
a) A Administração Pública se submete ao regime jurídico administrativo, composto por prerrogativas (meios concedidos a Administração para assegurar o exercício de suas atividades – autoridade) e sujeições (limites impostos à atuação da Administração em benefício dos direitos do cidadão – liberdade individual);
b) Conceito legal: art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN);

c) Poder de polícia administrativa que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades (liberdade) e bens (propriedade) que afetam ou possam afetar a coletividade (competências exclusivas e concorrentes – interesse nacional, regional ou local);
d) Condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (mecanismo de frenagem; limitações administrativas- Ex. Número de andares de um prédio próximo do Aeroporto (não é indenizável e por lei); servidão administrativa –Ex. Passagem de fios sobre propriedade- pode ser indenizável-ônus real – por lei ou ato adm.);

e) Autoridade da Administração e a liberdade individual;
f) Espécies: polícia administrativa (incide sobre direitos e bens), polícia judiciária (incide sobre as pessoas) e polícia da preservação da ordem pública (incide sobre as pessoas);

g) Razão: interesse social;
h) Fundamento: supremacia do Estado sobre os administrados;

i) Objeto: bem, direito ou atividade individual;
j) Finalidade: proteção do interesse público (preventiva ou repressivamente);

l) Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e a coercibilidade;
m) Discrionariedade: livre escolha pela Administração; oportunidade e conveniência em exercer o PP, bem como aplicar sanções e empregar meios legais para atingir o interesse público (Ex.: altura, peso, local de circulação, horário de circulação etc);

n) Auto-executoriedade: faculdade da Administração em decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios sem intervenção do Poder Judiciário (não é punição sumária e sem defesa);
o) Coercibilidade: imposição das medidas coativas adotadas pela Adm.;

p) Meios de atuação: pode ser por atos normativos em geral – leis decretos, resoluções, portarias, instruções etc – ou atos administrativos (preventivamente – fiscalização, vistoria, ordem, notificações, autorizações, licença; repressivamente – dissolução de passeata, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas). Restrições do Estado sobre a propriedade: ocupação temporária, requisição de imóveis, tombamento, ordens, proibições, limitações administrativas, servidão administrativa, desapropriação;
q) Extensão: proteção à moral, preservação da ordem pública, controle de publicações, segurança das construções e transportes, comércio de medicamentos, indústria de alimentos, uso de águas etc (polícia das profissões, de transportes, de diversões, de comércio e indústria, de saúde, ecológica, de costumes – alcoolismo, entorpecentes, jogo, vadiagem, mendicância, prostituição etc);

r) Condições de validade: competência, finalidade, forma, proporcionalidade da sanção, legalidade dos meios empregados pela Administração Pública, necessidade e eficácia;
s) Sanção: interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, demolição da construção, embargo da obra, vedação de localização de indústrias, destruição de objetos, aferição de balanças em estabelecimento comercial (atuação preventiva), dissolução de uma passeata (atuação repressiva) etc.

 
3 Serviços Públicos: conceito e princípios.
Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicose serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.
Particularidades do Serviço Público à são vinculados ao princípio da legalidade; a Adm. Pública pode unilateralmente criar obrigações aos exploradores do serviço; continuidade do serviço;

Elemento Subjetivoo serviço público é sempre incumbência do Estado.  É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitaçãoÉ o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.:  Correios; telecomunicações; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea e infra-estrutura portuária;  transporte ferroviário e marítimo entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;  portos fluviais e lacustres; serviços oficiais de estatística, geografia e geologia – IBGE; serviços e instalações nucleares; 
Serviço que compete aos Estados à  distribuição de gás canalizado;

Elemento Formalo regime jurídico, a princípio, é de Direito Público.  Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. 
Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado)

Elemento Material o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.
Princípios do Serviço PúblicoFaltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação.
Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade no serviço; os serviços não devem sofrer interrupções;
Princípio da generalidade - impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários;
Princípio da eficiência - exige atualização do serviço, com presteza e eficiência;
Princípio da modicidade  - exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis;
Princípio da cortesia -  traduz-se em bom tratamento para com o público.

Serviços públicossão os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.  Ex.: defesa nacional,  de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
Serviços impróprios do Estado são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
Serviços  Gerais ou "uti universi"são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo.  Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.  Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou "uti singuli" são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
Serviços Industriais são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumidaEx.:  ITA, CTA.
Serviços Administrativos são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas.  Ex.: Imprensa Oficial.
Competências  e Titularidades interesses próprios de cada esfera administrativa a natureza e extensão dos serviços a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados.
Podem ser:Privativos da União - defesa nacional; a polícia marítima, aérea e de fronteiras; a emissão de moeda; o serviço postal;  os serviços de telecomunicações em geral; de energia elétrica; de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária; os de transporte interestadual e internacional; de instalação e produção de energia nuclear; e a defesa contra calamidades públicas.
dos Estados distribuição de gás canalizado;

dos Municípios -  o transporte coletivo; a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; os serviços de atendimento à saúde da população; o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; a proteção ao patrimônio histórico-cultural local.

