Pesquisar este blog

2 de ago. de 2010

Direito Administrativo para MPU 2




6 Lei nº 8.666/93 e alterações.
Conceito
Não seria justo tentar elaborar um conceito próprio para licitação, diante da rica doutrina disponível.
Segundo Sayagues Laso, "licitação pode ser definida como um procedimento relativo ao modo de celebrar determinados contratos, cuja finalidade é a determinação da pessoa que ofereça à Administração condições mais vantajosas, após um convite a eventuais interessados para que formulem propostas, as quais serão submetidas a uma seleção". (SAYAGUES LASO, La Licitación pública, 1978. p. 9.)
Odete Medauar entende que, "Licitação, no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado". (MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, 1996. p. 205.)
Para Carlos Ari Sundfeld, "Licitação é o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público". (SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 15.)
Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, "Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir". (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.)

Princípios basilares do InstitutoComo todo sistema jurídico, o instituto das licitações também tem seus princípios norteadores. Discorreremos acerca de alguns deles, ainda que forma bastante simples.O princípio da legalidade, como princípio geral previsto no art. 5º, II, da Constituição de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei", obriga a Administração Pública, quando da compra, obra, contração de serviços ou alienação, a proceder de acordo com o que a Constituição Federal e Leis prevêem. A não observação desse princípio impregnará o processo licitatório de vício, trazendo nulidade como conseqüência.
Pelo princípio da isonomia, é assegurado a igualdade no tratamento a todos quantos venham participar do certame licitatório.
O princípio da competitividade garante a livre participação a todos, porém, essa liberdade de participação é relativa, não significando que qualquer empresa será admitida no processo licitatório. Por exemplo, não faz sentido uma empresa fabricante de automóveis tencionar participar de um processo de licitação, quando o objeto do certame seja compra de alimentos.

A Administração Pública se balizará no princípio da impessoalidade para evitar a preferência por alguma empresa especificamente, cuja não observação implicaria prejuízo para a lisura do processo licitatório, e como conseqüência a decretação da nulidade do processo.
Como a licitação busca atender ao interesse público, à coletividade, a escolha e julgamento da melhor proposta obedecerão ao princípio da publicidade, que visa tornar a futura licitação conhecida dos interessados e dar conhecimento aos licitantes bem como à sociedade em geral, sobre seus atos. Outra função desse princípio é garantir aos cidadãos o acesso à documentação referente à licitação, bem como sua participação em audiências públicas, nas hipóteses previstas no art. 39, da Lei nº 8.666/93.

A proposta mais vantajosa nem sempre é a mais barata. Como dizem alguns, às vezes o barato sai caro. A Administração Pública deve saber definir quando, quanto, o que e por que vai comprar, a exemplo da situação onde há opção de compra ou locação. É nessa análise que o princípio da economicidade se revela, auxiliando a aplicação dos recursos públicos com zelo e eficiência.
Decisão do TC/SP reconheceu caráter irregular em contração que não observou o princípio da economicidade (TC/SP Protocolo nº 5.150/026/93, DOE de 05.10.1995)
"2. A princípiologia do novel art. 37 da Constituição Federal, impõe a todos quantos integram os Poderes da República nas esferas compreendidas na Federação, obediência aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.
3. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou antiisonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos, e assume grande relevância no processo licitatório, consoante o disposto no art. 37, XXI, da CF..." (REsp nº 615.432/MG, 1º T., Rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.06.2005, DJ de 27.06.2005.)

Competência LegislativaCompete à União legislar sobre normas gerais de licitação, de acordo com a Carta Magna de 1988.Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:(...)XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
A Lei nº 8.666/93, como lei federal, submete Estados, Municípios e o Distrito Federal ao dever de obediência a seus preceitos gerais sobre licitações e também concede-lhes competência para legislar dentro da esfera concedida pelos dois diplomas legais, desde que não agridam os preceitos dali emanados.
Na lição de Hely Lopes Meireles, "Estados e Municípios podem legislar sobre a matéria, observando as normas de cunho nacional e tratando do que for específico em suas licitações e contratações, segundo as peculiaridades locais". (MEIRELLES, Licitação e Contrato Administrativo, 1990. p. 33.)