 
Comunsserviços de saúde pública (SUS); promoção de programas de construção de moradia; proteção do meio ambiente;

 
Usuários o direito fundamental do usuário é o recebimento do serviço;
os serviços uti singuli podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que  esteja na área de sua prestação e atenda as exigências regulamentares para sua obtenção;

A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO.OUTORGA: implica na transferência da própria titularidade do serviço. Quando, por exemplo, a União cria uma Autarquia e transfere para esta a titularidade de um serviço  público, não transfere apenas a execução. Não pode mais a União retomar esse serviço, a não ser por lei. Faz-se através de lei e só pode ser retirada através de lei.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que desenvolve o serviço em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

DELEGAÇÃO: implica na mera transferência da execução do serviço. Realiza-se por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público. Pode ser retirado por um ato de mesma  natureza. Deve ser autorizada por lei.
Concentração e Desconcentração ocorrem no âmbito de uma mesma pessoa.

DESCONCENTRAÇÃO:  existe quando as atividades estiverem distribuídas entre os órgãos de uma mesma pessoa – quando forem as atribuições transferidas dos órgãos centrais para os locais/periféricos.
CONCENTRAÇÃO: ocorre o inverso da desconcentração. Há uma transferência das atividades dos órgãos periféricos para os centrais.
Obs.: tanto a concentração como a desconcentração poderá  ocorrer na estrutura administrativa centralizada ou descentralizada.
Ex.: o INSS é exemplo de descentralização.
A União é um exemplo de centralização administrativa – mas as atribuições podem ser exercidas por seus órgãos centrais – há concentração dentro de uma estrutura centralizada.Desconcentração dentro de uma estrutura centralizada – quando há delegação de atribuição.Administração Direta: corresponde à centralização.Administração indireta: corresponde à descentralização.
 
OUTORGA
DELEGAÇÃO
·    O Estado cria a entidade
·       O serviço é transferido por lei
·       Transfere-se a titularidade
·       Presunção de definitividade

 
·       o particular cria a entidade
·       o serviço é transferido por lei, contrato (concessão) ou por
      ato unilateral (permissão)
·       transfere-se a execução
·       transitoriedade
  

Concessão e Permissão de Serviços públicos
É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Existe a necessidade de lei autorizativa
A lei disporá sobre:
I -  o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV -a obrigação de manter serviço adequado.

Concessãoé a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo.  O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae
Permissãoé tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso.  O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.
Doutrina Ato Administrativo
Lei Contrato Administrativo (contrato de Adesão);

Direitos dos Usuáriosparticipação do usuário na administração:I -  as reclamações relativas à prestação dos serviços públicosem geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;II -  o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; III -  a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Política Tarifáriaos serviços públicossão remunerados mediante tarifa.
Licitação 
Concessão
Exige Licitação modalidade Concorrência
Permissão Exige Licitação

 
Contrato de Concessão

 
Contratar terceiros
Atividades acessórias ou complementares
Sub-concessão 
Mediante autorização
Transferência de concessão e
Controle societário
Só com anuência
    
Encargos do Poder Concedente  regulamentar o serviçofiscalizar;  poder de realizar a rescisão através de ato unilateral;
Encargos da Concessionária prestar serviço adequadocumprir as cláusulas contratuais;
Intervenção nos Serviços públicospara assegurar a regular execução dos serviços, o Poder Concedente pode, através de Decreto, instaurar procedimentos administrativos para intervir nos serviços prestados pelas concessionárias.

Extinção da Concessão
Advento do Termo Contratual ao término do contrato, o serviço é extinto;
Encampação ou Resgate é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Caducidade corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.
Rescisão por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.
Anulação por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;
Falência ou Extinção da Concessionária;
Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
Autorização  a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do Estado.  É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial).   É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas.  Ex.: Despachantes;  a manutenção de canteiros e jardins em troca de placas de publicidade.

Convênios e Consórcios Administrativos
Convênios Administrativos à são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Consórcios Administrativos à são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Agências Reguladoras A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicostransferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos.  Elas irão receber maior autonomia administrativa , orçamentária e financeira mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores com o poder público. Já foram criadas algumas Agências Reguladoras, como por exemplo: 
ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica;
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
ANP – Agência Nacional do Petróleo

Agências Executivas  também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva.    Ex.: INMETRO.
Organizações Sociais  (ONG´s)
São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.

 
4 Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação.

Atos AdministrativosAto jurídico, segundo o art. 81 do CC, "é todo ato lícito que possui por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos".
Ato administrativo é espécie de ato jurídico, é ato infralegal.
Ato administrativo é toda manifestação lícita e unilateral de vontade da Administração ou de quem lhe faça as vezes, que agindo nesta qualidade tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
Os atos administrativos podem ser praticados pelo Estado ou por alguém que esteja em nome dele. Logo, pode-se concluir que os atos administrativos não são definidos pela condição da pessoa que os realiza. Tais atos são regidos pelo Direito Público.
Deve-se diferenciar o conceito de ato administrativo do conceito de ato da Administração. Este último é ato praticado por órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo.
Nem todo ato praticado pela Administração será ato administrativo, ou seja, há circunstâncias em que a Administração se afasta das prerrogativas que possui, equiparando-se ao particular.