O dever de licitarSegundo Carlos Ari Sundfeld, "Têm o dever de promover licitação todos os entes estatais, independentemente do caráter público ou privado de sua personalidade. Destarte, são por ele colhidas tanto as pessoas governamentais de direito público (União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações governamentais de direito público) como as pessoas governamentais privadas (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais provadas)". (SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 36.)
O enunciado constitucional impõe aos órgãos da União, Estados, Municípios, e DF, o dever de licitar, previsto no art. 37, da CF/88, que diz:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A outorga de concessão ou permissão de serviço público deve ser concedida também mediante processo licitatório, de acordo com o previsto no art. 175, caput, da Constituição.
Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
(...)
Tais exigências são reafirmadas na Lei nº 8.666/93:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(...)
Exceção
Há situações em que não é possível licitar. Isso pode decorrer em função do valor, situação de emergência, calamidade pública, inviabilidade de competição, e demais hipóteses enumeradas nos arts. 24 e 25, denominadas como contratação direta.
A primeira forma é a dispensa, prevista no art. 24 e incisos da Lei nº 8.666/93. A Administração Pública deve se acautelar para que a situação de emergência não tenha sido causada por sua omissão, situação que acarretará na responsabilidade dos agentes responsáveis.
Já os casos em que a licitação é inexigível estão previstos no art. 25 e seus incisos, isto é, quando se tratar de compra de produtos exclusivos, serviços técnicos de natureza singular e contratação de profissionais consagrados, e outros casos ali especificados.
Tanto a contratação por dispensa quanto por inexigibilidade deverão obedecer aos ditames do art. 26, que prevê a necessária justificação e publicidade.
"5. Aplica-se multa aos responsáveis, em razão da contratação indevida por inexigibilidade de licitação, falta de clareza e precisão na descrição do objeto contratado". (Acórdão nº 1.166/2005, 2ª C., Rel. Min. Benjamin Zymler.)
Procedimento Licitatório
Segundo o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório se caracteriza ato administrativo formal. De acordo com a doutrina, a licitação pode ser analisada sob foco interno ou externo, assim denominadas de fase interna e fase externa da licitação.
Fase interna
Nessa fase é que se concentram os atos que definirão os rumos da licitação, isto é, o planejamento da licitação.
"Identifica-se a necessidade, motiva-se a contratação, para então, partir-se para verificação da melhor forma de sua prestação. Ou seja, a decisão pela contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa, é posterior a toda uma etapa preparatória que deve ser a mesma para qualquer caso. A impossibilidade ou a identificação da possibilidade da contratação direta como a melhor opção para a administração, só surge após a etapa inicial de estudos. Como a regra geral é a licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade configuram exceções. Como tal, portanto, não podem ser adotadas antes das pesquisas e estudos que permitam chegar a essa conclusão". (Acórdão nº 994/2006, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar.)
Ao dar início a uma licitação, a Administração Pública deve atentar para a existência de previsão orçamentária. Fazer uma licitação sem recursos previstos é, no mínimo, ato de má gestão. A Lei nº 8.666/93 é clara, no art. 7º, § 2º, inc. III, ao prever que:
"§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;"
"6. De acordo com o caput do art. 38, da Lei 8.666/93, desde a abertura do processo administrativo da licitação é necessária a indicação dos recursos apropriados. No edital, é obrigatório definir as condições para o atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do seu objeto, segundo o inciso VIII do art.40 da mesma lei.
7. Também, pelo inciso III do § 2º do art. 40 da Lei 8.666/93, é preciso que o edital da licitação esteja acompanhado da minuta do contrato a ser firmado, onde, em cumprimento ao inciso V do art. 55, há que ficar estabelecido 'o crédito pelo qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica'
8. Daí decorre a jurisprudência deste Tribunal, que se posiciona pela exigência de que o edital venha consignado da dotação orçamentária que dará suporte às despesas.
9. Entretanto, é de se reconhecer que a Lei nº 8.666/93 tem como efetivamente grave e passível de anulação a compra realizada sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, consoante o art. 14". (Acórdão nº 3.034/2005, 1ª C., Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.)
Além da previsão orçamentária, a Administração Pública deve ter conhecido e definido quanto quer gastar com aquela contratação. Encontramos rica jurisprudência acerca da necessidade de realização da pesquisa de preços. Vejamos posicionamento do TCU:
"A importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma correta estimativa de custos é inconteste, pois fornece os parâmetros para a Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente antieconômicos.
6. O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar as licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência". (Acórdão nº 710/2007, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro.)
"É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, da etapa essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem valores de referencia confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade dos preços dos licitantes". (Acórdão nº 1.405/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.)
Definir com clareza e exatidão o objeto que vai atender à necessidade da Administração é de grande importância para o sucesso da licitação. O mercado é rico em opções, e a Administração Pública é livre para utilizar os recursos disponíveis para chegar ao objeto que melhor atenda àquela necessidade.
A modalidade de licitação não é definida aleatoriamente, ela será feita com base no art. 22, da Lei nº 8.666/93.
"Com relação à modalidade de licitação, sabe-se que o principal critério para definir se o administrador utilizará o convite, a tomada de preços ou a concorrência é o valor estimado do objeto a ser licitado". (Acórdão TCU nº 103/2004.)
Abrimos um parêntese para uma observação acerca da modalidade Pregão, uma modalidade recente em nosso ordenamento, posterior à Lei nº 8.666/93.
O pregão presencial possui diploma legal próprio, sendo a Lei nº 10.520/02 encarregada das normas gerais da modalidade. Já o Pregão Eletrônico encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 5.540/05. Contudo, os preceitos gerais ditados pelas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 deverão ser observados, bem como aplicados, no que couber, ao Pregão Eletrônico.
No que se refere à aplicação da Lei nº 10.520/02 e do Decreto 5.450/05, Joel de Menezes Niebuhr, afirma: "Como já afirmado, o pregão eletrônico subordina-se às disposições da Lei nº 10.520/02, ainda que ela não prescreva normas que se seja especificas. É a Lei nº 10520/02 que cria a modalidade pregão, tanto em sua faceta presencial, quanto em sua faceta eletrônica". (NIEBUHR, Pregão Presencial e Eletrônico, 2006. p. 297.)
O pregão eletrônico foi instituído pela União a todos os entes da Administração Federal com adoção obrigatória para compras e contração de serviços comuns, por se tratar de uma modalidade extremamente moderna e transparente.
Outro ponto importante é a definição expressa do tipo de licitação, consubstanciado no § 1º do art. 45, da Lei de Licitações, pois, segundo comentário de Marçal Justen Filho, "A definição do tipo de licitação produz reflexos não apenas sobre o julgamento das propostas. O próprio procedimento licitatório, em toda sua fase externa, variará consoante o tipo de licitação". (JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2008. p. 554.)
Art. 45 (...)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
A importância do edital
Na obra de Adilson Abreu Dallari encontramos a definição de edital, em sentido amplo, segundo o que ensinou Oswaldo Aranha Bandeira de Mello assim definido como 'instrumento pelo qual se faz pública, pela imprensa ou em lugares apropriados das repartições, certas noticias, fato ou ordenança, às pessoas nele referidas e outras que possam ter interesse a respeito do assunto que nele contém'. Já em sentido estrito, 'Hely Lopes Meirelles, com a clareza que lhe é peculiar, afirma que o edital é instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público sua intenção de realizar uma licitação e fixa as condições de realização dessa licitação'". (DALLARI, Aspectos jurídicos da licitação, 1992. p. 90.)
A elaboração do edital, ou ato convocatório, é atividade de elevada importância e deverá possuir amplo caráter de legalidade. É nele que serão estipuladas as regras que se aplicarão à disputa: desde critérios de habilitação e classificação, a preço, pagamento, sanções, demais regras procedimentais, e minuta do contrato administrativo que será firmado com o vencedor.
O art. 41 da Lei nº 8.666/93, prevê que qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei.
A impugnação ao edital é um meio administrativo de contestação da legalidade de cláusulas do ato convocatório, que pode ser exercitado pelo licitante ou por qualquer cidadão (§§ 1º e 2º do art. 41). Deve ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório (Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, edição 720/67/SET/1999, Seção Perguntas e Respostas, p. 1.)
Os licitantes se submeterão às cláusulas do edital, que estipulará os requisitos para habilitação e qualificação no certame, bem como a minuta de contrato. Daí a importância de este estar revestido de legalidade, só assim, garantirá o tratamento igualitário entre os interessados, e afastando cláusulas que restrinjam ou venham ferir o princípio da competitividade.
Para que isso aconteça, o edital deve ser submetido à análise e aprovação da assessoria jurídica do órgão que está promovendo a licitação, e, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.666/93, a Administração não pode descumprir as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Com o parecer favorável da assessoria jurídica, finaliza-se assim a fase interna da licitação