Atos da Administração que não são Atos Administrativos
Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo: são as hipóteses em que o Poder Executivo exerce atos legislativos ou judiciais.
Atos materiais praticados pelo Poder Executivo: são atos não jurídicos que não produzem conseqüências jurídicas (p. ex.: um funcionário do Executivo datilografando algum documento).
Atos regidos pelo Direito Privado e praticados pelo Poder Executivo: para que o ato seja administrativo, deverá, sempre, ser regido pelo Direito Público; então, se é ato regido pelo Direito Privado, é, tão somente, um ato da Administração.
Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo.

Atos Administrativos que não são Atos da Administração
São todos os atos administrativos praticados em caráter atípico pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIAAto Administrativo PerfeitoÉ o ato concluído, acabado, que completou o ciclo necessário à sua formação.
Ato Administrativo Válido
É o ato praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.

Ato Administrativo EficazÉ aquele ato que está apto a produzir os seus efeitos. As causas que podem determinar a ineficácia do ato administrativo são três:
• a subordinação do ato a uma condição suspensiva, ou seja, o ato estará subordinado a um fato futuro e incerto. Enquanto o fato não acontecer, o ato será ineficaz;• a subordinação do ato a um termo inicial, ou seja, o ato estará subordinado a um fato futuro e certo. Enquanto o fato não acontecer, o ato será ineficaz;• a subordinação dos efeitos do ato à prática de outro ato jurídico.
REQUISITOS
São as condições necessárias para a existência válida do ato. Nem todos os autores usam a denominação "requisitos"; podem ser chamados elementos, pressupostos, etc.Do ponto de vista da doutrina tradicional, os requisitos dos atos administrativos são cinco:competência: agente capaz;objeto lícito: pois são atos infralegais;motivo: este requisito integra os requisitos dos atos administrativos tendo em vista a defesa de interesses coletivos. Por isso existe a teoria dos motivos determinantes;finalidade: o ato administrativo somente visa a uma finalidade, que é a pública; se o ato praticado não tiver essa finalidade, ocorrerá abuso de poder;forma: somente a prevista em lei.Existe, no entanto, uma abordagem mais ampla, com o apontamento de outros requisitos. Há certas condições para que o ato exista e há certas condições para que o ato seja válido. Os requisitos necessários para a existência do ato administrativo são chamados de elementos e os requisitos necessários para a validade do ato administrativo são chamados de pressupostos.
Elementos do Ato AdministrativoConteúdoÉ aquilo que o ato afirma, que o ato declara. O ato administrativo é, por excelência, uma manifestação de vontade do Estado. O que é declarado no ato será o seu conteúdo. Então o conteúdo é necessário para a existência do ato. Alguns autores utilizam-se da expressão "objeto" como sinônimos de conteúdo. É nesse sentido que "objeto" vem descrito nos cinco requisitos utilizados pela doutrinal tradicional.
Forma
É a maneira pela qual um ato é revelado para o mundo jurídico, é o modo pelo qual o ato ganha "vida" jurídica. Normalmente, os atos devem ser praticados por meio de formas escritas, no entanto, é possível que o ato administrativo seja praticado por meio de sinais ou de comandos verbais nos casos de urgência e de transitoriedade (p. ex.: placas de trânsito, farol, apito do guarda, etc.).

Pressupostos do Ato AdministrativoCompetênciaÉ o dever-poder atribuído a um agente público para a prática de atos administrativos. O sujeito competente pratica atos válidos. Para se configurar a competência, deve-se atender a três perspectivas:• é necessário que a pessoa jurídica que pratica o ato tenha competência;• é necessário que o órgão que pratica o ato seja competente;• é necessário que o agente, a pessoa física, seja competente.
Vontade
É o "querer" que constitui o ato administrativo, ou seja, a manifestação de vontade para validar o ato administrativo. Se um ato administrativo for praticado com dolo, erro ou coação, ele poderá ser anulado. Não são todos os atos, no entanto, que têm a vontade como pressuposto para validade. Somente nos atos administrativos discricionários os vícios do consentimento são relevantes, ou seja, se verificados, implicam a invalidade do ato. Nos atos vinculados, os vícios de consentimento são irrelevantes, tendo em vista que o sentido da vontade já foi dado por lei.