Fase externaA Lei nº 8.666/93 prevê, no art. 3º, § 3º, que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os seus atos, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até sua respectiva abertura.Com a publicação do edital, os interessados tomarão conhecimento da licitação e regras da disputa, e apresentarão suas ofertas.A habilitação tem como finalidade o exame de idoneidade jurídica, técnica e financeira da empresa que pretende com a Administração Pública contratar, de acordo com o previsto nos arts. 28, 29, 30 e 31, da Lei nº 8.666/93.Atendidos os requisitos de habilitação, o licitante terá suas propostas técnica e comercial analisadas. Essa etapa é regida pelos arts. 44 a 48, da Lei nº 8.666/93. Para o professor Marçal Justen Filho, "a Lei nº 8.666 impôs a obrigatoriedade da distinção formal entre o exame da regularidade das propostas e o julgamento de sua vantajosidade. As propostas desconformes com o edital ou a lei serão desclassificadas. Passar-se á ao exame apenas das propostas cujo conteúdo se encontrar dentro dos parâmetros exigidos". (JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2008. p. 572.)
De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.666/93, temos que:
Art. 45 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
É importante ressaltar que, das decisões tomadas nesta fase cabem recursos, os quais estão previstos no art. 109, da Lei nº 8.666/93.
Definido o vencedor, a Administração Pública procederá à homologação e adjudicação da proposta, ato que antecede a formalização do contrato administrativo. A execução do contrato administrativo não fugirá aos olhos da Administração que, por lei, tem o dever de fiscalizá-lo, de acordo com os arts. 66 e 67, da Lei de Licitações.
 
7 Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos.
Servidores públicos
São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Compreendem:
1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

 Os da primeira categoria submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo funcionário. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do funcionário, porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes.
Os da segunda categoria são contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal; não podem Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não têm competência para legislar sobre direito do trabalho, reservada privativamente à União (art. 22, I, da Constituição). Embora sujeitos à CLT, submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no capítulo VII, do título III, da Constituição.
Os da terceira categoria são contratados para exercer funções temporárias, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Eles substituem os servidores a que fazia referência o artigo 106 da Constituição de 1967, que previa, também, um regime especial para duas hipóteses: servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada. No Estado de São Paulo, esse regime foi instituído pela Lei nº 500, de 13-11-1974, que acabou por desvirtuar a norma constitucional e com ela conflitar, ao estabelecer, para os servidores "temporários", regime jurídico praticamente igual ao do funcionário público, com a agravante de aplicá-lo a funções de caráter permanente. Hoje, não mais se tolera a admissão, mas apenas a contratação, que somente pode ocorrer "por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"; não existe mais a contratação para serviços de natureza técnica especializada.
A Constituição de 1988 prevê regime jurídico único para os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas (art. 39) e exige que seus cargos, empregos e funções sejam criados por lei (art. 61, § 1º, II, "a"). Desse modo, o ente político optar pelo regime estatutário, haverá cargos e, portanto funcionários, na Administração direta, autarquias e fundações públicas. Se optar pelo regime contratual, todos serão empregados Públicos. Na esfera federal já se optou pelo regime estatutário (Lei nº 8.112/90).
Qualquer que seja u regime jurídico adotado para seus servidores, algumas categorias se enquadrarão como servidores estatutários, ocupantes de cargos e sob regime estatutário estabelecido por leis próprias: trata-se dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia Geral e da Defensoria Pública.
Embora exerçam atribuições constitucionais, fazem-no mediante vínculo empregatício com o Estado, ocupam cargos Públicos criados por lei e submetem-se a regime estatutário próprio estabelecido pelas respectivas leis orgânicas. Também os servidores que trabalham em serviços auxiliares da justiça serão ocupantes de cargos, conforme decorre do artigo 96, I, "e", da Constituição.
Os servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas regem-se pela legislação trabalhista; para as empresas que exercem atividade econômica esse regime é imposto pelo artigo 173, § 1º, da Constituição. Para os demais, não é obrigatório, mas é o que se adota por meio das leis ordinárias, por ser o mais compatível com o regime de direito privado a que se submetem.

CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO A Constituição federal, em vários dispositivos, emprega os vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades diversas, porém que existem paralelamente na Administração. Cumpre, pois, distinguí-las. Para bem compreender o sentido dessas expressões, é preciso partir da idéia de que na Administração Pública todas as competências são definidas na lei e distribuídas em três níveis diversos: pessoas jurídicas (União, Estados e Municípios), órgãos (Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e servidores públicos; estes ocupam cargos ou empregos ou exercem função.
Daí a observação de Celso Antônio Bandeira de Mello (1975ª:17): "cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente".
Com efeito, as várias competências previstas na Constituição para a União, Estados e Municípios são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração.
Durante muito tempo, essa unidade de atribuições correspondia ao cargo e era atribuída ao funcionário público sob regime estatutário.
Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão "emprego público" passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que, na União, está contido na lei que instituiu o regime jurídico único (Lei n- 8.112/90).
No entanto, ao lado do cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em função dando-se-lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego.
A Constituição de l988 restringe ainda mais, pois, de um lado, prevê regime jurídico único para os servidores, o qual poderá ser estatutário ou contratual, a critério de cada unidade da federação; de outro lado, prevê, com caráter de excepcionalidade para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Estes servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional.
Portanto, perante a Constituição atual, quando se fala em função, tem-se que ter em vista dois tipos de situações:
1. a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no artigo 37, IX, para as quais não se exige, necessariamente, concurso público, porque, às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento; a Lei nº 8.112/90 definia, no artigo 233, § 3", as hipóteses em que o concurso era dispensado; esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 8.745, de 9-12-93, que agora disciplina a matéria, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.554/96, sucessivamente reeditada.
2. as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere o art. 37, V, ao determinar que "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei". Também se faz referência a elas no art. 19, § 2º, das disposições transitórias para excluí-las da estabilidade excepcional concedida por esse dispositivo.
Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego; nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público.
A discussão quanto aos dois tipos de função atualmente existentes é de fundamental importância, porque há uma série de normas constitucionais que, ao fazerem referência a cargo, emprego ou função, estão-se referindo às funções de confiança e não à função temporária exercida com base no artigo 37, IX; qualquer outra interpretação seria inaceitável, por não se compatibilizar com a transitoriedade e excepcionalidade dessas contratações.
É o caso do artigo 38, que prevê o afastamento do cargo, emprego ou função, para o exercício de mandato; não seria admissível que um servidor contratado temporariamente pudesse afastar-se com essa finalidade. Também o artigo 37, I, que torna os cargos, empregos e funções acessíveis apenas a brasileiros; a proibição não pode alcançar os contratados temporariamente, sob pena de fechar-se as portas à contribuição de estrangeiros nas áreas do ensino, saúde, cultura e outros setores em que se faça necessária ou até indispensável. Ainda a norma do artigo 61, § 1º, II, "a", que exige lei de iniciativa do Executivo para a criação de cargos, funções ou empregos públicos; seria totalmente inviável conceber-se a fixação de determinado número de funções para atender a situações eventuais e imprevisíveis.

 
8 Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; das concessões de tempo de serviço; do direito de petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das penalidades; do processo administrativo disciplinar.