MotivoÉ o acontecimento da realidade que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo, ou seja, os atos administrativos irão acontecer após um fato da realidade. Ex.: está disposto que funcionário público que faltar mais de 30 dias será demitido. O funcionário "A" falta mais de trinta dias e é demitido. O motivo da demissão está no fato de "A" ter faltado mais de trinta dias. O motivo determina a validade dos atos administrativos por força da
Teoria dos Motivos Determinantes. Essa teoria afirma que os motivos alegados para a prática de um ato administrativo ficam a ele vinculados de tal modo que a prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade. Uma vez alegado um motivo ao ato, se for considerado inexistente, ocorrendo a invalidade do ato, não se poderá alegar outro motivo, visto que o primeiro que foi alegado fica vinculado ao ato por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Ex.: um funcionário público ofende com palavras de baixo calão um superior. O superior demite o funcionário, mas utiliza como motivação o fato de ter o mesmo faltado mais de trinta dias. Sendo comprovado que o funcionário não faltou os trinta dias, a demissão é inválida e não poderá o superior alegar que o motivo foi a ofensa. Não se pode confundir motivo com outras figuras semelhantes:
motivação: é a justificação escrita, feita pela autoridade que praticou o ato e em que se apresentam as razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato. Difere do motivo, visto que este é o fato e a motivação é a exposição escrita do motivo. Há casos em que a motivação é obrigatória e nesses casos ela será uma formalidade do ato administrativo, sendo que sua falta acarretará a invalidade do ato. Existe, entretanto, uma polêmica doutrinária sobre quando se deverá determinar a obrigatoriedade da motivação. Quando a lei dispõe expressamente os casos em que a motivação é obrigatória, não existe divergência, ela irá ocorrer nos casos em que a lei nada estabelece; Alguns autores entendem que a motivação será obrigatória em todos os casos de atos administrativos vinculados, e outros entendem que será obrigatória em todos os casos de atos administrativos discricionários. Existem exceções em que o ato administrativo pode validamente ser praticado sem motivação:
− quando o ato administrativo não for praticado de forma escrita;
− quando em um ato, por suas circunstâncias intrínsecas, o motivo que enseja a sua prática é induvidoso em todos os seus aspectos, permitindo o seu conhecimento de plano por qualquer interessado.
móvel: é a intenção subjetiva com que um agente pratica um ato administrativo, ou seja, quando uma autoridade pratica um ato administrativo, possui uma intenção subjetiva e essa intenção é o móvel do ato administrativo. O móvel de uma autoridade pública pode ser valorado, ou seja, pode ser ilícito ou imoral. Isoladamente considerado, embora sendo ilícito ou imoral, o móvel não interfere na validade do ato, ou seja, não determina a invalidade do ato;
motivo legal do ato: é o fato abstratamente descrito na hipótese da norma jurídica e que, quando se concretiza na realidade, propicia a prática do ato administrativo, ou seja, é a descrição do fato feita na norma jurídica que leva à prática do fato concreto (motivo). Não é uma característica unicamente do Direito Administrativo e sim da

Teoria Geral do Direito.Nem sempre os atos administrativos possuem motivo legal. Nos casos em que o motivo legal não está descrito na norma, a lei deu competência discricionária para que o sujeito escolha o motivo legal (p. ex.: a lei dispõe que compete ao prefeito demitir funcionários; neste caso a lei não descreveu o motivo legal, então o prefeito poderá escolher o motivo legal para a demissão).
A Teoria dos Motivos Determinantes se aplica a todos os atos administrativos, sem exceção, valendo inclusive para os atos que não tenham motivo legal. Nos casos em que não houver motivo legal, a autoridade, por meio da motivação, deverá narrar os fatos que a levaram a praticar o ato.

Requisitos procedimentaisEsse pressuposto não é apontado por todos os autores. Requisitos procedimentais são os atos jurídicos que, obrigatoriamente, devem ser praticados antes de outros para que esses últimos sejam válidos.
Às vezes a lei prevê uma seqüência para a prática dos atos administrativos e essa seqüência deverá ser respeitada, ou seja, se houver um ato antecedente para que um ato subseqüente seja considerado válido, esse ato antecedente também deve ser válido.

Finalidade do ato administrativoÉ a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente criado pela ordem jurídica. A norma jurídica prevê que os atos administrativos devem ser praticados visando a um fim. Todo ato administrativo é criado para alcançar um mesmo fim, que é a satisfação do interesse público. Porém, embora os atos administrativos sempre tenham por objeto a satisfação do interesse público, esse interesse pode variar de acordo com a situação (p. ex.: os fatos da realidade podem determinar que alguém seja punido, então o interesse público é essa punição).
FormalidadeÉ a maneira específica pela qual um ato administrativo deve ser praticado para que se tenha por válido. Todo ato administrativo tem uma forma; entretanto, em alguns atos, a lei prevê que deve ser praticada uma forma específica.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVOAtributos são prerrogativas que existem por conta dos interesses que a Administração representa, são as qualidades que permitem diferenciar os atos administrativos dos outros atos jurídicos.
Presunção de LegitimidadeÉ a presunção de que os atos administrativos devem ser considerados válidos até que se demonstre o contrário, a bem da continuidade da prestação dos serviços públicos. Isso não quer dizer que não se possa contrariar os atos administrativos, o ônus da prova é que passa a ser de quem alega.
ImperatividadePoder que os atos administrativos possuem de gerar unilateralmente obrigações aos administrados, independente da concordância destes. É a prerrogativa que a Administração possui para impor, exigir determinado comportamento de terceiros.
Exigibilidade ou CoercibilidadeÉ o poder que possuem os atos administrativos de serem exigidos quanto ao seu cumprimento sob ameaça de sanção. A imperatividade e a exigibilidade, em regra, nascem no mesmo momento. Excepcionalmente o legislador poderá diferenciar o momento temporal do nascimento da imperatividade e o da exigibilidade. No entanto, a imperatividade é pressuposto lógico da exigibilidade, ou seja, não se poderá exigir obrigação que não tenha sido criada.
Auto-executoriedadeÉ o poder que possuem os atos administrativos de serem executados materialmente pela própria administração independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
A auto-executoriedade é um atributo de alguns atos administrativos, ou seja, não existe em todos os atos (p. ex: procedimento tributário, desapropriação etc.). Poderá ocorrer em dois casos:
• quando a lei expressamente prever;
• quando estiver tacitamente prevista em lei (nesse caso deverá haver a soma dos requisitos de situação de urgência e inexistência de meio judicial idôneo capaz de, a tempo, evitar a lesão).