 Lei 8.112/1990 Esta lei institui o REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações publicas federais; Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo publico
Cargo publico é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor
Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão
É proibida a prestação de serviços gratuitos salvo os casos previstos em lei;
Reserva de ate 20% das vagas oferecidas no concurso para pessoas portadoras de deficiências
O provimento fará a mediante ato de autoridade competente de cada poder
A INVESTIDURA OCORRE COM A POSSE
São forma de

PROVIMENTO : 4R PNA
READAPTAÇÃO         REVERSÃO         REINTEGRAÇÃO
RECONDUÇÃO         PROMOÇÃO         NOMEAÇÃO
APROVEITAMENTO

Da posse e do exercício
A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
A POSSE PODERÁ DAR-SE MEDIATE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
Será tornado sem efeito o ato de provimento (nomeação) se a posse não ocorrer no prazo de 30 dias
O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do servidor. O prazo é de 15 dias contados da posse.
No caso de cargo de confiança o início do exercício coincidirá com a publicação do ato de designação.
O SERVIDOR EMPOSSADO QUE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO NO PRAZO DE 15 DIAS SERÁ EXONERADO.
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório TERÁ NO MÍNIMO 10 DIAS E NO MÁXIO 30 DIAS DE PRAZO para a retomada das atividades.
O estágio probatório fica suspenso durante as licenças:
Doença de pessoa da família;
Para acompanhar cônjuge;
Para atividade política;
Afastamento pra servir em organismo internacional;
Participação de curso de formação

VACÂNCIA
Pode derivar da:
POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.
READAPTAÇÃO
E
XONERAÇÃO
F
ALECIMENTO
A
POSENTADORIA
D
EMISSÃO
D
ESTITUIÇÃO

REMOÇÃO
É o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Modalidades:
DE OFÍCIO (NO INTERESSE DA ADM)
A PEDIDO (A CRITÉRIO DA ADM)
A PEDIDO PARA OUTRA LOCALIDADE (INDEPENDENTE DO INTERESSE DA
ADM): para acompanhar cônjuge, tb servidor, deslocado no interesse da adm. por motivo de saúde de cônjuge ou de dependente que viva as suas custas e que esteja em seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta medica oficial
em virtude de processo seletivo promovido na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas. 
 
REDISTRIBUIÇÃO
É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder com previa apreciação do SIPEC observados:
INTERESSE DA ADM
EQUIVALENCIA DE VENCMENTOS
MANUTENÇÃO DA ESSENCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
VINCULAÇÃO ENTRE OS GRAUS DE RESPONSABILDADE E COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES
MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE, ESPECIALIDADE OU HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO ORGÃO
OBS: A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação por força de trabalho as necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade; a redistribuição dos cargos efetivos vagos se Dara mediante ato conjunto entre o sipec e os órgãos da adm envolvidos
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantdo sob responsabilidade do sipec e ter exercício provisório em outro órgão até seu adequado aproveitamento.

SUBSTITUIÇÃO
substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção e chefia e os de natureza especial nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. O substituto fará jus a retribuição pelo
exercício do cargo ou função nos casos dos afastamentos ou impedimentos do titular superiores a 30 dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.

Direitos e Vantagens
Vencimento é a retribuição pelo exercício de cargo púbkco, com valor fixado em lei.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
O servidor perderá:
- A parcela de remuneração do dia em que faltar o serviço em motivo justificado
- As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício.
As reposições e indenizações feitas ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais
A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda a 10% da remuneração ou do provento
A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou do provento
O servidor em débito com erário, que for demitido, exonerado, ou que tivr sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja divida relativa a reposição seja superior a 5 vezes o valor de sua remuneração terá prazo de 60 dias para quitar o débito.
A não quitação da dívida no prazo estabelecido, implicará sua inscrição em dívida ativa
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto e arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Vantagens
Gratificações
Adicionais
I ndenizações
AS GRATIFICAÇÕES E OS ADICIONAIS INCORPORAM-SE AO VENCIMENTO OU
PROVENTO, NOS CASOS E CONDIÇÕES INDICADOS EM LEI

Indenizações
CUS MO DI TRA
Ajuda de Cu sto
Auxílio Mo radia
Di árias
Tra nsporte

Ajuda de custo
Compensar despesas de instalação do servidor, que no interesse do serviço passar a ter exercício permanente em nova sede, vedado duplo pagamento; correm por conta da adm as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.;a família do servidor que falecer terá direito a ajuda de custo para retornar para cidade de origem até um ano após o
falecimento do servidor; ela é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância de 3 meses de sua remuneração; Tb é concedida ajuda de custo para cargo em comissão; o servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo caso não se apresente na nova sede no prazo de 30 dias injustificadamente.

Auxílio Moradia
ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Requisitos:
- Não existir imóvel funcional disponível
- Cônjuge ou companheiro não ocupar imóvel funcional;
- O servidor ou seu companheiro não tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no município aonde for exercer o cargo.
- Nenhuma pessoa que resida com o servidor tenha recebido o auxílio moradia;
- Caso o servidor tenha se mudado de local para ocupar cargo em comissão ou função
- O servidor tenha sido domiciliado ou tenha residido no município nos últimos 12 meses;
OBS: O VALOR DO AUXÍLIO MORADIA É LIMITDO A 25% DO VALOR PAGO PELO CARGO E
EM QUAQUER HIPÓTESE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO RECEBIDO POR ME; No caso de
falecimento, o auxílio continuará sendo pago por um mês.

Adicionais
por tempo de serviço: pago 5% a cada 5 anos limitado em 35% do vencimento base
pelo exercício de atividades: os servidores com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas fazem jus a um adicional sobre o vencimento; quem fizer jus a insalubridade e periculosidade deverá optar entre um deles; cessando os riscos, cessa o recebimento dos adicionais;
a servidora gestante e ou lactante ficará afastada da função insalubre e ou perigosa até o fim da lactação.
Atividade penosa é realizada em zonas de fronteiras ou em locais cujas condições de vida sejam semelhantes; realização de exames médicos a cada seis meses;
- INSALUBRES
- PERIGOSAS
- PENOSAS
serviço extraordinário: 50% a mais da hora normal de trabalho, utilizado para situações excepcionais e no máximo 2 horas por jornada
noturno: entre 22 e 5 da manha, valor da hora acrescido de 25% e a hora é de 52min e 30seg
férias: 1/3 a mais por ocasião de férias, independente de solicitação
outros (relativos ao local ou natureza do trabalho)
Gratificações
natalina: corresponde a 1/12 da remuneração que o servidor fizer jus no mês de Dez, por mês no referido ano (fração igual ou superior a 15 dias equivale mês inteiro); a gratificação será paga até o dia 20 de Dez; Não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária;
por encargo de curso ou concurso: pago transitoriamente em horas, limitado a 120 horas anuais, a servidor ministrando curso ou participando de banca de concurso. OBS: mais de 120 horas é necessária autorização do chefe máximo do órgão.ESSA GRAIFICAÇÃO NÃO SE INCORPORA AO
VENCIMENTO
Retribuições
 pela função
FÉRIAS
- 30 dias, podendo ser acumulados 2 períodos em caso de necessidade de serviço;
- para aquisição do primeiro período é necessário trabalhar 12 meses;
não serão descontadas das férias
qualquer tipo de falta;
- elas podem ser divididas em até 2 períodos, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da adm, recebendo o valor do adicional no PRIMEIRO PERÍODO;
- o pagamento ocorre até 2 dias antes do início do período de férias;
férias poderão ser interrompidas por calamidade pública, comoção interna, CONVOCAÇÃO PARA JURI, SERVIÇO MILITAR OU ELEITORAL, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. Nesses casos o restante interrompido será gozado de uma vez só;