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSCumprimento dos seus EfeitosTodo ato existe para gerar efeitos; cumprindo todos os seus efeitos, não terá mais razão de existir sob o ponto de vista jurídico, sendo, então, considerado extinto (ex.: despacho que libera as férias de um servidor por 30 dias; passados os 30 dias, o ato cumpriu todos os seus efeitos e será extinto).
Desaparecimento do Sujeito ou do Objeto do AtoAlguns atos destinam-se a certos sujeitos ou a certos objetos (bens). Se esse sujeito ou objeto perecer, o ato será considerado extinto (ex: funcionário sai de férias e vem a falecer durante elas; o ato que as concedeu será extinto por perecimento do sujeito).
Retirada
Extinção do ato administrativo em decorrência da edição de outro ato jurídico que o elimina. Existem diferentes formas de retirada do ato jurídico:
Anulação
É a retirada do ato administrativo em decorrência de sua invalidade. A anulação pode acontecer por via judicial ou por via administrativa. Ocorrerá por via judicial quando alguém solicita ao Judiciário a anulação do ato. Ocorrerá por via administrativa quando a própria Administração expede um ato anulando o antecedente, utilizando-se do princípio da autotutela, ou seja, a Administração tem o poder de rever os seus atos sempre que eles forem ilegais ou inconvenientes. Quando a anulação é feita por via administrativa, pode ser realizada de ofício ou por provocação de terceiros. A anulação de um ato não pode prejudicar terceiros de boa-fé.
Revogação
É a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Somente se revoga ato válido que foi praticado dentro da Lei. A revogação somente poderá ser feita por via administrativa.
Cassação
É a retirada do ato administrativo em decorrência do beneficiário ter descumprido condição tida como indispensável para a manutenção do ato. Não se discute validade nem conveniência do ato. Se o beneficiário não atender às condições legais, o ato será cassado.
Contraposição ou derrubada
É a retirada do ato administrativo em decorrência de ser expedido outro ato fundado em competência diversa da do primeiro, mas que projeta efeitos antagônicos ao daquele, de modo a inibir a continuidade da sua eficácia (ex: a exoneração diante da nomeação).
Caducidade
É a retirada do ato administrativo em decorrência de ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato com a nova realidade jurídica instaurada. Entende-se, entretanto, que essa forma de retirada não existe no nosso ordenamento jurídico visto que a CF/88 resguarda os atos jurídicos perfeitos, não podendo a lei posterior atingir o ato jurídico perfeito.
Renúncia
É a extinção do ato administrativo eficaz em virtude de seu beneficiário não mais desejar a sua continuidade. A renúncia só tem cabimento em atos ampliativos, ou seja, que concedem privilégios e prerrogativas.
Recusa
É a extinção do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não manifestar concordância, tida como indispensável para que o ato pudesse projetar regularmente seus efeitos. Até que o beneficiário concorde com o ato ele não produzirá seus efeitos, sendo ineficaz. Se o futuro beneficiário recusa a possibilidade da eficácia do ato, esse será extinto.

INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVOSão atos inválidos os que estão em desacordo com a lei. HELY LOPES MEIRELLES fala em invalidação como sendo gênero das espécies de anulação e revogação, sendo inválido o ato ilegal e inoportuno. Alguns autores, entretanto, entendem que ato inválido é apenas aquele ilegal, utilizando invalidação como sinônimo de anulação.
Categorias de Invalidade do Ato AdministrativoExistem diversas categorias de atos inválidos, contudo, há uma grande divergência na doutrina civilista em relação a quantas categorias existem. Alguns entendem que são três as categorias de invalidade do ato jurídico: nulos, anuláveis e inexistentes. Outros entendem que só existem atos nulos e anuláveis.
No Direito Administrativo, também há grande divergência. Os autores tradicionalistas entendem que se deve tratar da invalidade do ato da mesma forma que no Direito Privado. Outros autores entendem que não se pode colocar a distinção entre os atos inválidos da mesma forma que no Direito Privado, visto que no Direito Administrativo uma das partes representa o interesse público.
Há, entretanto, alguns doutrinadores que entendem que existem quatro categorias de atos administrativos inválidos:
Ato administrativo inexistente: é aquele que possui uma aparência de ato administrativo, mas efetivamente não existe como tal (p. ex: um decreto assinado pelo Presidente da República, mas não publicado. Tem a aparência de ato, mas não é, visto a falta da publicação). O ato inexistente não traz conseqüências jurídicas e não produz efeitos nem obrigações.
Ato administrativo nulo: é um ato que tem um vício que não pode ser convalidado, ou seja, o ato existe, mas possui um vício que não pode ser corrigido posteriormente. Não há operação jurídica que possa sanar o vício. Esse ato pode gerar efeitos.
Ato administrativo anulável: é aquele ato que tem um vício que pode ser sanado, ou seja, é um ato que pode ser convalidado. O vício poderá ser corrigido, posteriormente, por uma operação jurídica. Esse ato também poderá gerar efeitos.
Ato administrativo irregular: chamado por alguns autores de meramente irregular, é o ato que, embora portando um vício, não traz prejuízo a ninguém, ou seja, o vício é de tal natureza que não traz conseqüências nem perdas jurídicas para ninguém. Não há nulidade quando não há prejuízo. Não há necessidade de se corrigir o vício, visto esse não trazer conseqüências.

Convalidação do Ato AdministrativoÉ o ato administrativo que, com efeitos retroativos, sana vício de ato antecedente, de modo a torná-lo válido desde o seu nascimento, ou seja, é um ato posterior que sana um vício de um ato anterior, transformando-o em válido desde o momento em que foi praticado. Há alguns autores que não aceitam a convalidação dos atos, sustentando que os atos administrativos somente podem ser nulos. Os únicos atos que se ajustariam à convalidação seriam os atos anuláveis. Existem três formas de convalidação:
ratificação: é a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato;
confirmação: é a convalidação feita por autoridade superior àquela que praticou o ato;
saneamento: é a convalidação feita por ato de terceiro, ou seja, não é feita nem por quem praticou o ato nem por autoridade superior.
Alguns autores entendem que, verificado que um determinado ato é anulável, a convalidação será discricionária, ou seja, a Administração convalidará ou não o ato de acordo com a conveniência. Outros autores, tendo por base o princípio da estabilidade das relações jurídicas, entendem que a convalidação deverá ser obrigatória, visto que, se houver como sanar o vício de um ato, ele deverá ser sanado. É possível, entretanto, que existam obstáculos ao dever de convalidar, não havendo outra alternativa senão anular o ato.
Os obstáculos ao dever de convalidar são:
Impugnação do ato: se houve a impugnação, judicial ou administrativa, não há que se falar mais em convalidação. O dever de convalidar o ato só se afirma se ainda não houve sua impugnação.
Decurso de tempo: o decurso de tempo pode gerar um obstáculo ao dever de convalidar. Se a lei estabelecer um prazo para a anulação administrativa, na medida em que o decurso de prazo impedir a anulação, o ato não poderá ser convalidado, visto que o decurso de tempo o estabilizará – o ato não poderá ser anulado e não haverá necessidade de sua convalidação.
Não se deve confundir a convalidação com a conversão do ato administrativo. Alguns autores, ao se referirem à conversão, utilizam a expressão sanatória. Conversão é o ato administrativo que, com efeitos retroativos, sana vício de ato antecedente, transformando-o em ato distinto, de diferente categoria tipológica, desde o seu nascimento. Há um ato viciado e, para regularizar a situação, ele é transformado em outro, de diferente tipologia (p. ex: concessão de uso sem prévia autorização legislativa; a concessão é transformada em permissão de uso, que não precisa de autorização legislativa, para que seja um ato válido – conversão).
O ato nulo, embora não possa ser convalidado, poderá ser convertido, transformando-se em ato válido.

5 Contratos administrativos: conceito e características.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A disciplina dos CONTRATOS ADM encontra-se praticamente exaurida nos Arts. 54 a 80 da Lei 8.666/93.

CONTRATOS EM SENTIDO AMPLO
CONTRATOS X ATOS - Enquanto os ATOS são sempre unilaterais, os contratos são acordos, por isso, bilaterais.
OQUE É UM CONTRATO ? - O Contrato é um acordo de vontades entre as partes, com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos. São bilaterais, com manifestação livres de ambas as partes. Não podem ferir a legislação, devem ter objeto lícito e possível, e contratantes capazes.
CONTRATO CIVIL X CONTRATO ADMINISTRATIVO - Dentre esses, uma das espécies é o contrato administrativo, expressão reservada para designar tão-somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade(PODER DE IMPÉRIO), celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público (cláusulas exorbitantes) e em face a supremacia desse interesse.
CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO

CONTRATOS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO Também chamados de ÀTIPICOS, Onde a ADM não usa seu poder de império ou seja basicamente é regido pelas de regras de direito privado. Ex.: Seguro, financiamento, locação feita pelo poder público, quando a administração for usuária de serviços públicos.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Também chamados de TÍPICOS, Onde a ADM usa de SUPREMACIA e em nele contém as Cláusulas Exorbitantes
Em Regra são
formais,
onerosos,
comutativos,
"intuitu personae" (celebrados em função das características pessoais do contratado) e
precedidos de licitação, exceto se dispensável ou inexigível.
Atuação da Adm com Poder Público – Subordinar os interesses do particular aos interesses da coletividade.
Finalidade Pública – O que deve predominar deve ser o interesse público.
Formalismo – São sempre formais e escritos, não existe contratos verbais, salvo os de pequenos valor de pronto pagamento,R$4.000. Obrigatório na concorrência e tomada de preços e nas inexigibilidades.
Contrato de adesão – Essa é sua natureza, autonomia de quem adere se limita a aceitação.
Personalidade (Intuitu personae) – Devido a licitação, garantias, habilitação prévia, qualificação técnica. Subcontratação somente se expressamente definido no edital (art. 72 e 78, VI)
"Cláusulas Exorbitantes" (ART. 58)– São as que caracterizam os contratos administrativos(obrigatórias), em prol do interesse público com supremacia estatal, elas que extrapolam os limites do dir. privado, onde são inadmissíveis pois colocar uma parte em posição privilegiada.
I. Exigência de Garantia = Assegurar a adequada execução do CTR / Recebimento de multa
II. Poder de alteração unilateral do contrato = Esses acréscimos são delimitados pela lei, caso contrário frustraria a própria natureza do procedimento licitatório ou mesmo inviável sua execução.
III. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato (art. 78, I ao XVII) =Sempre motivada assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV. Manutenção do equilíbrio financeiro do contrato = Uma proteção contra possíveis abusos da ADM, reajustes periódicos de preços e tarifas.
V. Poder de fiscalização, acompanhamento e ocupação (art. 67) = mesmo assim não exclui a responsabilidade do contratado.
VI. Restrições ao uso da cláusula "exceptio non adimpleti contractus" = não pode ser imposta a ADM nos primeiros 90 dias em obediência ao princípio da continuidade. Só após 90 dias poderá interromper ou rescindido o contrato com direito a indenização.
VII. aplicação direta de penalidade contratuais (art. 87, I ao IV) = 1o. advertência, 2o. multa, 3o. suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos, 4o. declaração de inidoneidade.

GARANTIAS PARA A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
OBJETIVO – A Adm busca reduzir o risco de ocorrência de má execução do contrato, ou na hipótese de essa acontecer, assegurar uma rápida e eficiente correção.
Garantia oferecidas pelos contratados (Art. 56):
a. Em Contratos de obras, serviços e compras, no máximo 5% do valor do contrato;
b. Em Contratos de obras, serviços e compras de grande vulto e notória complexidade técnica e riscos consideráveis, no máximo 10% do valor do contrato.

MODALIDADES DE GARANTIA, A ESCOLHA É DO CONTRATADO (Art. 56): I. Dinheiro ou título da dívida pública II. seguro garantia – garantia oferecida por seguradora III. fiança bancária – garantia oferecida por banco
VARIAÇÕES DA QUANTIDADE INICIALMENTE CONTRATADA QUANDO ACONTECE ? 1o. quando houver modificação no projeto ou nas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. 2o. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei.
Limite de alterações
a. regra geral: acréscimos e supressões 25% do valor atualizado do contrato.
b. reforma de edifício ou equipamento: até o limite de 50% para acréscimos e 25% para supressões.
c. Por acordo entre os contratantes: qualquer percentual para supressões, devendo sempre respeitar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Ex.: Pavimentar rodovia de 200KM a R$ 300.000, a ADM decide nas mesmas condições pavimentar 250KM assim o valor do contrato passaria a R$ 375.000.

RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DA EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE DIRETA DOS CONTRATADOS
a. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
b. É de responsabilidade também do contratados os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Sem prejuízo da fiscalização ou seja mesmo que a ADM estivesse fiscalizando ela NÃO é solidária com os danos causados.
c. Pela solidez e segurança da obra ou do serviço

RESPONSABILIDADE DA ADM: a. Fato da obra quando problema ocorrido deveu-se o fato natural ou imprevisível, sem que tenha havido culpa de alguém. São danos causados pela própria natureza da obra, sua localização, extinção ou duração.
b. Art. 70, § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

EXTINÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Extinção do contrato – A forma natural de extinção do contrato é o cumprimento do seu objeto, seja a construção da obra contratada, a entrega dos bens adquiridos, o fim do prazo de prestação, de determinado serviço, etc. Nesses casos há o adimplemento do contrato.
Conclusão do objeto do contrato – Término da obra (adimplemento);
Término do prazo de duração – Fim do prazo de fornecimento de merenda escolar pelo prazo de um ano (adimplemento).
Anulação – Pela autoridade Adm ou pelo Judiciário. Será promovida a responsabilidade de quem deu causa a nulidade, se a nulidade não foi ocorrida por culpa do contratado a este cabe o direito de indenização até a parte que executou e prejuízos comprovados.
Rescisão – Pode ser unilateral pela ADM, acordo entre as partes, ou ainda judicial. Como regra Faz surgir obrigação de indenizar a parte contrária, pela parte que lhe deu causa.
Prorrogação do contrato – Como regra geral a duração dos contratos ADM se limitam a vigência dos respectivos créditos orçamentários . Exceto quando (art. 57, I, II, III, IV ) - 1o. Haja previsto em contrato e no plano plurianual, 2o. Contratos que o preço fica mais baixo com o tempo (Max. 60 meses+12), 3o. Aluguel equip. de informática (vedado contrato com prazo indeterminado) Ou caso ocorra (art. 57, § 1o.) – 1o. Alteração no projeto/quantidade/interesse inicial, 2o. superveniência de fato excepcional ou imprevisível, 3o. omissão ou atraso de decisão ou pagamento

INEXECUÇÃO DO CONTRATO Descumprimento Total/Parcial de alguma cláusula de todo o contrato. Caracteriza o inadimplemento.
Inexecução Culposa (+dolo) – Descumprimento ou cumprimento irregular em razão de ação ou omissão da ADM ou do contratado. Culpa no sentido amplo: negligência, imperícia, imprudência + dolo.
Pela Administração= Cabe indenização ao contratado, devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até o momento, ressarcimento de custos da desmobilização.
Pelo contratado= rescisão unilateral do ctr e demais conseqüências previstas em lei.
Inexecução Sem Culpa – Teoria da imprevisão = causa justificadora do inadimplente que o libera da responsabilidade. Ler art. 65, II, D) (Ex.: Impeça, atrase, onerosidade excessiva).
Causas que justificam a inexecução do contrato – Liberam nesse caso o inadimplente de responsabilidade.
Noções da teoria da imprevisão "rebuc sic stantibus" = A1o. na Doutrina, hoje positivada (subtendida em qualquer contrato de execução prolongada). Requisitos:
a. Imprevisibilidade – se for previsível deve ser de conseqüências incalculáveis;
b. Independência de participação culposa ou dolosa das partes.
Força maior e caso fortuito = EXTERNO – Furacão, terremoto, guerra, populacho. INTERNO – feito tudo algo sai errado.
Fato do príncipe = Altera Indiretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Ex.: modificação carga tributária, proibição de importação de determinada matéria prima)
Fato da administração (Art. 78, XIV, XV, XVI) = diretamente através de uma ação ou omissão (Ex.: suspensão superior a 120 dias, atrso pgto superior a 90, não liberação de determinada área.)
Interferências imprevistas = Não interfere na execução, só o onera em demasia (Ex.: rocha numa escavação, dutos num metrô, Cáceres a quebra de uma broca de diamante)

PRINCIPAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Art. 6o, Inciso I, aqui estão as definições Contrato de obra publica = É ajuste entre a ADM e o particular para construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar bem móvel ou imóvel, por execução direta(pela própria ADM) ou indireta(terceiros). Subtendida em qualquer contrato de execução prolongada.
Tarefa = Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Pequenos trabalhos (Ex.: pintar as paredes de uma repartição pública)

Preço unitário = Preço certo e unidades determinadas, por peça, metro quadrado, m3. (Ex.: Recuperar 100 km de uma determinada rodovia).
Empreitada preço global = totalidade da obra por preço certo e total (Ex.: Construir a estrada)
Empreitada integral = Execução de obra envolvendo a obra em si e todas operações necessárias para que o contratante tenha condições imediata de operação, COMPLEXIDADE (Ex.: fazer a rodovia, montar os postos, instalar computadores e seus respectivos softwares, testar e deixar pronto para os guardas rodoviários chegarem e usarem)

Contrato de Serviços (para a ADM): . Art. 6o., II, Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Contrato de Fornecimento(art. 6o., III) = É contrato por meio do qual a ADM adquire coisas móveis como: material hospitalar e escolar, equipamentos, gêneros alimentícios, necessários À realização e à manutenção de seus serviços
Pode ser: integral(única vez, compra e venda – 10 automóveis de uma vez) ou parcelado - (onde a entrega será – 10 automóveis um por mês) ou contínuo (fornecimento de combustível durante um ano)

Contrato de Concessão = Segundo HLM " quando a ADM delega ao particular execução remunerada de serviço ou obra publica ou lhe cede o uso de um bem público para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições legais e contratuais.(USO = é pessoal e INTransferível, REAL DE USO – Dir. ao bem por isso é transferível.) Prestar serviço público, Execução de obras públicas, Uso de bem público
Permissão de Serviço público – é a delegação, a titulo precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Formalizada mediante contrato de adesão. Que observará os termos da lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto a precariedade e a revogabilidade unilateral do contratado pelo poder concedente.
Permissão – contratar com PF ou PJ
Concessão (+complexo) – Só com PJ ou consórcios
Autorização – Provisório e precário

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