Licenças/Afastmentos
Em ESTÁGIO PROBATÓRIO
81 de 1 a 4, 94 95 e 96
- Doença em pessoa da família
- afastamento do cônjuge ou comp
- serviço militar
- para atividade política
- para mandato político
- estudo ou missão no exterior
- para servir em organismo exterior
(que o Brasil participe ou coopere)
As que contam como de EFETIVO EXRCÍCIO
- Doação de sangue;
- Alistamento eleitoral;
- Casamento e ou Falecimento;
- Férias
- Exercício de cargo em comissão ou equivalente
- Exrcício de cargo ou função de governo ou adm em qualquer parte do território nacional por nomeação do presidente da república
- para participar de treinamento
- mandato eletivo
- missão ou estudo no exterior;
- licença gestante, adotante ou paternidade;
- licença p tratamento da própria saúde ate limite de 4 meses, cumulativo ao tempo de serviço prestado à união em cargo efetivo;
- licença p mandato classista ou para participação na gerencia e adm de cooperativa
- licença p doença profissional ou acidente em serviço
- licença para capacitação
- licença por convocação militar
As que contam para APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
- o tempo de exercício público
- tratamento de saúde em pessoa da família;
- para atividade política (período sem remueração)
- o tempo correspondente ao mandato eletivo
- o tempo de serviço em atvidade privada
- o tempo de serviço relativo a tiro de guerra
- para tratamento da própria saúde (período sem grana)
As que contam APENAS para APOSENTADORIA
- o tempo que o servidor ficar aposentado
As que contam em DOBRO
- serviço prestado às focas armadas em operação de guerras
Vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou função pública;
DIREITO DE PETIÇÃO
- cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido ato ou proferido a primeira decisão
- o requerimento de reconsideração deverá despachado no prazo de 5 das e decidos dentro de 30
- cabe recurso (sempre dirigido a autoridade imediatamente superior a que denegou) do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
- o prazo para interposição de pedido ou recurso é de 30 dias da publicação ou ciência (o recurso pode ter efeito suspensivo)
O DIREITO DE REQUERER PRESCREVE:
12O DIAS NOS CASOS DIFERENTES DO 5 ANOS
5 ANOS DEMISSÃO;
CASSÇÃO DE APOSENADORIA OU DISPONIBILIDADE;
QUE AFETE INTERESSE PATRIMONIAL E CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO;
Licenças/Afastamentos possíveis:
Doença em pessoa da família
conjuge ou comp, pais, filhos, do padrasto, madrasta e enteado, ou
dependente e que conste em seu assentamento funcional;
é concedida se a assistência for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o trabalho, mediante compensação de horário; Com
remuneração: 30 +30
Sem remuneração: até 90
Afastamento do cônjuge para acompanhar cônjuge ou comp deslocado para outro ponto do território nacional, exterior ou para o exercício de mandato eleitvo (executivo e legislativo);
PRAZO INDETERMINADO E SEM GRANA; Tb poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade desde que o exercício de atividade seja compatível com o seu cargo;
Licença Militar nos casos do servidor convocado para o serviço militar; terminada a prestação, o servidor terá até 30 DIAS SEM REMUNERAÇÃO PARA RETORNAR AO EXERCÍCIO;
Licença para atividade política SEM GRANA: durante o período que mediar sua escolha em
convenção partidária até a véspera do registro de sua candidatura na justiça eleitoral; o candidato a cargo eletivo na localidade onde exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro, até o décimo dia seguinte ao do pleito; a partir do dia do registro da canditatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará
jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, pelo período máximo de 3 meses
Licença para capacitação após cada 5 anos de serviço efetivo, o servidor poderá NO INTERESSE DA ADM afastar-se do cargo RECEBENDO GRANA, por até 3 meses para participar de curso de capacitação profissional; Os períodos de licença não são acumuláveis;
Licença para tratar de interesses particulares A CRITÉRIO DA ADM; prazo de ate 3 anos; SEM GRANA; Prorrogável uma única vez, por período não superior ao limite de 3 anos; A licença poderá ser interrompida a qualquer momento, a pedido do servidor ou no interesse da adm; Não será concedida nova
licença antes de 2 anos da anterior ou da prorrogação;
Licença para desempenho de mandato classista SEM GRANA; Em confederação; federação; associação de classe de âmbito nacional; sindicato ou entidade fiscalizadora da profissão ou ainda para gerência ou adm em sociedade cooperativa, constituída por servidores públicos para prestar serviço aos seus membros; a licença é concedida com duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada 1 única vez por igual período;
AFASTAMENTOS
Para servir a outro órgão ou entidade
Para exercício de mandato eletivoMandato federal, estadual ou distrital: AFASTADO DO CARGO Mandato de prefeito: AFASTADO DO CRGO MAS ESCOLHE O A GRANA Mandato de vereador: SE DER TRABALHA NOS DOIS E GANHA NOS DOIS; SE NÃO DER FICA AFASTADO E ESCOLHE A GRANA;
Afastamento para estudo ou missão no exterior limite 4 anos; somente após esse período será concedida nova licença; o servidor só será exonerado a pedido ou licnça para ratar de interesse particular após esse período ou se o mesmo reembolsar as despesas geradas com seu afastamento.(não se aplica aos
servidores da carreira diplomática)
CONCESSÕES
1 dia doação de sangue
2 dias para alistar-se como eleitor
8 dias consecutivos Casamento
Falecimento (cônjuge ou comp, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela de irmãos)
SERVIDOR ESTUDANTE: compensa horário
SERVIDOR DEFICIENTE: NÃO COMPENSA HORÁRIO
DAS PENALIDADES
Advertência (cancelada após 3 anos / se não houver praticado nova infração)
Suspensão (cancelada após 5 anos / se não houver praticado nova infração)
Demissão
Destituição
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Advertência
Ausentar-se do serviço durante expediente sem autorização
Retirar qualquer documento ou objeto da repartição
Recusar fé a documentos públicos
Opor resistência injustificada ao andamento de processo
Promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição
Cometer a pessoa estranha o desempenho de sua atribuição
Coagir ou aliciar subordinados a filiarem-se em associações ou sind.
Manter sob sua chefia imediata conjuge ou comp ou parente até segundo grau civil
Recusar-se a manter atualizado seus dados cadastrais quando solicitado
Suspensão
Suspensão de até 15 da para servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
A suspensão será aplicada nas reincidências das penalidades punidas com advertência ou nas que não tipificam demissão, não podendo exceder 90 dias
OBS: Se houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser substituída peã permanência do servidor em serviço pagando multa de 50% da remuneração diária de trabalho
Demissão
Crime contra a Adm Pública
Abandono de Cargo
Inassiduidade Habitual
Improbidade Adminsitrativa
Incontinência ou conduta escandalosa
Insubordinação grave
Ofensa física em serviço a servidor ou particular
Aplicação irregular de dinheiro público
Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público
Corrupção
Acumulação ilegal de cargos
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
Participar na gerência ou adm, salvo na condição de acionista, cotista ou comandatário
Atuar como procurador junto a repartições públicas, salvo para benefícios previdenciários ou assistências para parentes até segundo grau e do cônjuge ou companheiro;
Receber propina, presente ou comissão em razão de suas atribuições
Aceitar pensão, emprego ou pensão de estado estrangeiro
Praticar usura sob qualquer forma
Proceder de forma desidiosa
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares

 
LEI Nº 11.784, DE 22/09/2008
(CONVERSÃO DA MP Nº 431, DE 2008)
ALTERA ARTS. 20, 41, 60-C, 60-D, 117 E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40.
ART. 20: § 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784,
de 2008).
ART.41: § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
ART.60-C O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
ART.60-D O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
ANTES DEPOIS
§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
117- X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
ART. 81: § 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
ART. 83: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
§ 3º Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.
ART.102: Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pósgraduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
ART.188: A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. § 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
ART. 190: O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
ART. 203: Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
ART. 203: A licença de que trata o art. 202 será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
ANTES DEPOIS
ART. 204: Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
ART. 204: A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
ART. 222
§ ÚNICO: NÃO TINHA.
ART. 222 Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão
temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
O Capítulo V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:
Seção IV
Do Afastamento para Participação em Programa de
Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior no País. § 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pósgraduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. § 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. § 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo."
Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

 
9 Processo administrativo (Lei nº 9.784/99).
É um conjunto de atos coordenados e interdependentes necessários a produzir uma decisãofinal a respeito de alguma função ou atividade administrativa.PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS- Legalidade Objetiva: exige que o processo seja instaurado e conduzido com base na lei.- Oficialidade: à Administração compete a movimentação do processo administrativo.- Informalismo: os atos praticados não exigem formalidades especiais.- Verdade Material: o que importa é conhecer o fato efetivamente ocorrido, como se deu nomundo real.- Contraditório e ampla defesa: princípio constitucional assegurado em todos os tipos deprocesso.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA LEI Nº 9.784/99
- Legalidade
- Finalidade
- Motivação
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Moralidade
- Ampla defesa
- Contraditório,
- Segurança jurídica
- Interesse público
- Eficiência

 DIREITOS DOS ADMINISTRADOSI – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. 
DEVERES DO ADMINISTRADOS
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

LEGITIMADOS NO PROCESSO (NA QUALIDADE DE INTERESSADO)
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

COMPETÊNCIA
- A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
- É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
- Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
- O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
- Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

FASES DO PROCESSO
- Instauração
- Instrução
- Relatório
- Decisão

DA INSTAURAÇÃO
- O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
- O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
- É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
- Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
- Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

DA INSTRUÇÃO
- As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à
tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
- São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
- Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução
- Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
-Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
- Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

DO RELATÓRIO
- É a peça informativa -opinativa, que informa à autoridade (competente para decidir) tudo o que ocorreu no processo e opina por uma decisão.Não é vinculativo, podendo a autoridade divergir de suas conclusões.
DA DECISÃO
- A Administração tem o dever de decidir. Salvo prorrogação, o prazo para decidir é de 30 dias.

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
- Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
- O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
- Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
- O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
- Na hipótese do item II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso.
- O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
- Da revisão: os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
DAS SANÇÕES
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
DA MOTIVAÇÃO
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
- A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
- O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
ATOS                                                    PRAZOS                                                    ART.
Intimação para comparecimento        Mínimo de 3 dias úteis                            Art. 26
Intimação dos interessados             Mínimo de 3 dias úteis                               Art. 41
de prova ou diligência
ordenada
Intimação dos interessados
no recurso                                          5 dias úteis para apres aleg                       Art. 62
Reconsideração do recurso
pela autoridade que proferiu
a decisão                                        5 dias; se não o considerar, encaminhará
                                                         à autoridade superior                                     Art. 56
Para todos os atos do órgão
ou entidade                                    5 dias, salvo força maior, podendo ser
                                                       dilatado até o dobro se justificado                  Art. 24
Interposição de recurso                   Máximo de 10 dias                                      Art. 59
Manifestação após encerrada
a instrução                                 Máximo de 10 dias, salvo determinação legal Art. 44
Emissão de parecer de órgão
Consultivo                                 Máximo de 15 dias, salvo norma especial ou
                                                  comprovada necessidade de maior prazo            Art. 42
Decisão após a instrução     Até 30 dias, podendo ser prorrogáveis, se motivado. Art. 49
Decisão de recurso            Máximo de 30 dias, contados do recebimento
                                              dos autos, prorrogáveis se justificados                        Art. 59

 
Prazos
Trechos da Lei
9784/99
Dias úteis
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em DIAS úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
  
05 dias
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de CINCO DIAS, salvo motivo de força maior.

 
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
  
03 dias
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
...
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS DIAS úteis quanto à data de comparecimento.
  
03 dias
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de TRÊS DIAS úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
  
15 dias
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de QUINZE DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  
10 dias
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de DEZ DIAS, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
  
30 dias
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA DIAS para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
  
05 dias
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.
  
10 dias
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
  
30 dias
Art. 59.
...
        § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de TRINTA DIAS, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

 
  
05 dias
        Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de CINCO DIAS úteis, apresentem alegações.
  
Contagem de prazos
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
        § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
        § 2o Os prazos expressos em DIAS contam-se de modo contínuo.
        § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
        Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

10 Lei nº 8.429/92: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. 
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Penalidade
1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
2) ressarcimento integral do dano, quando houver;
3) perda da função pública;
4) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
5) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;
6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Dos Atos de improbidade que causam prejuízo ao Erário
Penalidades:
1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
2) ressarcimento integral do dano;
3) perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
4) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRAOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Penalidades:
1) ressarcimento integral do dano, se houver;
2) perda da função pública,
3) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
4) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Já nos atos de improbidade que causam prejuízo ao erárioconstata-se um efetivo dano aos cofres públicos, já que a decisão atenta direta, indireta ou potencialmente sobre o erário publico.
Os atos que atentam contra os princípios da administração pública, por sua vez, caracterizam-se por não repercutirem sobre o patrimônio público (erário) e por não causarem enriquecimento ilícito (acréscimo patrimonial indevido) do servidor incauto.
Importantes: Artigos 14, 16 e seus parágrafos, e 20.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos (...)
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Então, o servidor só perderá o cargo e terá seus direitos políticos suspensos, após sentença transitada em julgado, porem poderá ser afastado para boa condução das investigações, percebendo remuneração no período de afastamento enquanto aguarda resultado.

Prescrição: o prazo será de cinco anos, de acordo com o artigo 23, incisos I e II, com a observação de o inciso II, que dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, é atualmente de 5 (cinco anos), razão porque se mostram idênticos os prazos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário